TJRN - 0800153-02.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800153-02.2022.8.20.0000.
Embargante: Fabian Vargas Soliz de Brito Advogados: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11.026) Embargada: Cristiana Carlos do Amaral Cantídio Advogados: Nélio Silveira Dias Júnior (OAB/RN 3184) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Embargos de declaração opostos por Fabian Vargas Soliz de Brito em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800153-02.2022.8.20.0000.
Noticiado o falecimento do embargante, foi providenciada a intimação de seu causídico, que informou a abertura do inventário (processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001), juntando cópia dos autos respectivos, onde consta, dentre outros documentos, a certidão de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito (ID nº 24316883, pág. 13).
Intimado para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC, o advogado do embargante demonstrou que Cristiana Costa Vargas, filha do de cujus, residente e domiciliada na Rua Vicente Mesquita, nº 885, Condomínio Ville de Montpellier, Ap. 701,Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59063-650, foi nomeada inventariante.
Requereu, assim, a intimação pessoal desta para cumprimento da diligência.
Cristiana Costa Vargas, na condição de inventariante do embargante falecido, foi pessoalmente intimada para habilitar os herdeiros, tendo se mantido inerte. É o relatório.
DECIDO.
Consta do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil (verbis): Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifado) Quanto à habilitação em decorrência de falecimento de parte, dispõe o diploma processual (verbis): Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante faleceu durante o transcurso deste feito recursal, conforme certidão de óbito de ID nº 24316883, pág. 13.
Intimado o advogado constituído pelo de cujus, para realizar a habilitação dos herdeiros, este informou que já havia ação de inventário, em que foi declarada inventariante Cristiana Costa Vargas, filha do embargante, que foi intimada pessoalmente para fins de habilitação de herdeiros.
Todavia, manteve-se silente. ´Desse modo, regularmente intimada a inventariante do embargante falecido, que não manifestou interesse na habilitação dos herdeiros para a continuidade do trâmite do presente recurso, há que ser a ele negado seguimento, por manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, c/c artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos declaratórios.
Após a preclusão recursal, dê-se baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800153-02.2022.8.20.0000.
Embargante: Fabian Vargas Soliz de Brito Advogado: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11.026) Embargada: Cristiana Carlos do Amaral Cantídio Advogados: Nélio Silveira Dias Júnior (OAB/RN 3184) e outro Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E S P A C H O Embargos de declaração opostos por Fabian Vargas Soliz de Brito em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800153-02.2022.8.20.0000.
Noticiado o falecimento do embargante, foi providenciada a intimação de seu causídico, que informou a abertura do inventário (processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001), juntando cópia dos autos respectivos, onde consta, dentre outros documentos, a certidão de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito (ID nº 24316883, pág. 13).
Intimado para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC, o advogado do embargante demonstrou que Cristiana Costa Vargas, filha do de cujus, residente e domiciliada na Rua Vicente Mesquita, nº 885, Condomínio Ville de Montpellier, Ap. 701, bairro Lagoa Nova, Natal, CEP 59063-650, foi nomeada inventariante.
Requereu, assim, a intimação pessoal desta para cumprimento da diligência.
ACATO o pleito formulado pelo causídico, determinando a intimação pessoal de Cristiana Costa Vargas, na condição de inventariante (processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001), para que cumpra o disposto no despacho ID 26061715, mantido o prazo discriminado naquele ato.
Após, conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800153-02.2022.8.20.0000.
Embargante: Fabian Vargas Soliz de Brito Advogados: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11.026) Embargada: Cristiana Carlos do Amaral Cantídio Advogados: Nélio Silveira Dias Júnior (OAB/RN 3184) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Embargos de declaração opostos por Fabian Vargas Soliz de Brito em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800153-02.2022.8.20.0000.
Noticiado o falecimento do embargante, foi providenciada a intimação de seu causídico, que informou a abertura do inventário (processo nº 0822955-55.2024.8.20.5001), juntando cópia dos autos respectivos, onde consta, dentre outros documentos, a certidão de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito (ID nº 24316883, pág. 13).
Desse modo, estando comprovado o falecimento do ora embargante e em homenagem ao princípio da não-surpresa, determino a intimação deste, por seu causídico, para que providencie a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias para manifestação dos sucessores do embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800153-02.2022.8.20.0000.
Embargante: Fabian Vargas Soliz de Brito Advogados: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11.026) Embargada: Cristiana Carlos do Amaral Cantídio Advogados: Nélio Silveira Dias Júnior (OAB/RN 3184) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Embargos de declaração opostos por Fabian Vargas Soliz de Brito em face da acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800153-02.2022.8.20.0000.
O falecimento do ora embargante foi amplamente noticiado pela imprensa local e redes sociais.
Diante do exposto, determino a intimação do embargante, por seu advogado, para que possa confirmar, no prazo de 15 (quinze) dias, a veracidade da informação de óbito de Fabian Vargas Soliz de Brito.
Caso afirmativo, providencie-se a juntada da certidão respectiva, após o que serão adotadas as providências necessárias à habilitação de eventuais sucessores e consequente regularização do polo ativo.
Atendida a diligência ou certificada a inércia do interessado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800153-02.2022.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANA CARLOS DO AMARAL CANTIDIO Advogado(s): NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO Polo passivo FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0800153-02.2022.8.20.0000.
Embargante: Fabian Vargas Soliz de Brito Advogados: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11.026) Embargada: Cristiana Carlos do Amaral Cantídio Advogado: Nélio Silveira Dias Júnior (OAB/RN 3184) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Fabian Vargas Soliz de Brito, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso instrumental interposto por Cristiana Carlos do Amaral Cantídio, reformando a decisão agravada, "para deferir a tutela de urgência pleiteada na inicial da ação reivindicatória, determinando que o agravado desocupe o apartamento nº 801 do Residencial Esmerinda de Loiola, situado na Rua Meira Brandão, 646, Barro Vermelho, Natal/RN, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entregando as chaves à agravante, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)" (Id. 18445490).
Em suas razões, arguiu o embargante a nulidade absoluta do Acórdão por violação ao artigo 942, caput, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 323-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, inobservada a regra impositiva do julgamento em turma ampliada, configurando error in procedendo.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, com o provimento destes, ao final.
Esta Relatora, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo requerido no Id. 18895418.
A embargada apresentou contrarrazões no Id. 18989848. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal.
In casu, o embargante alega a nulidade absoluta do Acórdão por violação ao artigo 942, caput, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 323-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por inobservada a regra impositiva do julgamento em turma ampliada, configurando error in procedendo.
O Acórdão restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES, OBSERVADOS OS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELA AUTORA-ORA AGRAVANTE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA LITIGIOSA.
POSSE INJUSTA PELO RÉU-AGRAVADO.
CONFIGURADO.
TUTELA DE URGÊNCIA PERICULUM IN MORA QUE COMPORTA DEFERIMENTO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES À PROPRIETÁRIA QUE SE DETERMINA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em análise aos argumentos deduzidos, entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo em vista que, conforme ressaltado na decisão de Id. 18895418, ao presente Agravo de Instrumento não se aplica a técnica do julgamento ampliado do art. 942, caput, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o objeto do agravo não consiste em decisão que julga parcialmente o mérito.
A esse respeito cito julgado da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª QUESTÃO: ACÓRDÃO UNÂNIME.
INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC.
MUDANÇA PARCIAL DO VOTO DO RELATOR APÓS VOTO VISTA LANÇADO NOS AUTOS E SUSTENTADO EM SESSÃO POR INTEGRANTE DA TURMA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS VÍDEOS DAS SESSÕES. 2ª QUESTÃO: ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.722.454/RN.
DECISÃO DA CÂMARA QUE APENAS SOBRESTOU A EXECUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
DELIBERAÇÃO QUE NÃO CONTRARIA QUALQUER ORDEM EMANADA DO STJ. 3ª QUESTÃO: ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NA SUA PARTE FINAL, COLIDIU COM DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJRN.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E EXPURGADA DO JULGADO EMBARGADO PARA SE ADEQUAR À POSIÇÃO DO PLENÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não incide o art. 942 do NCPC ao caso, pois, em que pese, inicialmente, ter ocorrido divergência entre o Relator e integrante da Turma, no decorrer do julgamento houve consenso, a partir da reformulação do voto do Relator, resultando o julgamento do Agravo de Instrumento em Acórdão unânime da c.
Câmara Cível. - O julgamento estendido a que alude o art. 942 do CPC somente é cabível em sede de Agravo de Instrumento se forem atendidos os seguintes pressupostos cumulativos: 1) o julgamento não ter sido unânime e 2) houver reforma da decisão para julgar o mérito do recurso – vide art. 942, § 3º, I, do CPC. - Por ter havido, ao final, decisão unânime, não é cabível a técnica de ampliação do colegiado (julgamento estendido) prevista no dispositivo mencionado. - Analisadas e esclarecidas as questões controvertidas postas pelo Embargante, mostra-se desnecessária a juntada de vídeo ou áudio das sessões de julgamento requerida pelo Município de Natal em seus embargos. - No Acórdão da Terceira Câmara Cível foi determinado tão somente o sobrestamento da execução promovida contra a Agravante perante a 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (processo nº 0826178-60.2017.8.20.5001) até que sobrevenha o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.722.454/RN. - Nos termos em que as questões controvertidas foram enfrentadas pelo Acórdão embargado, a Câmara Cível agiu nos limites da sua competência.
Daí, não não há que se falar em usurpação da competência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, pois a deliberação contestada pelo Embargante encontra respaldo no Poder Geral de Cautela, conferido a todos os órgão do Poder Judiciário. - Contradição identificada na parte final do Acórdão embargado, pela qual “permanece válida e vigente a decisão que concedeu efeito ativo ao presente recurso, em especial a determinação para sustar ‘os efeitos da decisão agravada, além de suspender a exigibilidade dos mencionados créditos tributários, bem como, determinar a imediata expedição de certidão positiva com efeito de negativa’, o que não pode persistir, diante da existência de determinação em sentido contrário do Plenário desse eg.
Tribunal, quando do julgamento da Ação Rescisória n. 2012.016934-9. - Embargos conhecidos e parcialmente providos para excluir a deliberação conflitante do Acórdão com decisão do Plenário em sentido contrário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803042-65.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2019, PUBLICADO em 05/09/2019). (Grifo Nosso) Portanto não há que se falar em error in procedendo no Acórdão impugnado.
Nesse passo, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-02.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
21/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:33
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de VIRGÍLIO MACEDO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2022 19:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 18:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2022 22:32
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:11
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:29
Outras Decisões
-
18/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/02/2022 15:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/01/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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