TJRN - 0809855-24.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809855-24.2024.8.20.5004 Polo ativo RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA, FABIO RIVELLI Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
VIAGEM INTERNACIONAL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA AÉREA.
COBRANÇA DE TAXA DE REMARCAÇÃO.
EMPRESA QUE DEVERIA DISPONIBILIZAR MEIOS PARA CORREÇÃO DO BILHETE EMITIDO, A FIM DE POSSIBILITAR EMBARQUE NO VOO E A FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PREJUÍZOS MATERIAIS E AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos interpostos pela LATAM AIRLINES GROUP S.A e por RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO e a negar-lhes provimento.
Condenação da recorrente LATAM AIRLINES GROUP S.A, em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação da recorrente RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela LATAM AIRLINES GROUP S.A. e por RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta pela segunda recorrente, condenando a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença impugnando tão somente o quantum compensatório, afirmando que para o nível de situação a que foi submetida de “constrangimento e extremo desconforto” ao ser cobrada por uma taxa de remarcação inicialmente de R$ 5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais) para R$ 7.852,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), além do fato de ter experimentado longas conexões e perdido dias de suas férias.
Enfatizou que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada “não atende à gravidade dos fatos e à necessidade de desestimular práticas similares, principalmente considerando-se a capacidade financeira da recorrida”, defendendo a majoração do montante para R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para majorar o quantum compensatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da condenação da recorrida nos honorários sucumbenciais.
Em suas razões, LATAM AIRLINES GROUP S.A. requereu a reforma da sentença, alegando que a suposta falha na prestação dos serviços, se houve, aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, enfatizando que “a autora foi negligente no momento da compra das referidas passagens aéreas” fornecendo dados incompletos e em divergência ao que consta no passaporte, argumentando que “é obrigação do passageiro verificar os dados contidos na passagem”, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços.
Registrou a necessidade de aplicação da convenção de Montreal que regulamenta a limitação de responsabilidade do transportador aéreo internacional no caso em comento.
Ressaltou que a autora, ora recorrida, não comprovou nos autos ter experimentado prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial no caso em comento.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, além do preparo recursal por parte da LATAM AIRLINES GROUP S.A (ID 27956310), tratando-se a recorrente RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento de ambos os recursos.
As questões postas, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação proposta por RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, sustentando que comprou passagens com trecho Natal – Brisbane, com conexões, tendo preenchido seu nome e sobrenome, no momento da compra da passagem, de forma incompleta por não saber que deveriam ser aqueles contidos no passaporte.
Alega que preencheu como RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em razão de não ter conseguido colocar o sobrenome NASCIMENTO.
Alega que no dia 01/04/2024 tentou realizar o check-in, sendo informada que não seria possível realizar o embarque em razão da divergência entre o nome contido nas passagens e aquele contido no passaporte da autora.
Alega ter sido informada que seria necessário realizar a remarcação do voo, sob pagamento de taxa de R$5.775,00.
Alega que ligou para a demandada para tentar resolver o problema sem necessitar pagar pela taxa, nada tendo sido feito pela autora.
Alega que retornou ao guichê da companhia aérea para realizar o pagamento da taxa de remarcação, sendo informada que o valor teria subido para R$7.852,00.
Alega que o voo foi remarcado para trecho com longas horas de espera entre conexões, quando aquelas contratadas eram curtas e confortáveis (ID 123022577 e 123023401).
Alega que somente chegou ao destino dois dias após o início da viagem.
Por tudo isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$15.704,00, valor do prejuízo atualizado em dobro; bem como por danos morais de R$15.000,00.
Devidamente citada, a demandada suscitou preliminar de extinção por ausência de pressupostos processuais e, no mérito, alegou que o erro na inclusão dos dados se deu por culpa exclusiva da consumidora, não tendo havido falha na prestação dos serviços por parte da ré. É o relato dos fatos.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No que concerne à preliminar de extinção por ausência dos pressupostos processuais, em análise aos autos, resta demonstrado que a autora juntou documento de identificação (ID 123022573), comprovante de residência em nome próprio (ID 123022574), procuração assinada (ID 123022575), bem como provas que sustentam suas alegações.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, devendo o caso sub judice ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, microssistema jurídico protetivo que institui a vulnerabilidade material e hipossuficiência processual do consumidor.
Trata-se, no caso, da ocorrência no vício do produto fornecido pela empresa requerida.
A documentação trazida aos autos confere verossimilhança às alegações prestadas pela Requerente, posto que comprovam a aquisição da passagem aérea, o nome equivocado da passageira e a impossibilidade de embarque.
Em que pese o preenchimento equivocado de seus dados pessoais quando da compra da passagem aérea, não é possível atribuir culpa exclusiva à consumidora, uma vez que caberia à requerida disponibilizar meios para correção do bilhete emitido a fim de possibilitar seu embarque no voo e a fruição dos serviços contratados.
Nos termos do art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva pelos produtos e serviços postos à disposição do consumidor.
Ademais, dispõe o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Infere-se da peça preambular que a requerente expressamente optou pela hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que refere-se à cobrança indevida, o que não é o caso da presente demanda.
Contudo, na presente demanda não há que se falar em devolução em dobro, tendo em vista que não houve cobrança indevida, mas somente nova contratação do serviço.
Assim, restando demonstrada a responsabilidade da sua demandada, essa deverá indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, na quantia de R$7.000,00 (ID 123023399), referentes ao pagamento da taxa de remarcação de forma simples.
Quanto ao dano moral, tenho que, diante da ausência de resolução do problema na via extrajudicial, traduzida na conduta da demandada de evitar resolver o problema da autora, forçando-a a pagar a taxa de remarcação do voo por impossibilidade de correção dos seus dados nas passagens, fica demonstrado que a autora não teve outra opção senão recorrer ao poder judiciário para que sua demanda fosse resolvida, tendo o demandado desperdiçado indevidamente o tempo da autora.
Afinal, na tentativa de solução do conflito, que o fornecedor tem o dever de não causar, investiu a autora tempo e energia ao ajuizar a presente demanda para resolver algo que facilmente se resolveria de forma extrajudicial, impossibilitando a realização de outras atividades produtivas, o que configura a perda de tempo útil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) RELAÇÃO DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO. (...) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil.
E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780- 72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), da citação, e correção monetária (Tabela I da JFRN), do efetivo prejuízo; e b) CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de mora (1% a.m.), da citação, e correção monetária (Tabela I da JFRN), da sentença.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do artigo 523, §1º, do CPC. [...].
No que concerne ao montante arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos interpostos.
Condenação da recorrente LATAM AIRLINES GROUP S.A., em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação da recorrente RAFAELA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
07/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815839-86.2024.8.20.5004
Vanicleia Barbosa Vieira
A Pessoa Bezerra
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 13:36
Processo nº 0801566-47.2025.8.20.5108
Teresinha Dias da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Melissa Regina de Souza Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 10:32
Processo nº 0801566-47.2025.8.20.5108
Teresinha Dias da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Melissa Regina de Souza Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 22:37
Processo nº 0811269-57.2024.8.20.5004
Rita Pereira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luisa Vanessa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 14:49
Processo nº 0800968-03.2024.8.20.5117
Francisco Costa de Medeiros
Municipio de Jardim do Serido
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 12:39