TJRN - 0106195-62.2014.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 1º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0106195-62.2014.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º e do inciso VIII, do CPC, INTIMO o EXEQUENTE: JOSE DAMIAO ALVES e outros (5), através de seus Procuradores para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas nas ferramentas de busca de bens do executado (RENAJUD e INFOJUD), requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 29 de agosto de 2025 THIAGO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0106195-62.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DAMIAO ALVES, ZAIRA LIANA DA SILVA ALVES, MARCOS VINICIUS DA SILVA ALVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, CARDIODIAGNOSTICO LTDA, CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI, IVAN BRASIL DE ARAUJO JUNIOR, JANINA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA BRASIL, MANUEL MOREIRA NETO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que já foi realizada tentativa de penhora em dinheiro via SISBAJUD, a qual foi parcialmente frutífera.
Intimada para se manifestar a respeito da determinação contida no despacho de ID nº 137961382, a parte executada, CARDIODIAGNOSTICO LTDA, acostou petição de ID nº 140102377, na qual explicita que houve apenas uma tentativa de bloqueio em conta bancária do litisconsorte, restando ausente outros meios de execução.
Desse modo, pugnou por novo bloqueio e/ou outros meios de constrições.
Pois bem, em relação ao pedido de novo bloqueio, nos termos da jurisprudência do STJ novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SISBAJUD pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
No caso, além de ter sido realizada recentemente referida busca, na modalidade "teimosinha", de forma contínua por 30 dias (ID nº 132053648, 132266061 e 132505764), encerrada em outubro de 2024, resultando infrutífera, o executado não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ se alterou desde a última pesquisa, sendo descabido a reiteração da busca no sistema bancário.
Desse modo, indefiro o pedido retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
DEMONSTRADO.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
Nos autos, constatou-se que desde a última pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal superior a 1 ano, portanto, deve ser deferida a realização de nova pesquisa. 4.
Acerca da realização de pesquisa na modalidade reiterada “teimosinha”, esta depende da prévia demonstração de imprescindibilidade do uso da ferramenta, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo devedor ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas bancárias, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, deferir nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade simples.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (TJDF, Acórdão 1898605, 0719282-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) No que tange à solicitação de implementação de outros meios de constrição, entendo que a petição de ID nº ID nº 140102377 apresenta fundamentos plausíveis e, portanto, este pedido deve ser acolhido de forma favorável.
A utilização de outros meios executórios, além do bloqueio via SISBAJUD, visa assegurar a efetividade da decisão e a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao interesse público e às exigências processuais pertinentes.
Assim, proceda-se com a busca de bens no RENAJUD e INFOJUD da executada CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ, CNPJ 00.***.***/0001-14, intimando-se a parte exequente, em seguida, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se (sem prazo).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Processo nº 0106195-62.2014.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do(s) o(s) douto(s) advogado(s) da parte requerente para ciência do alvará expedido no ID nº 139003835, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró – RN, 18 de dezembro de 2024.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Processo nº 0106195-62.2014.8.20.0106 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE DAMIAO ALVES e outros (5) Polo passivo: Janina Marinho Bezerra de Oliveira Brasil e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e em cumprimento ao Despacho de ID nº 137961382, procedo a intimação da parte executada CARDIODIAGNOSTICO LTDA, por seu procurador(es), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a planilha atualizada do débito remanescente de R$ 132.064,18 de ID nº 135715167.
Mossoró – RN, 10 de dezembro de 2024.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0106195-62.2014.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro e ao disposto no art. 11 da Resolução 017/2021-TJ/RN, de 02 de junho de 2021, intime a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s ) advogado(s) para, querendo, manifestar sobre as diligências negativas no SISBAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Mossoró-RN, 23 de outubro de 2024 FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:14
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2021 09:21
Decorrido prazo de Izabele Brasil Azevedo de Araújo em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 09:21
Decorrido prazo de Eduardo Vance Harrop em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 09:26
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 03:23
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 08/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 23:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/12/2020 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 27/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 03:08
Decorrido prazo de Izabele Brasil Azevedo de Araújo em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 03:08
Decorrido prazo de Eduardo Vance Harrop em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 03:08
Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:06
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:29
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 06/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 14:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/07/2020 09:35
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 09:35
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2020 06:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 06:17
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2019 15:01
Conclusos para julgamento
-
14/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 09:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/10/2018 10:11
Digitalizado PJE
-
30/10/2018 10:06
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 14:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/07/2018 10:30
Concluso para sentença
-
08/07/2018 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
17/04/2018 10:57
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 09:59
Petição
-
10/04/2018 08:08
Recebimento
-
02/04/2018 15:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/04/2018 15:17
Remessa
-
13/03/2018 16:06
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2017 15:33
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 13:20
Mero expediente
-
16/10/2017 14:00
Concluso para sentença
-
16/10/2017 13:33
Recebimento
-
23/11/2016 09:37
Concluso para sentença
-
15/02/2016 11:32
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2015 14:11
Recebimento
-
25/08/2015 10:14
Redistribuição por direcionamento
-
25/08/2015 10:14
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/08/2015 10:34
Remetidos os Autos à Distribuição
-
24/07/2015 10:13
Petição
-
01/06/2015 09:45
Recebimento
-
22/05/2015 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/05/2015 10:17
Publicação
-
18/05/2015 15:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2015 16:43
Petição
-
12/02/2015 10:42
Ato Ordinatório praticado
-
23/10/2014 09:53
Expedição de termo
-
23/10/2014 09:49
Expedição de termo
-
23/10/2014 09:46
Juntada de mandado
-
23/10/2014 09:45
Juntada de mandado
-
23/10/2014 09:44
Juntada de mandado
-
23/10/2014 09:42
Juntada de mandado
-
23/10/2014 09:39
Petição
-
23/10/2014 09:37
Petição
-
23/10/2014 09:36
Petição
-
23/10/2014 09:35
Petição
-
23/10/2014 09:34
Petição
-
08/08/2014 16:02
Certidão de Oficial Expedida
-
07/07/2014 13:42
Juntada de mandado
-
30/06/2014 08:49
Recebimento
-
26/06/2014 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2014 10:34
Recebimento
-
25/06/2014 14:44
Certidão de Oficial Expedida
-
18/06/2014 15:50
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2014 07:39
Certidão de Oficial Expedida
-
11/06/2014 14:11
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2014 11:16
Expedição de mandado
-
09/06/2014 11:15
Expedição de mandado
-
09/06/2014 11:12
Expedição de mandado
-
09/06/2014 11:10
Expedição de mandado
-
22/04/2014 11:18
Expedição de mandado
-
16/04/2014 11:02
Mero expediente
-
14/04/2014 10:43
Concluso para despacho
-
11/04/2014 14:19
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2014 13:41
Recebimento
-
25/03/2014 17:58
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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