TJRN - 0802730-69.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802730-69.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO FRANCA DA SILVA PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO FRANCA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito com Pedido de Reparação de Danos Morais em desfavor da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob a rubrica de “PSERV” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato com a demandada que permitisse tal desconto.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar e pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os descontos impugnados demonstram claramente que a parte beneficiária dos mesmos foi a PSERV, de modo que há legitimidade da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, o autor afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referente a uma cobrança que alega ser indevida, sob a rubrica de “PSERV”.
Apesar de a parte ré ter juntado aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 133923597), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises efetuadas e demonstradas, a perícia concluiu que houve fraude, por imitação servil.
Neste tipo de falsificação, de acordo com Del Picchia (2016), o falsário teve contato com a assinatura autêntica, observou a estrutura e, usando-a como modelo, passou à fase de execução da fraude, deixando o rastro de sua própria identidade gráfica, conforme demonstrado no corpo deste laudo.
Portanto, a análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que o senhor Francisco França da Silva seja o autor da assinatura questionada” (ID 159965132 – Destacado).
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da parte demandada privou a autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DENOMINADO “PSERV” NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-19.2019.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REFUTADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-18.2023.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800704-19.2022.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, no importe de R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA – PSERV”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil..
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802730-69.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 6 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:17
Juntada de laudo pericial
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23/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:09
Juntada de diligência
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 02/12/2024 16:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/12/2024 16:28
Recebidos os autos.
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02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802730-69.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito subsidiário formulado ao ID 134001648 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 133923597) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:57
Nomeado perito
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22/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 05:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802730-69.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:07
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 02/12/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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15/10/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 10:22
Recebidos os autos.
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15/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCA DA SILVA.
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15/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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