TJRN - 0102337-30.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0102337-30.2017.8.20.0102 Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAÚJO VALE - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DE SOUZA CPF: *27.***.*15-00, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0102337-30.2017.8.20.0102 movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: "Trata-se de processo já extinto na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
Determinou-se a intimação da vítima para dizer se tem interesse nas medidas protetivas deferidas nos autos, justificando a necessidade de sua manutenção.
Certificou-se o falecimento da vítima (ID 114463646).
Instado, o Ministério Público opinou pela revogação da cautelar, alegando perda superveniente de interesse processual (ID 117921117).
Decido.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 têm natureza autônoma e caráter satisfativo, devendo, logo, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o pedido de proteção do Estado.
Sucede que no caso em estudo noticiou-se o falecimento da vítima, cessando assim qualquer hipótese de situação de perigo a embasar o pedido de proteção do Estado, sendo de rigor a revogação das medidas protetivas assecuratória por perda superveniente do objeto.
Posto isso, em sintonia com pronunciamento ministerial, revogo as medidas protetivas concedidas nos autos, determinando arquivamento do processo já extinto.
P.
Intime-se o réu por edital desta decisão.
Ciência ao MP.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID 102018738).
Após, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 13 de junho de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito -
17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:05
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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29/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:50
Juntada de diligência
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04/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0102337-30.2017.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Reu: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal para apuração de suposta prática da infração penal prevista no art. 129, §9°, do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/06, imputada ao acusado Francisco de Assis Andrade de Souza, qualificado nos autos.
A denúncia foi recebida em 06.12.2019 (ID 80703101 - Págs. 10-11).
O réu foi citado por edital, tendo decorrido o prazo editalício (Id 95313383). É o breve relatório.
Decido.
O delito imputado possui pena privativa de liberdade em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Considerando os elementos e circunstância presentes dos autos, na hipótese de eventual condenação, a pena a ser aplicada não ultrapassará 1 (um) ano, com prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, CP.
Desse modo, haverá a prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo decurso do prazo prescricional, já que entre a data do recebimento da denúncia já transcorreram mais de 3 (três) anos sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Logo, o que se faz nestes autos, com a decretação da extinção da punibilidade com base na prescrição antecipada, é poupar o serviço do Judiciário, evitando que após todo o iter procedimental se alcançar um provimento condenatório ex ante ineficaz, isso depois de todo um período de sobrestamento do feito com base no art. 366, do CPP, e posterior tramitação.
Sabe-se que a prescrição antecipada, virtual, ou pela pena em perspectiva dá-se quando se constata a grande probabilidade de ocorrer a prescrição retroativa da pena eventualmente aplicada.
Trata-se de um raciocínio em perspectiva, de um prognóstico fundado em probabilidade (ou quase certeza).
Destarte, atento aos princípios da razoabilidade, economia e utilidade processuais e, ante a prescrição acima analisada, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em razão da prescrição em perspectiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco de Assis Andrade de Souza pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Intime-se a vítima para dizer se tem interesse nas medidas protetivas deferidas nos autos, justificando a necessidade de sua manutenção, importando seu silêncio na revogação.
P.
Ciência ao MP.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:56
Recebidos os autos
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25/04/2022 12:55
Digitalizado PJE
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24/01/2022 02:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/10/2021 10:47
Certidão expedida/exarada
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13/10/2021 10:44
Certidão expedida/exarada
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29/09/2021 10:26
Expedição de edital
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19/05/2021 03:50
Recebidos os autos do Magistrado
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27/04/2021 12:52
Mero expediente
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15/04/2021 12:52
Certidão expedida/exarada
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15/04/2021 02:07
Concluso para despacho
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27/10/2020 02:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/10/2020 02:25
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/10/2020 12:17
Remetidos os Autos ao Promotor
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29/09/2020 04:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 04:06
Juntada de mandado
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24/06/2020 02:59
Certidão de Oficial Expedida
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13/05/2020 12:36
Expedição de ofício
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15/01/2020 04:08
Expedição de Mandado
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15/01/2020 03:17
Mudança de Classe Processual
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15/01/2020 02:34
Recebidos os autos do Magistrado
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06/12/2019 08:41
Denúncia
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17/10/2019 12:20
Concluso para decisão
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17/10/2019 11:05
Certidão expedida/exarada
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17/10/2019 11:03
Petição
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02/10/2019 02:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/10/2019 02:33
Recebidos os autos do Ministério Público
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30/09/2019 11:16
Remetidos os Autos ao Promotor
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26/09/2019 01:31
Petição
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26/09/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
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23/09/2019 11:07
Mero expediente
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16/04/2018 05:15
Concluso para decisão
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16/04/2018 04:59
Certidão expedida/exarada
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20/03/2018 05:12
Remetidos os Autos ao Promotor
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20/03/2018 05:12
Recebimento
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19/01/2018 01:43
Remetidos os Autos ao Promotor
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19/12/2017 05:05
Remetidos os Autos ao Promotor
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19/12/2017 05:05
Recebimento
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30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
05/09/2017 03:30
Remetidos os Autos ao Promotor
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23/08/2017 09:15
Certidão expedida/exarada
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23/08/2017 09:07
Mudança de Classe Processual
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02/08/2017 02:39
Recebimento
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27/07/2017 08:45
Remetidos os Autos ao Promotor
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26/07/2017 12:44
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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21/07/2017 08:14
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2017 09:09
Certidão de Oficial Expedida
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19/06/2017 09:46
Certidão expedida/exarada
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09/06/2017 05:46
Certidão de Oficial Expedida
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07/06/2017 10:34
Medida protetiva
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07/06/2017 07:02
Expedição de Mandado
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07/06/2017 06:54
Expedição de Mandado
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07/06/2017 02:24
Recebimento
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06/06/2017 06:27
Concluso para decisão
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06/06/2017 06:06
Certidão expedida/exarada
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06/06/2017 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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