TJRN - 0801566-47.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801566-47.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TERESINHA DIAS DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 1 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TERESINHA DIAS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801566-47.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TERESINHA DIAS DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 23 de junho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON DIAS ARAUJO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 08:42
Juntada de Ofício
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09/05/2025 16:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801566-47.2025.8.20.5108 Promovente: TERESINHA DIAS DA SILVA Promovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
A parte demandada, apesar de devidamente citada (ID n. 149253495), deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada para o dia 06.05.2025 (ID n. 150437824), bem como não apresentou justificativa para a ausência.
Com isso, em sede de juizado especial cível, a simples ausência do réu em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento já é bastante para configurar a revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e o enunciado 78 do FONAJE, respectivamente: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Por seu turno, o Código de Processo Civil, no seu art. 344, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Dessa forma, considerando que o réu tem o ônus de se defender da ação proposta contra ele em juízo e, permaneceu inerte ao não comparecer à audiência de conciliação, além de não apresentar contestação, incidem os efeitos da revelia ao caso dos autos.
Assim, encontra-se consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com a demandada, e a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados de seus proventos a título de contribuição associativa.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, sustenta que foi surpreendida com descontos em seus proventos, nos valores de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referente à sua filiação à associação promovida.
Afirma que nunca realizou essa contratação, pois desconhece a associação e jamais autorizou o referido desconto.
Diante da revelia configurada e não tendo a promovida apresentado contestação ou juntado qualquer documento aos autos, esta deixou de se desincumbir do dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A representatividade pode ocorrer por meio da assinatura de pedido de filiação ou de instrumento procuratório através do qual o aposentado/pensionista formaliza a outorga de poderes à entidade.
Entretanto, a ré não fez constar dos autos qualquer documento que corrobore a mencionada autorização, nem mesmo ata de assembleia devidamente subscrita pela autora.
Nessa linha de compreensão, assiste razão à autora quanto à irregularidade da filiação e dos descontos indevidos em seus proventos.
A contribuição sindical federativa se diferencia da contribuição sindical obrigatória.
Esta não existe mais após a reforma a Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
A referida norma foi questionada perante o STF por meio da ADI 5794 e outras, tendo o STF julgado improcedentes os pedidos formulados nas referidas ações diretas.
No entanto, permanece válida a contribuição sindical facultativa.
A par disso, para cobrança da contribuição facultativa, como consequência lógica, é necessário que a pessoa esteja devidamente filiada.
Esse era o entendimento do STF a respeito.
Para ilustrar, cito: A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da CF/1988, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato.
Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF/1988) com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical (CF/1988, art. 8º, IV).
A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória.
A SEGUNDA, ENTRETANTO, É COMPULSÓRIA APENAS PARA OS FILIADOS DO SINDICATO. [RE 198.092, voto do rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
Art. 8º, IV, da Constituição Federal.
II.
A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de autoaplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa.
II.
Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica.
III. - Agravo não provido (AI 456.634-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA).
EXIGÊNCIA.
FILIADOS.
PRECEDENTES.
A contribuição confederativa versada no artigo 8º, inciso IV, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Verbete nº 666 da Súmula do Supremo.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 534306 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR.
CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS.
SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO.
NÃO COMPULSORIEDADE.
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO.
C.F., art. 8º, IV... - A contribuição confederativa, instituída pela Assembléia Geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória.
A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
III. - Agravo não provido. (RE 302513 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 31-10-2002 PP-00039 EMENT VOL-02089-03 PP-00404).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DE NATUREZA ASSISTENCIAL, ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, SUJEITANDO OS EMPREGADOS NÃO FILIADOS.
NULIDADE DECRETADA PELO ACÓRDÃO.
PRETENDIDA OFENSA AO INCISO IV DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se, no caso, de contribuição sindical que não se confunde com a prevista no mencionado dispositivo, cuja exigência está condicionada à concordância do empregado (RE-220.120, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Recurso não conhecido. (RE 222331, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-08 PP-01595).
Como se extrai dos precedentes acima, há vedação da cobrança da contribuição para os servidores não filiados aos sindicatos, o que é o caso dos autos, posto que a parte autora não se filiou à associação demandada.
Aliás, o entendimento está sedimentado no enunciado da Súmula Vinculante 40, verbis: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Sendo assim, deve a parte demandada restituir os valores cobrados da parte autora até o cancelamento da filiação.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da promovida ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que concerne ao pedido autoral de compensação por danos morais, não vejo no caso nenhuma demonstração de dano aos direitos da personalidade da autora, nem tampouco fatos suficientes para superar os meros dissabores cotidianos.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804134-41.2022.8.20.5108, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA.
AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGOS 927 E 402 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.
COBRANÇA ÚNICA NO VALOR DE VINTE E DOIS REAIS QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800185-81.2021.8.20.5160, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO EVIDENCIADA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR MENSALMENTE DESCONTADO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800037-95.2022.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) Corrobora para tal entendimento o valor mensalmente descontado que, de tão baixo, não era capaz de comprometer seriamente a renda familiar da autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos questionados a título de contribuição associativa nos proventos previdenciários da autora (NB 161.081.238-4); b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado inexistente, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) INDEFERIR a indenização por danos morais pleiteada.
Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado inexistente.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/04/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte TERESINHA DIAS DA SILVA, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos ID 147355526, bem como da (re)designação da Audiência de Conciliação para o dia 06/05/2025 10:40 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma Microsoft Teams.
Para participar COPIE E COLE ou DIGITE NO SEU NAVEGADOR https://lnk.tjrn.jus.br/juizadopdfac ou escaneie o QR CODE abaixo. . . .
Pau dos Ferros/RN, 2 de abril de 2025 .
WILLIAN SILVA DE SOUZA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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