TJRN - 0853847-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853847-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LAELIO NUNES DE CARVALHO, LAECIO FERNANDES MORAIS, LAERTE DE SOUZA MEDEIROS, LAESON ROSENDO DA SILVA, LAIS DE SOUZA ARAUJO, LAISE CRISTINA DA SILVA, LANE VIVIAN VARELA RODRIGUES, LARISSA MARTINS DE SOUZA, LAUDECI FONSECA DO NASCIMENTO, LAUDECIR DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pelo SINTE/RN, como substituto processual das Exequentes em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Este Juízo na Decisão de ID nº 85694259 suspendeu o feito, tendo em vista as tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença propostos acerca da matéria, no âmbito do NAC.
Em seguida, o SINTE/RN informou que considerando a impossibilidade de acordo declarado pelo Estado e tendo em vista os valores/cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18 anexo, decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo estado de forma a evitar o conflito, a divergência e o atraso na demanda, requerendo a imediata homologação por este juízo (ID nº 120795326).
Posteriormente, o exequente LAESON ROSENDO DA SILVA acostou petição de id 128364210 informando a desistência da ação de nº 0847545-67.2022.8.20.5001, e optando o prosseguimento desta.
O exequente LAECIO FERNANDES MORAIS requereu sua exclusão do rol de exequentes visto que faz preferência pelo Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 de forma individual, inclusive, já ajuizada sob nº 0886567-64.2024.8.20.5001, onde se encontra na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Juntou declaração assinada (ID nº 139270176).
A respeito do pedido de exclusão do exequente supracitado, verifico que não há óbice, por se tratar de direito disponível, porquanto HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente LAECIO FERNANDES MORAIS e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito somente em relação a este, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. À Secretaria Judiciária proceda à exclusão do exequente do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, antes de decidir sobre o pedido de homologação das planilhas de cálculos apresentada pelo SINTE, entendo pertinente a manifestação do Estado do RN para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:11
Outras Decisões
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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25/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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