TJRN - 0100007-50.2016.8.20.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100007-50.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100007-50.2016.8.20.0149 Polo ativo ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo CHATEAUBRIAND AMORIM FILHO e outros Advogado(s): MARCELA JACOME LOPES, FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES, EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
DIREITO REAL.
RESTRIÇÃO PARCIAL DE USO E GOZO DE IMÓVEL RURAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA, ISENTO DE INTERESSE NA CAUSA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO EXAME JUDICIAL PRODUZIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCARACTERIZAR A JUSTA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. ÍNDICE A SER APLICADO DESDE O LAUDO PERICIAL ATÉ 08.12.2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
EXEGESE TEMA REPETITIVO 282 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DITAMES DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
FIXAÇÃO DA VERBA NO PATAMAR ENTRE 0,5% (MEIO POR CENTO) E 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR OFERTADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos deste processo de nº 0100007-50.2016.8.20.0149, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 26019753): “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos anteriormente expostos e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I – constituir a servidão administrativa de passagem sobre uma faixa de terra de 6,50979ha (seis hectares, cinquenta ares e novecentos e setenta e nove centiares), inserida na área total de uma propriedade com 438,1700 ha, denominada “FAZENDA VALE DO SOL”, com escritura pública lavrada no Cartório de Poço Branco/RN, no livro de n.º 02 de Registro Geral, sob o n.º 4-512, à margem da matrícula n.º 512; II – condenar a autora a pagar a quantia de R$ 19.733,40 (dezenove mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), de cujo valor deve ser abatido, com as devidas correções, os valores inicialmente ofertados e depositados pela expropriante, determinando que incidam sobre o valor, juros compensatórios de 6% ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do fixado em sentença, a contar da data da imissão da posse, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, e juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ), a partir do trânsito em julgado da sentença, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatório. À secretária judiciária deverá retificar o polo ativo, para constar a empresa Argo VI Transmissão de Energia S.A. devido a alteração da razão social da Esperanza Transmissora de Energia.
Custas processuais pagas.
Condeno o expropriante ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor de indenização ofertado e o fixado em sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao o Cartório de Registro Geral de Imóveis Competente para que proceda a devida averbação na matrícula do imóvel, da transcrição da referida servidão constituída por sentença, consignando os perímetros e coordenadas georreferenciadas da presente servidão no imóvel.
Em seguida, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquive-se.
Cumpra-se.” Opostos Embargos de Declaração pela concessionária, esses foram rejeitados (ID 26019759).
Nas razões recursais (ID 26019761), a Apelante aduz, em síntese, que: a) em decorrência da Resolução Autorizativa nº 5.485/2015 da ANEEL, declarou-se a utilidade pública de uma faixa de terra medindo 6,50979 hectares de propriedade dos Apelados; b) após a conclusão dos estudos técnicos realizados no imóvel e diante das características observadas na área, bem como de sua utilização, verificou-se o valor de R$ 4.309,34 (quatro mil, trezentos e nove reais e trinta e quatro centavos) em correspondência à indenização devida pela Apelante aos Apelados; c) determinada perícia judicial, o expert atribuiu o valor de R$ 19.733,40 (dezenove mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) relativos à indenização pela ocupação da terra nua; d) a área do imóvel não é objeto de desapropriação, e sim de servidão administrativa, não sendo cabível, pois, ao proprietário a remuneração em 100% do valor da terra nua, devendo, no caso, a indenização ser feita por meio da multiplicação da área de faixa de servidão, valor da terra nua e coeficiente de servidão; e) a “sentença proferida tratou de forma genérica a incidência da correção monetária do valor de indenização fixado em sentença, deixando de apontar o termo inicial para a sua incidência, bem como o índice de correção devido a ser aplicado ao caso”; f) deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, pois prevalece “o entendimento no sentido de que os juros compensatórios devem-se compensar somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”, o que não é o caso dos autos; g) os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 0,5 a 5% da diferença entre o valor ofertado e o montante fixado na sentença, consoante art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332/STF.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “a. reformar a r. sentença, para fim de aplicar ao valor da terra nua (VTN) fixado à título de indenização, o coeficiente de servidão de 24% (vinte e quatro por cento), em se tratando da instituição de servidão administrativa em área do imóvel rural ou coeficiente que este Egrégio Tribunal de Justiça entender como devido; b. reformar a Sentença, a fim de fixar de forma específica a incidência de correção monetária, devendo incidir no caso o IPCA-E sobre a diferença entre o valor da oferta e a sentença, a contar da data do laudo pericial; c. reformar a Sentença ora vergastada, para fim de afastar a incidência de juros compensatórios no presente caso, visto que ausente comprovação de efetiva de perda de renda por parte dos apelados, conforme é entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal em ADI 2.332 que decidiu pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 (item II) e conforme Tema Repetitivo nº 282 do Superior Tribunal de Justiça; d. reformar a Sentença no tocante aos honorários advocatícios, devendo ser fixado ente 0,5% (meio por cento) e (5%) cinco por cento do valor da diferença entre o valor inicialmente ofertado e a condenação fixada na sentença, à luz do que dispõe o art. 27, § 1º do Dec.
Lei 3.365/41”.
Contrarrazões apresentadas ao ID 26019771.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito em aferir o acerto da decisão singular que, reconhecendo o direito da demandante à instituição da servidão administrativa, estabeleceu a indenização devida com os consectários legais, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, não se discutindo o direito da autora (concessionária de serviço público essencial) em dispor de parte do imóvel (restrição parcial de uso e gozo).
A servidão administrativa pode ser conceituada como o direito real de gozo instituído sobre imóvel de propriedade alheia, em face de um serviço público ou de utilidade pública, sendo tal instituto regulado pelo Decreto-lei nº 3.365/1941 (que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública).
No caso presente, pretende a parte autora utilizar-se de parte do imóvel da parte ré, com fins de construção e passagem de linhas de transmissão de energia.
Com efeito, em relação ao valor indicado pelo perito judicial, a matéria posta à apreciação não incita maior debate, devendo ser mantida nos termos da sentença.
Isso porque, em que pese as alegações trazidas nas razões recursais, a perícia judicial foi realizada por profissional qualificado e equidistante das partes, o qual fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa, detalhada e técnica.
Ademais, apesar de não haver desapropriação, o que, segundo tese levantada pela Apelante, afastaria a remuneração em 100% do valor da terra nua (VTN), visto que as terras servientes continuam sob o domínio de seus proprietários, a faixa de servidão das torres/linha impõe restrições de uso e ocupação da terra, por conta da existência de campos elétricos e magnéticos, bem como pelo fato de visar assegurar a segurança das pessoas, sendo exemplos dessas restrições: construção de casas, barracos, currais, depósitos, pedreiras, atividades que modifiquem o terreno e interfiram na estabilidade das estruturas, irrigação artificial por aspersão ou com jato d'água apontado pra cima, realização de queimadas de qualquer natureza, plantações de vegetação de médio e grande porte, consoante esclarecido no laudo pericial (ID 26019729 – p. 16).
Ou seja, está claro que o proprietário está impossibilitado de fazer qualquer uso da referida faixa de terra, logo, não há falar em aplicação de coeficiente de servidão de 24%, ainda mais quando sequer é justificado o porquê da aplicação desse percentual.
Ressalte-se, ainda, que, conforme esclarecido pelo perito judicial, em laudo técnico complementar (ID 26019745), “a utilização do Coeficiente de Servidão (CS), é uma forma possível para determinar o valor da fração de um imóvel, devido as depreciações impostas a esta fração de terra e variar de propriedade para propriedade na forma com que atua nos fatores depreciativos específicos, porém o profissional/perito tem livre arbítrio para decidir qual método utilizar, de forma que ao final, a determinação do valor seja justa, e não tendenciosa”.
Ainda, não é por demais registrar que a avaliação produzida por auxiliar da justiça tem presunção de veracidade, não havendo justificativa plausível para que esta seja desconsiderada em razão de laudo particular entregue pela parte autora, especialmente no caso presente, em que sequer constam as metodologias e demais informações técnicas utilizadas.
Acerca do assunto, corroboram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – DIREITO REAL - RESTRIÇÃO PARCIAL DE USO E GOZO DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - PREÇO POR HECTARE DO IMÓVEL - SIMILITUDE ENTRE OS LAUDOS DO PERITO JUDICIAL E O PARTICULAR, APRESENTADO PELA PARTE AUTORA - PREPONDERÂNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA, ISENTO DE INTERESSE NA CAUSA – DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL NOS ÍNDICES DE DEPRECIAÇÃO DA TERRA NUA – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO APONTOU ESPECIFICAMENTE QUAL SERIA O FATOR DE DEPRECIAÇÃO CORRETO A SER APLICADO, TAMPOUCO DEMONSTROU, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A INADEQUAÇÃO DA TABELA UTILIZADA PELO EXPERT – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO EXPRESSO PARA UTILIZAÇÃO DOS DITAMES DO §1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41 (QUE DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA) – FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PATAMAR ENTRE 0,5% (MEIO POR CENTO) E 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR OFERTADO, QUE IMPLICA EM VALOR IRRISÓRIO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO §2º DO ART. 85 DO CPC QUE PERMITE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E O MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101588-53.2016.8.20.0100, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA NUA MAIS BENFEITORIAS.
LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR O PARECER OFICIAL.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0800341-60.2018.8.20.5100, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) Assim, deve ser mantido o valor indenizatório indicado no laudo pericial judicial.
Por outro lado, conforme alegado no recurso, a sentença foi omissa em relação à correção monetária.
Diante disso, e levando em consideração o que foi decidido pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 810, pelo STJ no julgamento do tema 905 e na jurisprudência pátria majoritária, tem-se que o índice a ser aplicado é o IPCA-E, a incidir desde a data do laudo pericial até 08.12.2021, pois a partir de 09 de dezembro de 2021 em diante, deve-se aplicar unicamente a Taxa Selic, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Outrossim, diante da inexistência, nos autos, de prova da efetiva perda de renda, uma vez que o local não estava sendo utilizado para nenhuma atividade econômica, deve-se adequar a sentença ao disposto no Tema 282 do STJ, cuja tese jurídica foi firmada no sentido de que: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15- A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)”.
Logo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de juros compensatórios.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).” (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332).
Assim ocorrendo e, em consonância com o delineado na ADI 2.332/DF “É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF - ADI: 2332 DF - DISTRITO FEDERAL 0003657-61.2000.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Tribunal Pleno).
A esse respeito, confiram-se os seguintes entendimento do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184) e desta Câmara Cível (grifos acrescidos): STJ, REsp 1.114.407/SP – tese firmada: "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
DIREITO REAL.
RESTRIÇÃO PARCIAL DE USO E GOZO DE IMÓVEL RURAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA, ISENTO DE INTERESSE NA CAUSA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO EXAME JUDICIAL PRODUZIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DESCARACTERIZAR A JUSTA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.365/41 E PELO STF NA ADI Nº 2332 EM 6% AO ANO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DITAMES DO §1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41 (QUE DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA).
FIXAÇÃO DA VERBA NO PATAMAR ENTRE 0,5% (MEIO POR CENTO) E 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR OFERTADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802764-56.2019.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2021, PUBLICADO em 03/12/2021) Portanto, entendo que o percentual 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia oferecida pelo expropriante e aquela adotada na sentença revela-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa, a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, em parte, para: a) determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, que deve incidir desde a data do laudo pericial até 08.12.2021, pois a partir de 09 de dezembro de 2021 em diante, deve-se aplicar unicamente a Taxa Selic, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; b) afastar a incidência dos juros compensatórios; e, c) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia oferecida pelo expropriante e aquela adotada na sentença, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Por fim, considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100007-50.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
24/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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