TJRN - 0800968-03.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9410 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800968-03.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO EDITAL DE INTAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Excelentíssimo Senhor Juiz(a) de Direito da Comarca de Jardim do Seridó, DR.
SILMAR LIMA CARVALHO, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0800968-03.2024.8.20.5117, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), tendo como parte autora FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS e parte passiva MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, tendo sido determinada(s) a(s) intimação(ões) de possíveis pessoas interessadas no referido processo, para participarem de audiência de conciliação, designada para o dia 25/11/25, às 08h30min, podendo as partes comparecerem presencialmente ou através de videoconferência, conforme link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM2M2NkOTItYjY4Zi00YjkxLTk5M2YtZTRlNjEyY2MwMWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f6a56aa-3c1b-4b7c-bd1c-ed9bc96a1f7d%22%7d A mencionada audiência tem por objetivo discutir a viabilidade, o escopo e a forma de realização de uma perícia técnica ampla sobre a exposição de servidores públicos do Município de Jardim do Seridó-RN a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, com potencial de atender, de modo uniforme e eficaz, as ações que tratam da mesma matéria.
As partes, o Parquet e demais interessados deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação de forma telepresencial, pela Plataforma Microsoft Teams, devendo os participantes solicitarem acesso à sala virtual com no mínimo 05 (cinco) minutos de antecedência.
O convite (links) para participação do ato de forma virtual já constará no mandado de intimação direcionado às partes e ao Ministério Público, bem como estará disponível no próprio processo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS VILLALOBOS.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 25/11/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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10/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 09:12
Juntada de Ofício
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 10/09/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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31/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800968-03.2024.8.20.5117 AUTOR: FABIANA PATRICIA RODRIGUES CRUZ DA SILVA, FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS, TERCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade, com Pedido de Liminar, ajuizada por Fabiana Patrícia Rodrigues Cruz da Silva, Francisco Costa de Medeiros e Tércia Azevedo de Oliveira em face do Município de Jardim do Seridó/RN.
Os autores, servidores efetivos do Município de Jardim do Seridó, ocupantes do cargo de zeladores, alegam que exercem suas funções em contato habitual e permanente com agentes biológicos, decorrentes de atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo, bem como com agentes químicos nocivos à saúde, tais como soda cáustica, ácido muriático, água sanitária, querosene e desinfetantes, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que neutralizem tais agentes.
Argumentam que, embora realizem atividades classificadas como insalubres, jamais receberam o adicional de insalubridade no grau máximo, como previsto na legislação municipal.
Afirmam, os autores, que ajuizaram, em 2022, as ações nº 0800765-12.2022.8.20.5117, 0800767-79.2022.8.20.5117 e 0800869-04.2022.8.20.5117, também em face do Município de Jardim do Seridó, buscando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Todavia, tais ações foram extintas com trânsito em julgado em 2024, sob o entendimento de que a prova apresentada pelo Município era suficiente para demonstrar a inexistência de direito ao adicional pleiteado.
No entanto, os autores sustentam que, em 15 de dezembro de 2023, houve o trânsito em julgado da ação nº 0100360-60.2014.8.20.0117, movida por Maria da Conceição Teixeira de Oliveira, também em face do Município de Jardim do Seridó, na qual foi reconhecido o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em razão das atividades exercidas, que seriam idênticas às desenvolvidas pelos requerentes.
Com base nessa decisão transitada em julgado, os autores entendem que fazem jus ao mesmo benefício, requerendo, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos desde o ano de 2017, data em que alegam ter iniciado o exercício das atividades insalubres.
Além disso, os requerentes ressaltam que o direito ao adicional de insalubridade está previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais (Lei nº 593/1994) e pleiteiam, ainda, a redução do tempo de contribuição para aposentadoria, em decorrência do exercício de atividades insalubres.
Sustentam que, apesar de seu direito ter sido reconhecido em outras ocasiões, a administração municipal tem se negado a conceder o benefício.
Requerem o deferimento da medida liminar para determinar a imediata implantação do adicional de insalubridade em grau máximo nos vencimentos dos autores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo.
Ao ID 132703289, este Juízo constatou a possível ocorrência de coisa julgada e litispendência, razão pela qual determinou a intimação das partes para se manifestarem.
Em resposta, os autores alegam, em síntese, que houve um fato novo que fundamenta a propositura desta nova demanda, qual seja, o trânsito em julgado de decisão no processo nº 0100360-60.2014.8.20.0117, movido por Maria da Conceição Teixeira de Oliveira, no qual foi reconhecido o direito ao referido adicional.
Além disso, fazem referência a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no processo nº TST-RR-873-70.2019.5.12.0035, que teria reafirmado a jurisprudência em casos semelhantes.
Ao ID 134306583, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação às autoras Fabiana Patrícia Rodrigues Cruz da Silva e Tércia Azevedo de Oliveira, em razão da ocorrência de litispendência e coisa julgada material nas ações nº 0800765-12.2022.8.20.5117 e nº 0800869-04.2022.8.20.5117, respectivamente e, quanto ao autor Francisco Costa de Medeiros, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Regularmente citado, o Município de Jardim do Seridó/RN, apresentou contestação ao ID 136130258 impugnando o deferimento da gratuidade de justiça em favor das autoras, requereu a manutenção da decisão de id 134306583 e suscitou a preliminar de prescrição.
As autoras apresentaram réplica à contestação ao ID 138921952.
Ao id 142456166 informaram que agravaram a decisão de id 134306583.
Por meio do despacho de id 142566819, considerando que o agravo de instrumento acostado no id 137295889 não contém pedido de efeito suspensivo, este Juízo determinou a continuidade do feito.
Ao ID 146697408, o requerido informou que não tem interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do feito.
Conforme petição de ID 147797502, o autor reiterou pedido de designação de perícia no local de trabalho.
Sobreveio aos autos acórdão negando provimento ao agravo interposto (ID 155717962). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil.
Das preliminares suscitadas na contestação 1.1.
Da gratuidade de justiça No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
Isso porque, embora a parte autora aufira renda líquida de R$ 1.308,57, conforme contracheque de ID 132680437, tal valor, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando as condições econômicas concretas do demandante.
Ademais, trata-se de quantia que revela situação de evidente limitação financeira, sendo razoável presumir que o pagamento de custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência.
Assim, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão inicial. 1.2.
Da coisa julgada Em relação à coisa julgada, o tema já foi apreciado na decisão de ID 134306583, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às autoras FABIANA PATRICIA RODRIGUES CRUZ DA SILVA e TERCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, em razão da ocorrência de coisa julgada material. 1.3.
Da prescrição A alegada prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, merece acolhimento.
Considerando que a ação foi proposta em 18 de setembro de 2024, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 19 de setembro de 2019, considerando que o prazo prescricional para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19 de setembro de 2019, limitando a análise do mérito às verbas subsequentes a essa data.
Com fundamento no art. 357 do CPC, declaro saneado o processo e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de atividades desempenhadas pelo autor FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS que exponham o trabalhador a agentes insalubres em grau máximo, de forma habitual e permanente; b) A adequação das condições de trabalho da parte autora às normas técnicas e regulamentações legais que disciplinam a concessão do adicional de insalubridade; c) O direito da parte autora ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como à implantação do referido adicional em grau máximo em seus vencimentos futuros.
Do pedido de realização de perícia técnica Constata-se nos autos a necessidade de elucidação quanto ao grau de exposição da parte autora a agentes insalubres durante o desempenho de suas atividades laborais, o que, justifica a realização de prova pericial técnica.
Contudo, observa-se que há possibilidade de existência de outras ações neste juízo, atuais ou futuras, com objeto semelhante, envolvendo servidores públicos municipais e alegações relacionadas a condições ambientais de trabalho.
Diante desse cenário, a realização de perícias individualizadas em cada processo, além de potencialmente redundantes, dispendiosas, caras e, com chance de conclusões contraditórias por peritos diversos, não se apresenta como a forma mais racional de condução da instrução probatória.
Assim, a repetição de diligências semelhantes, com escopo idêntico e local de trabalho comum, afrontaria os princípios da eficiência e da celeridade processual, além de representar indevido desperdício de recursos públicos.
Dessa forma, impõe-se, antes do eventual deferimento da perícia técnica específica, a realização de audiência de conciliação, com a participação do magistrado, das partes e do Ministério Público, caso seja de seu interesse, a fim de discutir a viabilidade, o escopo e a forma de realização de uma perícia técnica mais ampla, com potencial de atender, de modo uniforme e eficaz, as ações que tratam da mesma matéria.
Designada a mencionada audiência, a secretaria deverá publicar edital, com prazo de 20 dias, intimando eventuais outros interessados em participar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, designe-se, portanto, audiência de conciliação com intimação das partes e do Ministério Público, para deliberação conjunta quanto à realização de perícia técnica unificada.
As partes e o Parquet deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação de forma telepresencial, pela Plataforma Microsoft Teams, devendo os participantes solicitarem acesso à sala virtual com no mínimo 05 (cinco) minutos de antecedência.
O convite (links) para participação do ato de forma virtual já constará no mandado de intimação direcionado às partes e ao Ministério Público, bem como estará disponível no próprio processo.
Conforme já decidido por este Juízo ao ID 134306583, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação às autoras Fabiana Patrícia Rodrigues Cruz da Silva e Tércia Azevedo de Oliveira, em virtude do reconhecimento da ocorrência de litispendência e coisa julgada material, nos autos das ações nº 0800765-12.2022.8.20.5117 e nº 0800869-04.2022.8.20.5117.
Referida decisão permanece íntegra e hígida, razão pela qual as mencionadas partes não mais integram a presente relação processual, devendo ser formalmente excluídas do polo ativo.
Diante disso, determino à Secretaria que proceda, de imediato, à retificação do polo ativo no sistema, promovendo a exclusão das autoras Fabiana Patrícia Rodrigues Cruz da Silva e Tércia Azevedo de Oliveira, em estrito cumprimento ao que restou decidido.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de TERCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIANA PATRICIA RODRIGUES CRUZ DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TERCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA PATRICIA RODRIGUES CRUZ DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se para se manifestarem a respeito da produção de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC). -
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:31
Outras Decisões
-
09/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 11:28
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:10
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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