TJRN - 0819869-67.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 06:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819869-67.2024.8.20.5004 Parte autora: GEZIANE GERMANO COSTA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa ré apontando omissão na sentença proferida no ID 148033255, sob o argumento de que a partir do documento juntado ao ID 147934161 “demonstrou que realmente a parte embagada contratou a empresa cedente”, e o “D.
Juízo deveria ter enfrentado o documento juntado para embasar sua decisão, havendo contradição”.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Ocorre que, apesar dos argumentos elencados pela empresa embargante, a alegação de existência de omissão no decisum não merece ser acolhida, uma vez que, na fundamentação da sentença embargada, este Juízo proferiu entendimento sobre o ponto controvertido, afirmando que “os documentos apresentados pelo demandado e pela empresa cedente, após devidamente oficiada, a saber, notificações extrajudiciais sobre a ocorrência das negativações e prints de tela sistêmica do cadastro virtual da autora como revendedora de produtos, são provas insuficientes a comprovar o pacto negocial formalizado com a promovente, cuja assinatura ou anuência não se verifica em nenhum documento apresentado” (ID 148033255).
Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, restou fundamentado na sentença proferida nos autos que os recortes de telas sistêmicas apresentados pela embargante constituem provas unilaterais e se revelaram insuficientes a demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819869-67.2024.8.20.5004 Parte autora: GEZIANE GERMANO COSTA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos presentes Embargos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
19/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819869-67.2024.8.20.5004 Parte autora: GEZIANE GERMANO COSTA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A autora alega que foi surpreendida negativamente pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) no ano de 2020, por dívidas nos valores de R$ 657,79 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) e R$ 171,15 (cento e setenta e um reais e quinze centavos), originadas de contratos que afirma não ter celebrado junto ao fundo de investimento réu.
Em sede de defesa, o demandado aduz que as negativações ora questionadas têm origem em débitos não quitados pela requerente, os quais foram objeto de regular negócio de cessão de crédito junto à empresa cedente NATURA COSMÉTICOS S/A, ocasião na qual passou à qualidade de legítimo credor.
Decido.
Inicialmente, versando o caso dos autos sobre relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência técnica da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Destarte, caberia ao demandado provar a regularidade das inscrições por ele efetuadas, já que a demandante alega desconhecer os débitos, bem como afirma não ter firmado qualquer contrato com o fundo de investimento réu.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que o requerido tivesse apresentado prova capaz de evidenciar a efetiva existência de relação negocial entre as partes, a demonstrar, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante art. 373, inciso II, do CPC, o que, contudo, não logrou êxito.
Com efeito, os documentos apresentados pelo demandado e pela empresa cedente, após devidamente oficiada, a saber, notificações extrajudiciais sobre a ocorrência das negativações e prints de tela sistêmica do cadastro virtual da autora como revendedora de produtos, são provas insuficientes a comprovar o pacto negocial formalizado com a promovente, cuja assinatura ou anuência não se verifica em nenhum documento apresentado.
Em verdade, a empresa promovida deixou de colacionar ao feito o instrumento contratual originário ou prova equivalente, ficha cadastral assinada pela requerente, notas fiscais dos produtos junto ao canhoto de recebimento das mercadorias com a identificação e assinatura do recebedor, ou outros elementos aptos a demonstrar a origem e legitimidade das dívidas atribuídas à autora.
Nesse contexto, se a consumidora afirma que não contratou com o promovido e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor demonstrar a regularidade das operações, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, resta configurada a abusividade das inscrições negativas e a inexistência dos débitos nos valores de R$ 657,79 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) e R$ 171,15 (cento e setenta e um reais e quinze centavos), relacionados aos Contratos n. 70.***.***/1420-20 e 70.***.***/1620-20.
No tocante ao pleito indenizatório, constata-se que, embora reconhecida a irregularidade da conduta praticada pela empresa demandada, a situação em análise não enseja a concessão de uma indenização por danos morais.
De fato, as informações constantes no histórico solicitado ao órgão SCPC (ID 138598967), demonstram que, antes mesmo das inscrições restritivas realizadas pelo réu nas datas de 09/10/2020 e 03/09/2020, já constava outra anotação negativa no cadastro da requerente desde 03/08/2022, efetuada por empresa diversa (FIDC IPANEMA VI), ou seja, inscrição preexistente às negativações ora discutidas, e cuja exclusão ocorreu apenas no ano de 2024.
Por esse motivo, entende-se que nenhum prejuízo foi causado à consumidora, devendo a ela ser garantido tão somente a exclusão definitiva das anotações irregulares, em observância a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, com amparo nos argumentos acima elencados, e em razão da preexistência de inscrição considerada legítima ao tempo das anotações negativas ora analisadas, e até o presente momento considerada válida, conclui-se pelo acolhimento parcial da pretensão autoral.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência dos débitos objeto da presente lide e determino à Secretaria que expeça ofício ao órgão SCPC para que promova a exclusão do nome da demandante do seu cadastro de inadimplentes, referente às dívidas discutidas nesta ação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819869-67.2024.8.20.5004 Parte autora: GEZIANE GERMANO COSTA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício à empresa NATURA COSMÉTICOS S/A e AVON COSMÉTICOS LTDA, para fornecer os documentos que originaram o crédito objeto do negócio de cessão alegado, nos termos da contestação.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 08:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2025 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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