TJRN - 0803967-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803967-40.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: EDNA MARIA FERREIRA Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Coisa Julgada: Configurada está a coisa julgada, tendo em vista que já existe sentença de mérito prolatada referente a mesma demanda (mesma parte, semelhante causa de pedir e pedido) neste Juízo, qual seja o 2° Juizado Especial Cível – Proc. de nº. 0804679-69.2021.8.20.5004, conforme bem destacado pela Decisão (ID. 144865964) do 1° Juizado Especial Cível que reconheceu a dependência Deste Juízo para julgamento da demanda e redistribuiu os autos.
Ademais, inicialmente, vale ressaltar que na demanda anterior a parte autora requereu uma tutela de urgência, tendo sido deferida e devidamente confirmada em sentença de mérito, onde a parte ré foi condenada por danos extrapatrimoniais, ou seja, já houve a reparação civil pelo fato danoso.
Considerando o contexto da ação anterior, não há possibilidade jurídica da parte autora requerer novamente outra indenização por danos morais pelo que restou definido na própria tutela antecipada, por supostos infortúnios indiretos que promoveram o adimplemento da obrigação de fazer e que foram assumidos pelo autor, estes totalmente ligados à causa de pedir central da outra demanda.
Em suma, a indenização pleiteada nesta demanda já foi concedida na demanda anterior, pois a reparação extrapatrimonial obtida engloba os danos narrados na inicial e os danos decorrentes do cumprimento da tutela de urgência daquele processo, todos interligados, causados pelo mesmo réu e unicamente tratados no mérito.
Destarte, pode-se afirmar com categoria que os danos imateriais pleiteados pela parte autora nesta atual demanda se confundem por completo com o pedido formulado na demanda anterior e diante deste fato, identifica-se a coisa julgada.
Senão, vejamos o entendimento da Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal acerca da temática analisada no caso concreto: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (COSERN).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ E IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO ANALISADO E COBERTO PELO MANTO DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801283-16.2023.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025).
Este trânsito de provisório para definitivo faz parte do entendimento da tutela de urgência do outro processo, a qual foi confirmada no mérito, e independente do tempo percorrido, foi integralmente compreendido no quantum da indenização extrapatrimonial concedida anteriormente.
Dessa forma, pelo evidente preenchimento de pressuposto processual negativo (coisa julgada), a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da existência de coisa julgada, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, V, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803967-40.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EDNA MARIA FERREIRA CPF: *12.***.*50-78 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI - RN15747 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803967-40.2025.8.20.5004 Autor: EDNA MARIA FERREIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
A autora relata que está sendo cobrada por um débito no valor total de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 22,10 (vinte e dois reais e dez centavos), com vencimento em 16/10/2020; e R$ 24,85 (vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 15/12/2020, referente a CONTA CONTRATO 000056248013, com serviço instalado no seguinte endereço: Rua: Seridó, nº 486, Apto. 701, Bairro: Petrópolis, CEP: 59.020-010 - Natal/RN.
Ocorre que, segundo a requerente, nunca residiu ou solicitou serviço no referido endereço, não sabendo quem reside no local.
Em razão disso, a parte autora, requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças indevidas no nome da autora e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente à suposta CONTA CONTRATO 000056248013, até a resolução final desta ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
A parte requerida apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada e alega que não existe lastro probatório, ainda que mínimo, compatível com a alegação autoral de que a origem da contratação é ilícita.
Ainda afirma que o débito indicado no documento (id. 144834423) remonta de 16/10/2020, sendo plenamente possível, em momento posterior à sua moradia no endereço atual, que a parte autora tenha residido em outro imóvel, que indubitavelmente recebia o fornecimento de energia elétrica e que, por sua vez, somente poderia ser fornecido no estado do Rio Grande do Norte pela COSERN, o que indica a possibilidade de vínculo lícito entre as partes.
Assim, aduz que os elementos de prova colacionados aos autos pela parte requerente, a quem compete a comprovação do direito alegado, não são suficientes para caracterizar, especialmente em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar.
Por fim, acrescenta que as negativações existentes tratam-se desde - pelo menos - o ano de 2020, de modo que, passados quase 05 (cinco) anos das negativações, não subsiste o periculum in mora sustentado pela parte autora.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): Primeiramente, deve-se ressaltar a imprescindibilidade de realizar uma melhor instrução processual para averiguar a narrativa apresentada na exordial em busca da verdade real, tendo em vista as alegações conflitantes de ambas as partes, de maneira que há dúvidas a serem sanadas acerca da veracidade das informações.
Nesse sentido, está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pela demandante.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve-se aguardar o julgamento do mérito para concessão ou não do pedido provisório.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803967-40.2025.8.20.5004 Autor: EDNA MARIA FERREIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada pela parte autora está datada de 10 de fevereiro de 2020 (id. 144834420).
Verifica-se, também, que o comprovante de residência juntado pela demandante tem data de referência (mês/ano) de 01/2020 (id. 144834421), estando o referido documento desatualizado, uma vez que a presente ação foi proposta e distribuída somente em 03/2025.
Em razão disso, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar instrumento procuratório atualizado, datado e assinado, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho, além de apresentar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês e ano.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:46
Outras Decisões
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10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Declarada incompetência
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09/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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