TJRN - 0106195-62.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0106195-62.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DAMIAO ALVES, ZAIRA LIANA DA SILVA ALVES, MARCOS VINICIUS DA SILVA ALVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, CARDIODIAGNOSTICO LTDA, CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI, IVAN BRASIL DE ARAUJO JUNIOR, JANINA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA BRASIL, MANUEL MOREIRA NETO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que já foi realizada tentativa de penhora em dinheiro via SISBAJUD, a qual foi parcialmente frutífera.
Intimada para se manifestar a respeito da determinação contida no despacho de ID nº 137961382, a parte executada, CARDIODIAGNOSTICO LTDA, acostou petição de ID nº 140102377, na qual explicita que houve apenas uma tentativa de bloqueio em conta bancária do litisconsorte, restando ausente outros meios de execução.
Desse modo, pugnou por novo bloqueio e/ou outros meios de constrições.
Pois bem, em relação ao pedido de novo bloqueio, nos termos da jurisprudência do STJ novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SISBAJUD pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
No caso, além de ter sido realizada recentemente referida busca, na modalidade "teimosinha", de forma contínua por 30 dias (ID nº 132053648, 132266061 e 132505764), encerrada em outubro de 2024, resultando infrutífera, o executado não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ se alterou desde a última pesquisa, sendo descabido a reiteração da busca no sistema bancário.
Desse modo, indefiro o pedido retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
DEMONSTRADO.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
Nos autos, constatou-se que desde a última pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal superior a 1 ano, portanto, deve ser deferida a realização de nova pesquisa. 4.
Acerca da realização de pesquisa na modalidade reiterada “teimosinha”, esta depende da prévia demonstração de imprescindibilidade do uso da ferramenta, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo devedor ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas bancárias, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, deferir nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade simples.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (TJDF, Acórdão 1898605, 0719282-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) No que tange à solicitação de implementação de outros meios de constrição, entendo que a petição de ID nº ID nº 140102377 apresenta fundamentos plausíveis e, portanto, este pedido deve ser acolhido de forma favorável.
A utilização de outros meios executórios, além do bloqueio via SISBAJUD, visa assegurar a efetividade da decisão e a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao interesse público e às exigências processuais pertinentes.
Assim, proceda-se com a busca de bens no RENAJUD e INFOJUD da executada CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ, CNPJ 00.***.***/0001-14, intimando-se a parte exequente, em seguida, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se (sem prazo).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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22/01/2022 00:15
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 17/11/2021 23:59.
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14/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2021 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO VANCE HARROP em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:51
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 11/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:51
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:43
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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11/10/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 07:33
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2021 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2021 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/08/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2021 11:10
Autorizada inclusão em mesa
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17/04/2021 21:10
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:17
Recebidos os autos
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08/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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