TJRN - 0869649-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869649-82.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ARIEL PEREIRA DE MELO, JANETE ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0869649-82.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO(A): ANA MARIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): ARIEL PEREIRA DE MELO E OUTRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em erro material, devendo ser reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, notadamente para que se proceda à realização da prova pericial no âmbito deste juízo especializado. 2 – Cumpre consignar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000, consolidou entendimento no sentido de que a mera necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, não constitui óbice ao processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal restrição somente se impõe quando demonstrada a existência de complexidade probatória efetiva e onerosa, apta a comprometer os princípios norteadores da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizado o erro material sugerido, uma vez que a perícia necessária para o julgamento da presente ação trata-se de uma perícia complexa, visto que busca atestar que as doenças acometidas autora são consideradas moléstias profissionais que ensejaria na isenção de imposto de renda, prevista no art. 6, XIV, da Lei 7.713/88.
Explico. 4 – A perícia deve ser realizada com a produção de exames de imagens, laudos médicos mais aprofundados, perícia de médico especialista, oportunidade de quesitação de ambas as partes, possibilidade de intervenção de assistentes técnicos no processo, demonstrando, por isso, o alto grau de complexidade para a sua realização e no comprometimento dos princípios norteadores da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 5 – Nesse sentido, cito alguns precedentes semelhantes da presente Turma Recursal que corroboram com a manutenção do Acórdão, vejamos: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807184-13.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0915687-26.2022.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812724-13.2022.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024). 6 – Portanto, inexistindo o erro material sugerido pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 7 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em erro material, devendo ser reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, notadamente para que se proceda à realização da prova pericial no âmbito deste juízo especializado. 2 – Cumpre consignar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000, consolidou entendimento no sentido de que a mera necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, não constitui óbice ao processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal restrição somente se impõe quando demonstrada a existência de complexidade probatória efetiva e onerosa, apta a comprometer os princípios norteadores da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizado o erro material sugerido, uma vez que a perícia necessária para o julgamento da presente ação trata-se de uma perícia complexa, visto que busca atestar que as doenças acometidas autora são consideradas moléstias profissionais que ensejaria na isenção de imposto de renda, prevista no art. 6, XIV, da Lei 7.713/88.
Explico. 4 – A perícia deve ser realizada com a produção de exames de imagens, laudos médicos mais aprofundados, perícia de médico especialista, oportunidade de quesitação de ambas as partes, possibilidade de intervenção de assistentes técnicos no processo, demonstrando, por isso, o alto grau de complexidade para a sua realização e no comprometimento dos princípios norteadores da simplicidade, da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 5 – Nesse sentido, cito alguns precedentes semelhantes da presente Turma Recursal que corroboram com a manutenção do Acórdão, vejamos: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807184-13.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0915687-26.2022.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812724-13.2022.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024). 6 – Portanto, inexistindo o erro material sugerido pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 7 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0869649-82.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANA MARIA PEREIRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869649-82.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ARIEL PEREIRA DE MELO, JANETE ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0869649-82.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): MAGNA LETÍCIA DE A.
LOPES CÂMARA RECORRIDO(A): ANA MARIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): ARIEL PEREIRA DE MELO E OUTRA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM GONARTROSE (CID M17-0), MONOPARESIA DOS NERVOS MEDIANOS BILATERAIS (CID G 56), DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA MMII (CID M51), OSTEOPOROSE (CID M815).
ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO APONTANDO QUE AS MOLÉSTIAS ENFRENTADAS PELA AUTORA SÃO CONSEQUÊNCIAS DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIDA.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS QUE SE MOSTRA PREJUDICADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na atrial. 2 – O cerne da lide concerne em aferir se é devida a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária requerida pela autora. 3 – Na inicial, a autora junta documentos demostrando que desde 2010 é acometida por inúmeros problemas de saúde, tendo, em 2024 recebido laudo que apresenta diagnóstico de Gonartrose (CID M17- 0), Monoparesia dos Nervos Medianos Bilaterais (CID G 56), Discopatia Lombar com Radiculopatia Mmii (CID M51) e Osteoporose (CID M815), conforme atestado nos documentos de Id. 30868318.
No mais, alega que as doenças decorrem de moléstia profissional, sendo-lhe devido a isenção do imposto de renda de acordo com o disposto no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88 e da contribuição previdenciária. 4 – Em sede de contestação, o ente réu apresenta, em suma, que tal moléstia profissional deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 5 – Pois bem.
Resta incontroverso que a autora possui o diagnóstico de Gonartrose (CID M17-0), Monoparesia dos Nervos Medianos Bilaterais (CID G 56), Discopatia Lombar com Radiculopatia Mmii (CID M51) e Osteoporose (CID M815), conforme laudo do médico assistente que lhe acompanha, entretanto, tal laudo não aponta que as moléstias da demandante são decorrentes das funções que exerceu enquanto profissional da educação, uma vez que não se pode ignorar a idade da postulante à época do laudo médico que repousa nos autos (78 anos). 6 – Nesse contexto, compreendo que a preliminar de incompetência do Juízo merece ser acolhida, porquanto, embora seja incontroverso que a recorrida possua as doenças ora elencadas, não há indicativo que tais enfermidades foram em decorrência dos anos de labor, sendo imperioso laudo pericial nesse sentido. 7 – Portanto, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para anular a sentença de primeiro grau, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator; sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM GONARTROSE (CID M17-0), MONOPARESIA DOS NERVOS MEDIANOS BILATERAIS (CID G 56), DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA MMII (CID M51), OSTEOPOROSE (CID M815).
ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO APONTANDO QUE AS MOLÉSTIAS ENFRENTADAS PELA AUTORA SÃO CONSEQUÊNCIAS DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIDA.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS QUE SE MOSTRA PREJUDICADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na atrial. 2 – O cerne da lide concerne em aferir se é devida a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária requerida pela autora. 3 – Na inicial, a autora junta documentos demostrando que desde 2010 é acometida por inúmeros problemas de saúde, tendo, em 2024 recebido laudo que apresenta diagnóstico de Gonartrose (CID M17- 0), Monoparesia dos Nervos Medianos Bilaterais (CID G 56), Discopatia Lombar com Radiculopatia Mmii (CID M51) e Osteoporose (CID M815), conforme atestado nos documentos de Id. 30868318.
No mais, alega que as doenças decorrem de moléstia profissional, sendo-lhe devido a isenção do imposto de renda de acordo com o disposto no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88 e da contribuição previdenciária. 4 – Em sede de contestação, o ente réu apresenta, em suma, que tal moléstia profissional deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 5 – Pois bem.
Resta incontroverso que a autora possui o diagnóstico de Gonartrose (CID M17-0), Monoparesia dos Nervos Medianos Bilaterais (CID G 56), Discopatia Lombar com Radiculopatia Mmii (CID M51) e Osteoporose (CID M815), conforme laudo do médico assistente que lhe acompanha, entretanto, tal laudo não aponta que as moléstias da demandante são decorrentes das funções que exerceu enquanto profissional da educação, uma vez que não se pode ignorar a idade da postulante à época do laudo médico que repousa nos autos (78 anos). 6 – Nesse contexto, compreendo que a preliminar de incompetência do Juízo merece ser acolhida, porquanto, embora seja incontroverso que a recorrida possua as doenças ora elencadas, não há indicativo que tais enfermidades foram em decorrência dos anos de labor, sendo imperioso laudo pericial nesse sentido. 7 – Portanto, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 08 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869649-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
30/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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