TJRN - 0801564-54.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/03/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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28/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 15:18
Desentranhado o documento
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28/02/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/02/2024 14:33
Juntada de guia
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08/02/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801564-54.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOAO BATISTA FERNANDES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia (id 100720256) contra JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA, devidamente qualificado, imputando ao mesmo a prática do crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal, e nos arts. 129, §13º e 150, §1º, ambos também do Código Penal, estes últimos c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, com observância dos dispositivos da Lei n. 11.304/06.
Narra em síntese a denúncia: Em 12 de março de 2023, entre meia-noite e 02h35min da madrugada, em residência localizada na Rua José Cosme de Oliveira, nº 14, bairro Saudade, Serra Caiada/RN, o denunciado entrou em casa alheia ou em suas dependências, astuciosamente, e contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, bem como agrediu fisicamente a sua à época companheira, Geisa da Costa Varelo de Souza, tudo em situação de violência doméstica e familiar.
Narra o incluso procedimento investigatório que, dentro do mesmo contexto fático, o denunciado também praticou lesão corporal em desfavor da pessoa de Danilo Patrício Cordeiro.
Segundo se infere dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar retro indicadas, a vítima encontrava-se em sua residência, após ter retornado de uma festa, quando foi surpreendida pelo denunciado que, ardilosamente, pulou o muro de sua residência e passou a bater insistentemente na porta traseira do citado imóvel.
Depreende-se do caderno inquisitorial que, contra a vontade daquela, o acusado permaneceu na casa da vítima, a importunando, quando a ofendida foi, então, forçada a abrir o portão.
Neste tempo, vítima e denunciado iniciaram uma discussão verbal, tendo o acusado, posteriormente a uma rápido desmaio, desferido dois socos contra a cabeça de sua ex-companheira.
Consta do procedimento policial que, logo em seguida, a pessoa de Danilo Patrício Cordeiro, genro da vítima, chegou até o local do evento delituoso, atendendo aos pedidos de ajuda de sua namorada Ana Beatriz Varelo, filha da ofendida, ocasião em que também foi agredido fisicamente pelo denunciado.
Ressalta-se que, momentos depois, já com a chegada dos Policiais Militares à residência em epígrafe, o acusado voltou a atacar Danilo Patrício Cordeiro, derrubando-o ao chão e dando-lhe um “mata-leão”, tentando o atingir, inclusive, com um tijolo.
Com o seu agir, o agressor causou em desfavor de Geisa da Costa Varelo de Souza e de Danilo Patrício Cordeiro, assim, os ferimentos descritos no Exame de Integridade Física de ID nº 96520337 - Pág. 15 e nº 96520337 - Pág. 10, respectivamente.
Laudo de exame de lesão corporal – id 96520337, pág. 10 e 15.
A denúncia foi recebida em 10/7/2023, conforme Id 102704212.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar - id 104588823.
Audiência de instrução – ID 80372127.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da denúncia.
Já a defesa, em sede de alegações finais em memoriais (id 109001107) pugnou pela absolvição do delito de invasão de domicílio, pois o acusado apenas pulou o muro e estava há poucos dias fora do lar.
Ocorreu luta corporal entre o acusado e Danilo Patrício.
Assim, alegou que as testemunhas não esclareceram nenhum dos crimes e a vítima retirou a medida protetiva. É o que entendo de rigor.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo o feito transcorrido normalmente com observância do princípio do contraditório e ampla defesa, passa-se a análise da denúncia acerca do delito de lesão corporal.
No caso, consta denúncia pelos crimes de lesão corporal em razão de feminicídio e lesão corporal simples, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) (...) § 9o.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
A materialidade e autoria dos crimes de lesões estão comprovadas pelos laudos de exame de lesão corporal – id nº 96520337 - Pág. 15 e nº 96520337 - Pág. 10, respectivamente, em desfavor das vítimas Geisa da Costa Varelo de Souza e de Danilo Patrício Cordeiro, bem como pela prova oral colhida em audiência.
De igual forma, os depoimentos colhidos em Juízo reforçam a ocorrência do fato típico.
A testemunha policial militar Manoel Alves Bezerra Júnior (vídeo 3’0” – id 108804334) disse que “por volta de 12 horas da noite, recebemos um chamado que estava havendo uma briga de casal numa residência e lá era uma briga generalizada; tinha a irmã da mulher dele, o namorado da filha; tinha muita gente e ele estava do lado de fora; e ele brigou com uma pessoa, parece que o namorado da filha; aí fizemos a condução e o procedimento na Delegacia; ele não estava sóbrio; o acusado teve uma lesão da briga com o Danilo; eu conduzi todos para exame; o acusado disse que morava com a vítima, a qual negou isso; eu percebi leves arranhões nela”.
A testemunha policial militar Raulinson José Bezerril Freire (vídeo 11’25” – id 108804334) disse que “chegou no local e vimos que dois tinha acabado de se agredirem; salvo engano, um jogou uma pedra no outro; quando chegamos tudo havia finalizado entre eles; os dois homens estavam machucados”.
A vítima GEIZA DA COSTA VARELO (vídeo 17’14” – id 108804334) disse que “no dia retornou de uma festa e entrou para casa; e o acusado pulou o muro, momento em que sai e para pedir que ele sumir; ele não quis sair e me agrediu com um murro na minha cabeça que subiu um hematoma; minha cabeça bateu na parede; ai meu genro chegou e eles começaram a se agarrar e brigar no meio da rua; Danilo, meu genro, se machucou, porque brigaram no meio da rua e lá é cheio de pedras; o acusado estava bêbado”.
A vítima DANILO PATRÍCIO COSME (vídeo 01’26” – id 108804345) disse que “estava em casa deitado e minha namorada me chamou; eu fui lá e minha sogra disse que o acusado tinha batido nela; e o acusado queria entrar e eu disse que tinha chamado a polícia; dai ele aumentou tom de voz e partiu pra cima de mim e de minha namorada; ele tentou um soco em mim e eu desviei; e ele me agarrou e caímos bolando no chão”.
A declarante ANA BEATRIZ VARELO (vídeo 07’10” – id 108804345) disse que “ele chegou embriagado e pedindo para voltar com ela; e ele pulou o muro do quintal; e eu chamei meu namorado e quando cheguei, minha mãe disse que o acusado bateu nela; e daí os dois caíram no chão e brigaram por várias horas; e Danilo foi atrás da polícia”.
Registre-se, por oportuno, que, em seu interrogatório judicial, o acusado não se recordou do ocorrido, inclusive das lesões praticadas.
Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevo em crimes dessa natureza, conforme entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2019.001858-6.
Rel.
Desembargador Gilson Barbosa.
Julgado em 04/02/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO CONTRA DUAS VÍTIMAS E AMEAÇA CONTRA A PRIMEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO EM PARTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO E AMEAÇA PRATICADAS CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS VIAS DE FATO SUPOSTAMENTE PRATICADAS CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática das infrações penais previstas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais (duas vezes) e 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha.
A Defesa postula a absolvição. 2 A condenação pela prática de vias de fato e ameaça contra a primeira vítima deve ser mantida.
A materialidade e a autoria foram comprovadas pela prova dos autos, especialmente pela palavra da vítima, que, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, relatou, de modo firme e coerente, que o réu a agrediu com um empurrão e a ameaçou dizendo que iria "quebrar a cara" dela.
Apesar de não haver testemunhas oculares das infrações penais praticadas contra a ofendida, deve-se prestigiar a palavra da vítima quanto suas declarações foram firmes, coerentes e amparadas por outros elementos de convicção presentes nos autos, o que ocorre na hipótese. 3 A condenação pela prática de vias de fato contra a segunda vítima deve ser afastada.
Os elementos de convicção presentes nos autos não permitem que se conclua com um juízo de certeza que o réu praticou a infração penal.
Diante da dúvida, o réu deve ser absolvido quanto a esse fato, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - Acórdão 1412723, 07423678020208070016, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.) Ademais, não prospera o pleito da defesa de que o fato é atípico até porque as duas vítimas e a declarante Ana Beatriz Varelo foram claras em apontar o acusado como quem iniciou as agressões contra a vítima Danilo e ainda lesionou sua ex companheira, uma vez que não concordou com a decisão de termino do relacionamento.
Diga-se que o próprio acusado não se recordou dos fatos na audiência e ainda confessou em Juízo que se dirigiu ao local para apelar pela continuidade do relacionamento.
Assim, quanto aos crimes de lesões corporais, é evidente que os fatos ocorreram exatamente como narrados na exordial, tendo o acusado agredido fisicamente sua ex-companheira e a pessoa de DANILO, causando-lhes lesões corporais, como denunciado.
Não há também controvérsia de que o acusado praticou o crime contra Geiza Costa Varelo Souza em razão da condição de sexo feminino, tentando puni-la por não concordar com sua opinião.
Diga-se que não se configura a relação doméstica (art. 129, §9º), tendo em vista que já estavam separados e não coabitavam no mesmo lar.
O crime de invasão de domicílio também devidamente comprovado no caso, até porque consiste em crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Todos os depoimentos judiciais foram claros de que o acusado entrou durante a madrugada do dia 12 de março de 2023 na residência da vítima, sem a devida permissão e ainda praticou outros crimes de lesões.
Assim, a condenação no crime de invasão de domicílio se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA, já qualificado nos autos, nas penas dos artigos do art. 129, caput, art. 129, § 13º e art. 150, §1º, do Código Penal.
Passo à individualização e dosagem da pena.
III.1 - DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 129, caput do CP.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: mostra-se normal do tipo; - antecedentes: são imaculados, conforme certidão juntada aos autos; - conduta social: nada há nos autos; - personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; - motivos: não justificam a ação imputada; - circunstâncias: as normais do tipo; - consequências: as normais do tipo; e - comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o delito.
Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) meses de detenção.
Numa segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a aplicar.
Também inexistem causas de aumento e diminuição.
III.2 - DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 129, §13º do CP.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: mostra-se normal do tipo; - antecedentes: são imaculados, conforme certidão juntada aos autos; - conduta social: nada há nos autos; - personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; - motivos: não justificam a ação imputada; - circunstâncias: as normais do tipo; - consequências: as normais do tipo; e - comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o delito.
Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Numa segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a aplicar.
Também inexistem causas de aumento e diminuição.
III.1 - DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 150, caput do CP.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: mostra-se normal do tipo; - antecedentes: são imaculados, conforme certidão juntada aos autos; - conduta social: nada há nos autos; - personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; - motivos: não justificam a ação imputada; - circunstâncias: as normais do tipo; - consequências: as normais do tipo; e - comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o delito.
Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a aplicar.
Também inexistem causas de aumento e diminuição.
SOMATÓRIO E REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: No caso, por se tratar de concurso material de crimes, determino primeiro a execução da pena de reclusão, porém deixo de proceder a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da violência contra a pessoa que integra o tipo em comento apenas quanto ao crime do art. 129, §13º do CP.
Procedo com o somatório apenas das penas de detenção que perfazem 4 (quatro) meses de detenção (art. 129, caput e art. 150 do CP).
Com relação a detenção, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do § 2º, primeira parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da execução penal.
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E OUTROS.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva, neste momento.
Considerando-se o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08 que estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, não há parâmetros de fixação, uma vez que deve-se dimensionar outros fatores, como a condição social e econômica da vítima, e extensão de sua culpa no evento.
No mais, posto que o acusado se acha em liberdade desde a data do fato criminoso, ao prolatar sentença condenatória que resultou na imposição de pena restritiva de direitos, não há falar em reconhecimento de fundamento hábil à decretação da preventiva, nos moldes do art. 312, CPP.
Deste modo, cumprindo o encargo previsto no art. 387, parágrafo primeiro do CPP, atento à pena imposta e às condições pessoais do acusado, bem assim, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, imperativa a mantença do estado de liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se e encaminhe-se guia competente; adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Custas pelo acusado, dispensadas em razão da condição de pobreza.
Intime-se, pessoalmente, o acusado.
Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e advogado.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
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15/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801564-54.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOAO BATISTA FERNANDES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia (id 100720256) contra JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA, devidamente qualificado, imputando ao mesmo a prática do crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal, e nos arts. 129, §13º e 150, §1º, ambos também do Código Penal, estes últimos c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, com observância dos dispositivos da Lei n. 11.304/06.
Narra em síntese a denúncia: Em 12 de março de 2023, entre meia-noite e 02h35min da madrugada, em residência localizada na Rua José Cosme de Oliveira, nº 14, bairro Saudade, Serra Caiada/RN, o denunciado entrou em casa alheia ou em suas dependências, astuciosamente, e contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, bem como agrediu fisicamente a sua à época companheira, Geisa da Costa Varelo de Souza, tudo em situação de violência doméstica e familiar.
Narra o incluso procedimento investigatório que, dentro do mesmo contexto fático, o denunciado também praticou lesão corporal em desfavor da pessoa de Danilo Patrício Cordeiro.
Segundo se infere dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar retro indicadas, a vítima encontrava-se em sua residência, após ter retornado de uma festa, quando foi surpreendida pelo denunciado que, ardilosamente, pulou o muro de sua residência e passou a bater insistentemente na porta traseira do citado imóvel.
Depreende-se do caderno inquisitorial que, contra a vontade daquela, o acusado permaneceu na casa da vítima, a importunando, quando a ofendida foi, então, forçada a abrir o portão.
Neste tempo, vítima e denunciado iniciaram uma discussão verbal, tendo o acusado, posteriormente a uma rápido desmaio, desferido dois socos contra a cabeça de sua ex-companheira.
Consta do procedimento policial que, logo em seguida, a pessoa de Danilo Patrício Cordeiro, genro da vítima, chegou até o local do evento delituoso, atendendo aos pedidos de ajuda de sua namorada Ana Beatriz Varelo, filha da ofendida, ocasião em que também foi agredido fisicamente pelo denunciado.
Ressalta-se que, momentos depois, já com a chegada dos Policiais Militares à residência em epígrafe, o acusado voltou a atacar Danilo Patrício Cordeiro, derrubando-o ao chão e dando-lhe um “mata-leão”, tentando o atingir, inclusive, com um tijolo.
Com o seu agir, o agressor causou em desfavor de Geisa da Costa Varelo de Souza e de Danilo Patrício Cordeiro, assim, os ferimentos descritos no Exame de Integridade Física de ID nº 96520337 - Pág. 15 e nº 96520337 - Pág. 10, respectivamente.
Laudo de exame de lesão corporal – id 96520337, pág. 10 e 15.
A denúncia foi recebida em 10/7/2023, conforme Id 102704212.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar - id 104588823.
Audiência de instrução – ID 80372127.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da denúncia.
Já a defesa, em sede de alegações finais em memoriais (id 109001107) pugnou pela absolvição do delito de invasão de domicílio, pois o acusado apenas pulou o muro e estava há poucos dias fora do lar.
Ocorreu luta corporal entre o acusado e Danilo Patrício.
Assim, alegou que as testemunhas não esclareceram nenhum dos crimes e a vítima retirou a medida protetiva. É o que entendo de rigor.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo o feito transcorrido normalmente com observância do princípio do contraditório e ampla defesa, passa-se a análise da denúncia acerca do delito de lesão corporal.
No caso, consta denúncia pelos crimes de lesão corporal em razão de feminicídio e lesão corporal simples, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) (...) § 9o.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
A materialidade e autoria dos crimes de lesões estão comprovadas pelos laudos de exame de lesão corporal – id nº 96520337 - Pág. 15 e nº 96520337 - Pág. 10, respectivamente, em desfavor das vítimas Geisa da Costa Varelo de Souza e de Danilo Patrício Cordeiro, bem como pela prova oral colhida em audiência.
De igual forma, os depoimentos colhidos em Juízo reforçam a ocorrência do fato típico.
A testemunha policial militar Manoel Alves Bezerra Júnior (vídeo 3’0” – id 108804334) disse que “por volta de 12 horas da noite, recebemos um chamado que estava havendo uma briga de casal numa residência e lá era uma briga generalizada; tinha a irmã da mulher dele, o namorado da filha; tinha muita gente e ele estava do lado de fora; e ele brigou com uma pessoa, parece que o namorado da filha; aí fizemos a condução e o procedimento na Delegacia; ele não estava sóbrio; o acusado teve uma lesão da briga com o Danilo; eu conduzi todos para exame; o acusado disse que morava com a vítima, a qual negou isso; eu percebi leves arranhões nela”.
A testemunha policial militar Raulinson José Bezerril Freire (vídeo 11’25” – id 108804334) disse que “chegou no local e vimos que dois tinha acabado de se agredirem; salvo engano, um jogou uma pedra no outro; quando chegamos tudo havia finalizado entre eles; os dois homens estavam machucados”.
A vítima GEIZA DA COSTA VARELO (vídeo 17’14” – id 108804334) disse que “no dia retornou de uma festa e entrou para casa; e o acusado pulou o muro, momento em que sai e para pedir que ele sumir; ele não quis sair e me agrediu com um murro na minha cabeça que subiu um hematoma; minha cabeça bateu na parede; ai meu genro chegou e eles começaram a se agarrar e brigar no meio da rua; Danilo, meu genro, se machucou, porque brigaram no meio da rua e lá é cheio de pedras; o acusado estava bêbado”.
A vítima DANILO PATRÍCIO COSME (vídeo 01’26” – id 108804345) disse que “estava em casa deitado e minha namorada me chamou; eu fui lá e minha sogra disse que o acusado tinha batido nela; e o acusado queria entrar e eu disse que tinha chamado a polícia; dai ele aumentou tom de voz e partiu pra cima de mim e de minha namorada; ele tentou um soco em mim e eu desviei; e ele me agarrou e caímos bolando no chão”.
A declarante ANA BEATRIZ VARELO (vídeo 07’10” – id 108804345) disse que “ele chegou embriagado e pedindo para voltar com ela; e ele pulou o muro do quintal; e eu chamei meu namorado e quando cheguei, minha mãe disse que o acusado bateu nela; e daí os dois caíram no chão e brigaram por várias horas; e Danilo foi atrás da polícia”.
Registre-se, por oportuno, que, em seu interrogatório judicial, o acusado não se recordou do ocorrido, inclusive das lesões praticadas.
Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevo em crimes dessa natureza, conforme entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2019.001858-6.
Rel.
Desembargador Gilson Barbosa.
Julgado em 04/02/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO CONTRA DUAS VÍTIMAS E AMEAÇA CONTRA A PRIMEIRA.
LEI MARIA DA PENHA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO EM PARTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO E AMEAÇA PRATICADAS CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS VIAS DE FATO SUPOSTAMENTE PRATICADAS CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática das infrações penais previstas nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais (duas vezes) e 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha.
A Defesa postula a absolvição. 2 A condenação pela prática de vias de fato e ameaça contra a primeira vítima deve ser mantida.
A materialidade e a autoria foram comprovadas pela prova dos autos, especialmente pela palavra da vítima, que, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, relatou, de modo firme e coerente, que o réu a agrediu com um empurrão e a ameaçou dizendo que iria "quebrar a cara" dela.
Apesar de não haver testemunhas oculares das infrações penais praticadas contra a ofendida, deve-se prestigiar a palavra da vítima quanto suas declarações foram firmes, coerentes e amparadas por outros elementos de convicção presentes nos autos, o que ocorre na hipótese. 3 A condenação pela prática de vias de fato contra a segunda vítima deve ser afastada.
Os elementos de convicção presentes nos autos não permitem que se conclua com um juízo de certeza que o réu praticou a infração penal.
Diante da dúvida, o réu deve ser absolvido quanto a esse fato, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - Acórdão 1412723, 07423678020208070016, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.) Ademais, não prospera o pleito da defesa de que o fato é atípico até porque as duas vítimas e a declarante Ana Beatriz Varelo foram claras em apontar o acusado como quem iniciou as agressões contra a vítima Danilo e ainda lesionou sua ex companheira, uma vez que não concordou com a decisão de termino do relacionamento.
Diga-se que o próprio acusado não se recordou dos fatos na audiência e ainda confessou em Juízo que se dirigiu ao local para apelar pela continuidade do relacionamento.
Assim, quanto aos crimes de lesões corporais, é evidente que os fatos ocorreram exatamente como narrados na exordial, tendo o acusado agredido fisicamente sua ex-companheira e a pessoa de DANILO, causando-lhes lesões corporais, como denunciado.
Não há também controvérsia de que o acusado praticou o crime contra Geiza Costa Varelo Souza em razão da condição de sexo feminino, tentando puni-la por não concordar com sua opinião.
Diga-se que não se configura a relação doméstica (art. 129, §9º), tendo em vista que já estavam separados e não coabitavam no mesmo lar.
O crime de invasão de domicílio também devidamente comprovado no caso, até porque consiste em crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Todos os depoimentos judiciais foram claros de que o acusado entrou durante a madrugada do dia 12 de março de 2023 na residência da vítima, sem a devida permissão e ainda praticou outros crimes de lesões.
Assim, a condenação no crime de invasão de domicílio se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA, já qualificado nos autos, nas penas dos artigos do art. 129, caput, art. 129, § 13º e art. 150, §1º, do Código Penal.
Passo à individualização e dosagem da pena.
III.1 - DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 129, caput do CP.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: mostra-se normal do tipo; - antecedentes: são imaculados, conforme certidão juntada aos autos; - conduta social: nada há nos autos; - personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; - motivos: não justificam a ação imputada; - circunstâncias: as normais do tipo; - consequências: as normais do tipo; e - comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o delito.
Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) meses de detenção.
Numa segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a aplicar.
Também inexistem causas de aumento e diminuição.
III.2 - DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 129, §13º do CP.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: mostra-se normal do tipo; - antecedentes: são imaculados, conforme certidão juntada aos autos; - conduta social: nada há nos autos; - personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; - motivos: não justificam a ação imputada; - circunstâncias: as normais do tipo; - consequências: as normais do tipo; e - comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o delito.
Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Numa segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a aplicar.
Também inexistem causas de aumento e diminuição.
III.1 - DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 150, caput do CP.
Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): - culpabilidade: mostra-se normal do tipo; - antecedentes: são imaculados, conforme certidão juntada aos autos; - conduta social: nada há nos autos; - personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; - motivos: não justificam a ação imputada; - circunstâncias: as normais do tipo; - consequências: as normais do tipo; e - comportamento das vítimas: em nada contribuíram para o delito.
Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a aplicar.
Também inexistem causas de aumento e diminuição.
SOMATÓRIO E REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: No caso, por se tratar de concurso material de crimes, determino primeiro a execução da pena de reclusão, porém deixo de proceder a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da violência contra a pessoa que integra o tipo em comento apenas quanto ao crime do art. 129, §13º do CP.
Procedo com o somatório apenas das penas de detenção que perfazem 4 (quatro) meses de detenção (art. 129, caput e art. 150 do CP).
Com relação a detenção, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do § 2º, primeira parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da execução penal.
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E OUTROS.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva, neste momento.
Considerando-se o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08 que estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, não há parâmetros de fixação, uma vez que deve-se dimensionar outros fatores, como a condição social e econômica da vítima, e extensão de sua culpa no evento.
No mais, posto que o acusado se acha em liberdade desde a data do fato criminoso, ao prolatar sentença condenatória que resultou na imposição de pena restritiva de direitos, não há falar em reconhecimento de fundamento hábil à decretação da preventiva, nos moldes do art. 312, CPP.
Deste modo, cumprindo o encargo previsto no art. 387, parágrafo primeiro do CPP, atento à pena imposta e às condições pessoais do acusado, bem assim, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, imperativa a mantença do estado de liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se e encaminhe-se guia competente; adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Custas pelo acusado, dispensadas em razão da condição de pobreza.
Intime-se, pessoalmente, o acusado.
Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público e advogado.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
28/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para apresentar alegações finais por memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo: 0801564-54.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOAO BATISTA FERNANDES PEREIRA TANGARÁ/RN, 16 de outubro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801564-54.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801564-54.2023.8.20.5300 Intimação: Despacho Destinatário: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS Destinatário: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS -
16/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
11/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
10/10/2023 18:36
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:50
Decorrido prazo de GEISA DA COSTA VARELO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Ana Beatriz Varelo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DANILO PATRICIO CORDEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Ana Beatriz Varelo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DANILO PATRICIO CORDEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Raulinson José Bezerril Freire em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Manoel Alves Bezerra Júnior em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0801564-54.2023.8.20.5300 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da Instrução e julgamento designada para 11/10/2023, às 14:00hs, a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000.
TANGARÁ, 19 de setembro de 2023 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
19/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:15
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
30/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:28
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:55
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801564-54.2023.8.20.5300 VÍTIMA: DELEGACIA DE TANGARÁ/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOAO BATISTA FERNANDES PEREIRA DECISÃO Trata-se de oferecimento de denúncia em desfavor de JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, e nos arts. 129, §13º e 150, §1º, ambos também do Código Penal, estes últimos c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia está acompanhada do Inquérito Policial que lhe serviu de base, conforme se verifica do apenso (ID 101152896, ID 101152897 e ID 101152898). É o breve relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo estatuto, pode ser vislumbrada, no caso concreto.
Com efeito, a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) ou presta esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a)(s); classificando o crime, arrolando as testemunhas e especificando as provas.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado (STF, RTJ, 85/70 e 64/626).
E a justa causa está presente, havendo substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Por tudo isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas por videoconferência na comarca de origem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Naquele prazo, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, que deverão ser qualificadas.
Acesso necessária a intimação das testemunhas, o requerimento se impõe.
Não havendo o oferecimento da defesa prévia, faça-se os autos conclusos ao Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Do mandado de citação deverá constar a advertência ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo-lhe apresentar manifestação a respeito.
Encontrando-se solto, fica o acusado advertido de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço, deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Anexados documentos com a resposta escrita do acusado, ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:37
Recebida a denúncia contra JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA
-
27/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
23/05/2023 09:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 10/05/2023 23:59.
-
26/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 13:25
Audiência de custódia realizada para 12/03/2023 12:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
12/03/2023 13:25
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO BATISTA FERNANDES PEREIRA.
-
12/03/2023 13:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2023 12:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
12/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:23
Audiência de custódia designada para 12/03/2023 12:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
12/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2023 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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