TJRN - 0811269-57.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RITA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0811269-57.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: RITA PEREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Constam nos autos petição informando o pagamento do débito executado, ausentes informações bancárias da parte exequente porque não as informou, apesar de intimada.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Quando informados os dados bancários e os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Estando tudo conforme, expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de seu advogado, conforme valores disponíveis no Id , de acordo com os valores/percentuais e dados bancários informados pela parte exequente.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
13/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUISA VANESSA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0811269-57.2024.8.20.5004 AUTOR: RITA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811269-57.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA PEREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com bloqueio do valor integral da execução de R$ 45,00 , sendo desbloqueados os valores excedentes.
Desta forma, em cumprimento a decisão proferida no id 142241712 remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Natal, 21 de março de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei) -
24/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:17
Processo Reativado
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10/02/2025 15:48
Outras Decisões
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07/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 06:57
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:13
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 15:26
Processo Reativado
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07/10/2024 09:42
Outras Decisões
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02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 05:42
Decorrido prazo de RITA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:42
Decorrido prazo de RITA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024.
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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13/07/2024 08:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:20
Juntada de diligência
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08/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 01/04/2025 22:37