TJRN - 0808088-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808088-59.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALBERTO LUCAS e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO e outros Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUEBRA DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.
DIVULGAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO TÉCNICA PRÓPRIA DO REVESTIMENTO INTERNO PELO MÉTODO LINER.
PATENTE REGISTRADA NO INPS EM NOME DOS RECORRENTES.
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE NÃO PROIBITIVA DO USO PELOS AGRAVADOS.
MÉTODO FACILMENTE ENCONTRADO EM CONSULTA À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE A AUTORIZAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO DO BRASIL LTDA e outro, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO e outro (processo nº 0806858-87.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu a tutela provisória.
Alegam que: “ajuizaram ação ordinária a fim de impedir os réus de continuarem a violar propriedade industrial e condenar os promovidos pela contrafação realizada, impedindo ainda a comercialização de produtos e serviços com a técnica e a utilização da marca dos autores”; “o objeto da presente ação é, especificamente, obstar o uso indevido, pelos agravados, das técnicas e elementos inventivos registrados pelos autores, que foram ensinados aos demandados por força de contrato de trabalho ou por prestação de serviços com cláusula de confidencialidade”; “foi justamente esse processo de revestimento que vem sendo irregularmente utilizados pelos demandados”; “é referência no ramo de tratamento e proteção de dutos, com aplicação de revestimento interno anticorrosivo em tubulações e conexões, por meio de tecnologia própria com invenção devidamente patenteada”; “a patente desenvolvida como liner (Carta Patente nº PI 0301754-0 – emitida pelo INPI), consiste no ‘Processo para revestir tubulações para fluidos à alta pressão com tubo de plástico ajustado à sua superfície interna’, com prazo de validade de 10 (dez) anos, contados a partir de 12 de novembro de 2013”; “contrariamente ao exposto pelo julgador de primeiro grau, a utilização irregular dessa invenção patenteada está mais do que demonstrada no feito, inclusive sendo confessada pelos réus em sua contranotificação, muito embora tenham defendido ser uma técnica de domínio público”; “a denominação dessa técnica é ainda de propriedade da empresa TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSAO DO BRASIL LTDA a qual figura como detentora do pedido de Patente”; “o contrato de ID 98463503 é expresso em delimitar que a cooperação da empresa agravada era justamente para instalação do liner”; “está mais do que demonstrado o direito dos agravantes, ou seja, que a sua invenção está sendo objeto de contrafação por parte dos agravados, assim como, em decorrência, que estes violaram o segredo profissional e agora oferecem irregularmente a técnica da empresa agravante”; “os dois primeiros demandados já foram empregados do autor, na sua primeva empresa (‘LCB’).
O primeiro deles (FRANCISCO TIAGO), como Técnico em Mecânica (admitido em 02 de outubro de 2008); e o segundo (TONI OTO) como Eletrotécnico (em 04/03/2013)”; “os agravados estão desenvolvendo uma atividade concorrencial com os autores, vinculando-se a uma empresa ALITER, dizendo-se consultores, passando a ofertar-lhes serviços em valores risíveis e inexequíveis”; “fizeram montagem de página no Instagram em que copiam os elementos técnicos da empresa autora e dos produtos e técnicas por ela empregados”; “há, ainda, uma Ata Notarial em que se registrou o conteúdo da página do Instagram dos agravados, estando claramente demonstrado que oferecem serviços de aplicação do LINER, com realização de revestimento interno de dutos e colunas de produção com tubulação de PEAD”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: (a) proibir os agravados de “ofertar serviços que compreendam tratamento e revestimento em metais, com aplicação de revestimento interno anticorrosivo em tubulações e conexões, incluindo fabricação de peças mecânicas, montagem, instalação e outros elementos de aplicação de revestimentos anticorrosivos para a área de gás, óleo, petróleo, e outros agentes líquidos, com a técnica do liner ou outra similar contida no contrato de confidencialidade, seja por si ou por empresa interposta, diretamente por venda ou em processo licitatório”; (b) determinar “a retirada das redes sociais da promovida e dos provedores eletrônicos das informações de suas atividades que compunham objeto da confidencialidade com os produtos e técnicas dos agravantes”; (c) determinar “que cessem imediatamente a utilização, COMERCIALIZAÇÃO, exposição e divulgação, sob quaisquer formas (venda, contratos, elementos publicitários etc.) de produtos e serviços com a marca ‘LINER’ e outros serviços recebidas as informações e técnicas por força de contrato com confidencialidade, seja no mercado interno ou externo”.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Os agravantes reclamam quebra de cláusula de confidencialidade por parte dos agravados, que foram empregados da empresa autora e, depois, contratados por meio de empresa própria que formaram em sociedade (Dataservice), para “colaboração técnica e assistência com coordenação e planejamento em obra na instalação de liner no OLEODUTO DN10 PN-BE-LPX pertencente à POTIGUAR E&P” (ID 98463503).
O ato ilícito alegado se refere à divulgação e utilização como técnica própria do revestimento interno pelo método liner, cuja patente registrada perante o INPI seria de titularidade dos recorrentes.
A Carta Patente anexada (ID 98463497) atribui a Lila Blanca Osella (e algumas pessoas jurídicas, também não integrantes da lide), de quem se diz filho o agravante JOSÉ ALBERTO LUCAS, a propriedade da invenção definida como “processo para revestir tubulações para fluidos à alta pressão com tubo de plástico ajustado à sua superfície interna”, com validade de 12/11/2013 a 12/11/2023.
A empresa recorrente, por sua vez, requereu a publicação para oposição do pedido de registro de marca de apresentação nominativa “LINER POR INTERFERÊNCIA” (ID 98463498).
Em princípio, a titularidade de patente concedida a Lila Blanca Osella não denota relação direta com o uso exclusivo da técnica pelos agravantes, sobretudo porque não há nos autos documento que a relacione com qualquer deles ou mesmo transfira eventuais direitos de exclusividade.
O mero registro de marca não representa, por si só, qualquer vínculo com a patente reclamada.
Não bastasse, a cláusula de confidencialidade invocada no contrato de prestação de serviços não é clara ao proibir especificamente o uso e divulgação da técnica liner pelos contratados.
Eis a redação na íntegra: 7.
CONFIDENCIALIDADE 7.1.
Sem o consentimento prévio ou por escrito da EMPRESA, o CONTRATADO não deverá de forma alguma, revelar ou comunicar a terceiro quaisquer, Informação Confidencial nem utilizar qualquer Informação Confidencial para outros fins que não sejam aqueles para os quais tal Informação Confidencial tenha sido fornecida.
Para fins desta Clausula, Informação Confidencial excluirá qualquer informação que: (a) seja exigida por lei ou regulamento; (b) seja ou se torne de conhecimento público; 7.2 O CONTRATADO deverá indenizar a EMPRESA e manter a EMPRESA indene contra perdas, responsabilidades e despesas sofridas pela EMPRESA em decorrência de divulgação, comunicação ou uso das Informações Confidenciais sem Autorização pelo CONTRATADO.
As obrigações constantes desta clausula substituirão ao término do presente Contrato por um período de 05 anos. 7.3 O CONTRATADO concorda que se exigido por lei a divulgação de qualquer Informações Confidenciais, deverá imediatamente notificar a EMPRESA informando sobre a mencionada solicitação ou exigência, a fim de que a EMPRESA possa buscar uma medida de proteção apropriada. 7.4 A EMPRESA fornecerá ao CONTRATADO um endereço de e-mail que deverá ser utilizado única e exclusivamente para a prestação de serviços objeto deste contrato, não sendo permitido o seu uso para o atendimento de interesses pessoais.
O endereço de e-mail será fornecido para que a EMPRESA possa manter o controle/acesso ao trabalho relativo à EMPRESA e não implicará ou estabelecerá em nenhuma hipótese o reconhecimento de relação de emprego entre o CONTRATADO e a EMPRESA. 7.4.1 Todos os e-mails endereçados que a empresa solicite enviar aos clientes devem ser feitos a partir desse endereço de e-mail. 7.4.2 A EMPRESA poderá monitorar a utilização do e-mail pelo CONTRATADO durante todo o prazo de vigência deste contrato.
O modo de utilizar a técnica liner de revestimento interno é facilmente encontrado em simples consulta a páginas de busca da rede mundial de computadores, em diversas fontes, como ressaltaram os agravados na contranotificação encaminhada aos recorrentes (ID 98463511).
Em relação ao direito de uso exclusivo da técnica pelos agravantes ou à proibição de utilização pelos agravados em respeito à obrigação de confidencialidade, os autos não estão suficientemente instruídos de modo a permitir a concessão da tutela provisória pretendida.
Como acertadamente destacou a juíza na decisão agravada, seria necessária prévia instrução, assim como o exercício do contraditório, a fim de tornar viável eventual deferimento.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808088-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808088-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO LUCAS, TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO DO BRASIL LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO AGRAVADO: FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO, TONI OTO COSTA VASCONCELOS, FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO *57.***.*48-73 Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSÃO DO BRASIL LTDA e outro, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de FRANCISCO TIAGO DE MEDEIROS BARRETO e outro (processo nº 0806858-87.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que indeferiu a tutela provisória.
Alegam que: “ajuizaram ação ordinária a fim de impedir os réus de continuarem a violar propriedade industrial e condenar os promovidos pela contrafação realizada, impedindo ainda a comercialização de produtos e serviços com a técnica e a utilização da marca dos autores”; “o objeto da presente ação é, especificamente, obstar o uso indevido, pelos agravados, das técnicas e elementos inventivos registrados pelos autores, que foram ensinados aos demandados por força de contrato de trabalho ou por prestação de serviços com cláusula de confidencialidade”; “foi justamente esse processo de revestimento que vem sendo irregularmente utilizados pelos demandados”; “é referência no ramo de tratamento e proteção de dutos, com aplicação de revestimento interno anticorrosivo em tubulações e conexões, por meio de tecnologia própria com invenção devidamente patenteada”; “a patente desenvolvida como liner (Carta Patente nº PI 0301754-0 – emitida pelo INPI), consiste no ‘Processo para revestir tubulações para fluidos à alta pressão com tubo de plástico ajustado à sua superfície interna’, com prazo de validade de 10 (dez) anos, contados a partir de 12 de novembro de 2013”; “contrariamente ao exposto pelo julgador de primeiro grau, a utilização irregular dessa invenção patenteada está mais do que demonstrada no feito, inclusive sendo confessada pelos réus em sua contranotificação, muito embora tenham defendido ser uma técnica de domínio público”; “a denominação dessa técnica é ainda de propriedade da empresa TEC BRASIL TECNOLOGIA EM CORROSAO DO BRASIL LTDA a qual figura como detentora do pedido de Patente”; “o contrato de ID 98463503 é expresso em delimitar que a cooperação da empresa agravada era justamente para instalação do liner”; “está mais do que demonstrado o direito dos agravantes, ou seja, que a sua invenção está sendo objeto de contrafação por parte dos agravados, assim como, em decorrência, que estes violaram o segredo profissional e agora oferecem irregularmente a técnica da empresa agravante”; “os dois primeiros demandados já foram empregados do autor, na sua primeva empresa (‘LCB’).
O primeiro deles (FRANCISCO TIAGO), como Técnico em Mecânica (admitido em 02 de outubro de 2008); e o segundo (TONI OTO) como Eletrotécnico (em 04/03/2013)”; “os agravados estão desenvolvendo uma atividade concorrencial com os autores, vinculando-se a uma empresa ALITER, dizendo-se consultores, passando a ofertar-lhes serviços em valores risíveis e inexequíveis”; “fizeram montagem de página no Instagram em que copiam os elementos técnicos da empresa autora e dos produtos e técnicas por ela empregados”; “há, ainda, uma Ata Notarial em que se registrou o conteúdo da página do Instagram dos agravados, estando claramente demonstrado que oferecem serviços de aplicação do LINER, com realização de revestimento interno de dutos e colunas de produção com tubulação de PEAD”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: (a) proibir os agravados de “ofertar serviços que compreendam tratamento e revestimento em metais, com aplicação de revestimento interno anticorrosivo em tubulações e conexões, incluindo fabricação de peças mecânicas, montagem, instalação e outros elementos de aplicação de revestimentos anticorrosivos para a área de gás, óleo, petróleo, e outros agentes líquidos, com a técnica do liner ou outra similar contida no contrato de confidencialidade, seja por si ou por empresa interposta, diretamente por venda ou em processo licitatório”; (b) determinar “a retirada das redes sociais da promovida e dos provedores eletrônicos das informações de suas atividades que compunham objeto da confidencialidade com os produtos e técnicas dos agravantes”; (c) determinar “que cessem imediatamente a utilização, COMERCIALIZAÇÃO, exposição e divulgação, sob quaisquer formas (venda, contratos, elementos publicitários etc.) de produtos e serviços com a marca ‘LINER’ e outros serviços recebidas as informações e técnicas por força de contrato com confidencialidade, seja no mercado interno ou externo”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os agravantes reclamam quebra de cláusula de confidencialidade por parte dos agravados, que foram empregados da empresa autora e, depois, contratados por meio de empresa própria que formaram em sociedade (Dataservice), para “colaboração técnica e assistência com coordenação e planejamento em obra na instalação de liner no OLEODUTO DN10 PN-BE-LPX pertencente à POTIGUAR E&P” (ID 98463503).
O ato ilícito alegado se refere à divulgação e utilização como técnica própria do revestimento interno pelo método liner, cuja patente registrada perante o INPI seria de titularidade dos recorrentes.
A Carta Patente anexada (ID 98463497) atribui a Lila Blanca Osella (e algumas pessoas jurídicas, também não integrantes da lide), de quem se diz filho o agravante JOSÉ ALBERTO LUCAS, a propriedade da invenção definida como “processo para revestir tubulações para fluidos à alta pressão com tubo de plástico ajustado à sua superfície interna”, com validade de 12/11/2013 a 12/11/2023.
A empresa recorrente, por sua vez, requereu a publicação para oposição do pedido de registro de marca de apresentação nominativa “LINER POR INTERFERÊNCIA” (ID 98463498).
Em princípio, a titularidade de patente concedida a Lila Blanca Osella não denota relação direta com o uso exclusivo da técnica pelos agravantes, sobretudo porque não há nos autos documento que a relacione com qualquer deles ou mesmo transfira eventuais direitos de exclusividade.
O mero registro de marca não representa, por si só, qualquer vínculo com a patente reclamada.
Não bastasse, a cláusula de confidencialidade invocada no contrato de prestação de serviços não é clara ao proibir especificamente o uso e divulgação da técnica liner pelos contratados.
Eis a redação na íntegra: 7.
CONFIDENCIALIDADE 7.1.
Sem o consentimento prévio ou por escrito da EMPRESA, o CONTRATADO não deverá de forma alguma, revelar ou comunicar a terceiro quaisquer, Informação Confidencial nem utilizar qualquer Informação Confidencial para outros fins que não sejam aqueles para os quais tal Informação Confidencial tenha sido fornecida.
Para fins desta Clausula, Informação Confidencial excluirá qualquer informação que: (a) seja exigida por lei ou regulamento; (b) seja ou se torne de conhecimento público; 7.2 O CONTRATADO deverá indenizar a EMPRESA e manter a EMPRESA indene contra perdas, responsabilidades e despesas sofridas pela EMPRESA em decorrência de divulgação, comunicação ou uso das Informações Confidenciais sem Autorização pelo CONTRATADO.
As obrigações constantes desta clausula substituirão ao término do presente Contrato por um período de 05 anos. 7.3 O CONTRATADO concorda que se exigido por lei a divulgação de qualquer Informações Confidenciais, deverá imediatamente notificar a EMPRESA informando sobre a mencionada solicitação ou exigência, a fim de que a EMPRESA possa buscar uma medida de proteção apropriada. 7.4 A EMPRESA fornecerá ao CONTRATADO um endereço de e-mail que deverá ser utilizado única e exclusivamente para a prestação de serviços objeto deste contrato, não sendo permitido o seu uso para o atendimento de interesses pessoais.
O endereço de e-mail será fornecido para que a EMPRESA possa manter o controle/acesso ao trabalho relativo à EMPRESA e não implicará ou estabelecerá em nenhuma hipótese o reconhecimento de relação de emprego entre o CONTRATADO e a EMPRESA. 7.4.1 Todos os e-mails endereçados que a empresa solicite enviar aos clientes devem ser feitos a partir desse endereço de e-mail. 7.4.2 A EMPRESA poderá monitorar a utilização do e-mail pelo CONTRATADO durante todo o prazo de vigência deste contrato.
O modo de utilização da técnica liner de revestimento interno, aliás, é facilmente encontrado em simples consulta a páginas de busca da rede mundial de computadores, em diversas fontes, como ressaltaram os agravados na contranotificação encaminhada aos recorrentes (ID 98463511).
Em relação ao direito de uso exclusivo da técnica pelos agravantes ou à proibição de utilização pelos agravados em respeito à obrigação de confidencialidade, os autos não estão suficientemente instruídos de modo a permitir a concessão da tutela provisória pretendida.
Como acertadamente destacou a juíza na decisão agravada, seria necessária prévia instrução, assim como o exercício do contraditório, a fim de tornar viável eventual deferimento.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 5 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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