TJRN - 0856759-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:14
Decorrido prazo de GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:18
Decorrido prazo de GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0856759-14.2024.8.20.5001 APELANTE: GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como a prescrição não pode ser determinada a partir da data do saque dos valores, e sim da data em que o apelante tomou conhecimento dos desfalques.
Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorreu quando ele recebeu os extratos detalhados, ou seja, em 2024.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, remetendo os autos à origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id. 30400009). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que, com relação à prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte demandante alega que trabalhou como funcionário público, e que ao se dirigir à instituição bancária, no dia 05 de abril de 2001, se deparou com uma quantia irrisória, e, desta forma, defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreu o prazo de 10 anos desde que recebeu os extratos.
Ocorre, como explicado anteriormente, que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que, no dia 24 de agosto de 2000, foi realizado o último pagamento na conta PASEP do autor, tendo este realizado o saque em sua conta PASEP no dia 05 de abril de 2001, enquanto que a propositura da presente ação somente ocorreu no ano de 2024, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configurando-se a ocorrência da prescrição.
Desta forma, não prospera o argumento do recorrente no sentido de que somente tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento dos extratos, porquanto a sua ciência encontra-se configurada a partir do momento em que realizou o saque dos valores constantes na conta bancária.
Nesse sentido, importa destacar julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 0808417-11.2020.8.20.5001 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento: 05/08/2024). (destaquei) Destarte, não vejo possibilidade de as alegações da apelante serem acolhidas.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO e não-provido
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06/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856759-14.2024.8.20.5001 AUTOR: GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Geraldo Franco de Oliveira, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que ingressou no serviço público, integrando, quando do ajuizamento da demanda, o quadro de militares reformados.
Disse que, ao se dirigir à agência do banco réu para sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendido com o irrisório valor de R$45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Ao final, pediu a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no importe de R$296.380,85 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimado, o autor apresentou emenda à inicial.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 132511281).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 134973792).
Formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor; suscitou ilegitimidade passiva; arguiu ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; e sustentou inépcia da inicial.
Como prejudicial, alegou prescrição.
No mérito, informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 138016718.
Por meio do ato ordinatório de ID. 138028587, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas.
Em resposta, o réu pleiteou a produção de prova pericial.
O demandante, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Geraldo Franco de Oliveira Filho em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, consta do extrato de ID 129272808 que a parte autora efetuou o saque do benefício em 05.04.2001, em razão da reforma/reserva remunerada.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 05.04.2011, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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