TJRN - 0803325-32.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803325-32.2024.8.20.5124 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARIA MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º: 0803325-32.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN EMBARGANTE(A): MARIA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO RELATIVA AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM DE QUE SEJAM COMPUTADOS COM BASE NO TEMA 810 DO STF, APLICANDO AS CONDENAÇÕES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPCA-E E TAXA SELIC.
NÃO ACOLHIMENTO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARIA MORAIS DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER APURADO MÊS A MÊS.
ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA QUESTIONAR OS DESCONTOS.
REJEIÇÃO.
PLEITO AUTORAL QUE SE LIMITA AO PERÍODO DA INATIVIDADE.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
PRECEDENTES.
USO DA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 145 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado foi omisso quanto à aplicação do tema 810 do STF quanto à aplicação do IPCA-E e Taxa Selic.
Pugna para que seja sanada a omissão para reformar a sentença do juízo de piso nos moldes requeridos.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer omissão apta a ser sanada.
Logo, não há se falar em omissão quanto à aplicação do IPCA-E e taxa Selic para atualização da condenação.
Andou bem o juízo de piso ao fixar o termo inicial para a incidência da correção monetária com base apenas na taxa Selic, diante da natureza tributária da questão objeto da lide.
No que diz respeito à forma de atualização do valor devido, trata-se de matéria que foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ).
Na repetição de indébito tributário, o contribuinte deverá receber o valor principal que foi pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada a taxa SELIC, mas sem cumulação com outros índices, senão vejamos: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção - publicado no DJe 2/3/2018).
Tal entendimento foi consagrado na edição da Súmula nº 523, com o seguinte teor: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.
Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 582.461 (Tema nº 214/STF), também se pronunciou a respeito, a saber: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. (...) 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461 - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 18/05/2011).
Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, também se pronunciou a respeito, a saber: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 113 de 08/12/2021, há incidência apenas da Taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, a qual fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros.
Portanto, na repetição do indébito tributário, deve-se excluir a aplicação de quaisquer outros índices cumulados com a taxa SELIC, inclusive juros moratórios, no que diz respeito à atualização do indébito tributário.
Em face do exposto, diante da inexistência no caso sob exame de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803325-32.2024.8.20.5124 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARIA MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803325-32.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): MARIA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER APURADO MÊS A MÊS.
ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA QUESTIONAR OS DESCONTOS.
REJEIÇÃO.
PLEITO AUTORAL QUE SE LIMITA AO PERÍODO DA INATIVIDADE.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
PRECEDENTES.
USO DA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 145 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios, ante o provimento parcial.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ANA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA: Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MORAIS DOS SANTOS, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, reclamando a restituição de valores referentes à contribuição previdenciária dos exercícios em que não atingiu o Teto do RGPS.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Suscitaram os demandados a inadequação da via eleita e preclusão, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório.
De logo, afasto tal tese, tendo em vista que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e a pretensão de restituição surge a partir do pagamento indevido, na forma do art. 168, I, do Código Tribunal Nacional, conforme entendimento da Turma Recursal deste E.
Tribunal (RI 0850878-90.2023.8.20.5001, Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
No tocante à ausência de documentos indispensáveis, vislumbro que a autora atendeu ao comando judicial e juntou o comprovante de residência e seu documento de identificação.
Por fim, ressalto a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar como litisconsorte passivo, porquanto a questão controvertida na lide envolve apenas tributo de natureza previdenciária.
Diante disto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido ente.
Isto posto, vejo que a controvérsia em apreço versa acerca da pretensão da autora de repetição de indébito tributário a título de Contribuição Previdenciária cuja exação teria como fato gerador o recebimento de precatório, decorrente de ação judicial, em que fora reconhecido o direito da parte demandante ao recebimento de vantagens remuneratórias relativas ao período compreendido entre os anos de 2008 e 2015.
Discorre a parte requerente que a incidência do referido tributo seria indevida, haja vista que na data do fato gerador não mais se enquadrava na qualidade de contribuinte previdenciária, tendo em vista que sua aposentadoria ocorreu no ano de 1986 e que não auferia benefício previdenciário acima do teto do INSS.
Em sede de contestação, o requerido alegou a regularidade da cobrança sob o fundamento de que o recolhimento previdenciário sobre verba remuneratória adimplida por meio de precatório dar-se pelo regime de caixa, o qual possui como fato gerador o momento do recebimento do precatório, não sendo correta a aplicação do regime de competência, tendo este como fato gerador os valores mensalmente devidos.
Pois bem, entendo que o esforço argumentativo desprendido pelo ente público sobre a aplicação do regime de caixa em detrimento do regime de competência não possui, no caso concreto, aplicabilidade.
Isso porque, antes de se discutir sobre a forma de cálculo é elementar analisar, primeiro, se a parte autora possui a condição de contribuinte.
No caso em exame, verifico que a parte demandante se aposentou em 09.09.1986 (ID. 116145954), auferindo mensalmente, a título de benefício previdenciário, valor não superior ao teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social.
Diante disso, evidencia-se que, de um lado, a parte requerente, em razão da sua aposentadoria, não mais se enquadrava como contribuinte previdenciária,
por outro lado, não se enquadra como contribuinte extraordinária daquela exação, considerando que seu benefício não supera o teto do RGPS.
Desse modo, não sendo a parte autora contribuinte ordinária ou extraordinária da contribuição previdenciária, inócua se torna a discussão sobre o regime de cálculo devido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RI, 0865705-09.2023.8.20.5001, Magistrada SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE DÁ, NO ÂMBITO JUDICIAL, POR MEIO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RI, 0854798-72.2023.8.20.5001, Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Em razão disso, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral de repetição do indébito tributário a título de recolhimento previdenciário incidente sobre o instrumento de precatório expedido no bojo da ação de número 0803580-19.2013.8.20.0001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade do desconto a título de contribuição previdenciária realizado no momento do precatório da ação discutida nos autos, devendo o montante retido indevidamente ser restituído à autora pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, com os acréscimos legais.
Ainda, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, vez que reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E, mais juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Os cálculos a serem apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Em caso de retenção de honorários, deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Irresignado, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preclusão diante da não impugnação dos cálculos no momento processual adequado.
Reitera o argumento de que é inadequada a via eleita, devendo a desconstituiçãos ser buscada via ação rescisória.
Defende a regularidade dos descontos e aplicação da Taxa Selic, conforme decidido no Tema 145 do STJ.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial.
Inicialmente, rejeito as alegações de inadequação da via eleita e preclusão, utilizando os mesmos fundamentos adotados pelo Juízo singular.
Comungo do entendimento firmado pelo Juízo a quo no sentido de que o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA INCORRETA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGUNDO O REGIME DE CAIXA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DA ÉPOCA DO FATO GERADOR.
TRIBUTO A SER CALCULADO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
DEVIDA A CORREÇÃO DO CÁLCULO FEITO E A RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUINTE PELO QUE FOI RETIDO A MAIOR.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816897-70.2023.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Não obstante, merece acolhimento a pretensão quanto ao uso da Taxa Selic.
No julgamento do REsp 1111175/SP, afetado à sistemática da repercussão geral (tema repetitivo 145), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996”.
No caso vertente, reconheceu-se o direito do recorrente à restituição do indébito tributário, de forma que aplicável o tema 145 do STJ.
Acerca dele, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível, bem como a 2ª Turma Recursal do Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO EM RELAÇÃO A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA PARTE AUTORA. (...).
ERRO MATERIAL REFERENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE A CORREÇÃO SEJA PELA SELIC CONFORME O TEMA 145 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915849-21.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR.
AFRONTA AOS ARTS. 489, II E III DO CPC E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO ENFRENTADA AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
COBRANÇA A MAIOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 162 E 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA REPETITIVO 145 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818569-69.2022.8.20.5124, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para alterar a atualização monetária da repetição do indébito tributário, nos termos do Tema 145 do STJ, devendo incidir tão somente a Selic sobre todo o período, sem acumulação com juros legais, vez que o já embutidos na referida taxa, nos termos do presente voto, mantida a sentença nos seus demais termos.
Sem condenação do recorrente em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803325-32.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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