TJRN - 0800584-51.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800584-51.2021.8.20.5115 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA, ROBERTO MEDEIROS DE LUCENA, LUIZ ALVES MAIA, LUIZ ZENILDO RAMALHO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA, ROBERTO MEDEIROS DE LUCENA, LUIZ ALVES MAIA e LUIZ ZENILDO RAMALHO, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de irregularidades na locação de veículo pela Câmara Municipal de Caraúbas.
Narra a exordial que, durante o ano de 2010, durante a licitação Carta Convite 002/2010, os demandados Luiz Alves Maia, Luiz Zenildo Ramalho e Roberto de Medeiros Lucena apresentaram proposta superfaturada com o intuito de beneficiar o requerido Roberto Lucena (ID 72671068 - Pág. 2).
Segundo a parte autora, o réu Francisco de Assis Batista, então Presidente da Câmara Municipal, teria usado de pesquisa mercadológica prévia ao Convite 002/2010 para balizar os valores razoáveis para a contratação.
Nesse sentido, o Ministério Público afirma que a Carta Convite 002/2010 foi fabricada, com o objetivo de adjudicar o objeto da licitação ao requerido Roberto Lucena (ID 72671068 - Pág. 3).
Ademais, o Parquet aponta que os procedimentos da fase interna da licitação se deram em um dia e que o valor da proposta era duas vezes superior ao valor do veículo apresentado (ID 72671068 - Pág. 5).
Somado a isso, relata ter verificado a emissão de dois cheques pelo réu Roberto Lucena, favorecido na licitação, depositados na conta de José de Anchieta Batista, irmão do requerido Francisco de Assis Batista e chefe de gabinete do Legislativo no período em questão (ID 72671068 - Pág. 5).
Desse modo, arguiu que os demandados lesionaram o erário, devendo, portanto, ressarcir os danos (ID 72671068 - Pág. 11).
A parte autora requereu a indisponibilidade de bens dos réus, no montante de R$ 29.871,34 (ID 72671068 - Pág. 15).
Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 29.871,34 (ID 72671068 - Pág. 16).
Juntou documentos.
Despacho inicial (ID 72775921 - Pág. 1).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 91498512 - Pág. 1).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Francisco de Assis Batista (ID 92623465 - Pág. 1).
Arguiu a incidência da prescrição e a ausência de indícios da prática de ato de improbidade (ID 92623465 - Pág. 7), além de que o preço do aluguel estava dentro da média local e regional (ID 92623465 - Pág. 9).
Sobre os depósitos realizados pelo réu Roberto Medeiros em favor de José de Anchieta, afirmou não poder responder por atos de terceiros (ID 92623465 - Pág. 11).
Aduziu, ainda, a ausência de dolo e má-fé (ID 92623465 - Pág. 13) e a inexistência de dano, visto que os serviços foram devidamente prestados (ID 92623465 - Pág. 14).
Requereu a rejeição do pedido de indisponibilidade de bens (ID 92623465 - Pág. 20).
Defesa preliminar apresentada pelos demandados Roberto Medeiros de Lucena, Luiz Alves Maia e Luiz Zenildo Ramalho (ID 92623468 - Pág. 1).
Arguiram a incidência da prescrição (ID 92623468 - Pág. 4) e a ausência de indícios da prática de ato de improbidade (ID 92623468 - Pág. 9).
Argumentaram pela justeza dos preços propostos sustentando que houve desgaste e depreciação do veículo, em virtude do uso intenso pela Câmara Municipal (ID 92623468 - Pág. 11).
Aduziram a ausência de dolo e má-fé (ID 92623468 - Pág. 14).
Requereram a rejeição do pedido de indisponibilidade de bens (ID 92623468 - Pág. 21).
Decisão determinando a intimação dos demandados para informarem se ratificam a defesa preliminar ou apresentam nova contestação, em virtude do fim da fase de recebimento da inicial, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21 (ID 93725723 - Pág. 1).
Manifestando dos demandados, ratificando as defesas preliminares apresentadas como contestação (ID 100183017 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação dos demandados para informarem sobre o interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Cível (ID 100334815 - Pág. 1).
Manifestação dos demandados informando possuírem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ID 110918540 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público apresentando os termos da proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ID 111757438 - Pág. 1).
Manifestação dos demandados informando os termos da contraproposta ao Acordo de Não Persecução Cível (ID 114596943 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público informando que a contraproposta apresentada pelos demandados não preenche os requisitos do art. 17-B da Lei 8.429/92, e requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 116185961 - Pág. 1).
Foi realizada audiência de instrução (ID 141115856 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por ato de Improbidade Administrativa em que pretende a parte autora a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito De início, destaca-se que a Constituição Federal, no §5º de seu art. 37, trata do ressarcimento ao erário objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 852475, com repercussão geral, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ART.37, § 5º, DA CF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET.
NOMEN JURIS DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. (…) 4. (…) Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. (…) 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp 1289609, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
Assim sendo, em que pese a responsabilidade da parte requerida por ato de improbidade esteja prescrita, já que os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2010, tendo a presente ação sido ajuizada em 2021, 11 anos após os fatos, não há de se falar em prescrição quanto à pretensão ressarcitória ao erário.
Nestes termos, não merece prosperar as alegações de prescrição da pretensão ressarcitória ao erário, conforme arguido nas defesas dos requeridos (ID 92623465 - Pág. 4 e 92623468 - Pág. 4), uma vez que essa possui reconhecida natureza imprescritível.
Isso posto, a parte autora fundamenta o pedido de ressarcimento ao erário na conduta dos requeridos que configuraram ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 (prejuízo ao erário), consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010.
DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem.
Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade).
Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo.
Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA.
SANÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…). 2.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Parquet e assim consignou na sua decisão: “Extrai-se dos autos que as contas prestadas no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Sinop foram reprovadas, e à época, eram Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, respectivamente, os requeridos José Pedro Serafini e Juarez Alves da Costa, a quem competia ordenar as despesas do respectivo órgão.
Verifica-se, ainda, dos autos, que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustível, conforme relatório técnico do TCE, no total de R$ 33.719,72 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em desacordo com a Lei 8.666/93, e o fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, com o objetivo de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação.
A ausência de licitação é fato incontroverso nos autos.
No caso, o presidente da Câmara, à época, José Pedro Serafini, ora apelado, deveria ao menos justificar os motivos que demonstrassem a impossibilidade de se realizar o procedimento, posto que este é imprescindível para que ocorra a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conforme o art. 26, da Lei n° 8.666/93, o que não ocorreu. (...) Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública. (...) Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal.
Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade” (fls. 1410-1417, e-STJ). (…). 5.
No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública". 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 7.
No mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministra Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. (…). (AgInt no AREsp 923.004/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
O E.
TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO.
EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO.
DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO.
FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO).
INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º).
CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário.
As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual.
No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: *01.***.*71-33 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, diante de suposto superfaturamento de preços em contrato de locação. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que o demandado Francisco de Assis é apontado como autor de ato de improbidade, na medida que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas, teria procedido à fabricação de procedimento licitatório com o intuito de contratar o réu Roberto Medeiros de Lucena por valores superfaturados (ID 72671068 - Pág. 2).
No mesmo sentido, o réu Roberto Medeiros de Lucena é apontado como beneficiário da fraude, bem como do superfaturamento.
Por outro lado, os requeridos Luiz Zenildo Ramalho e Luiz Alves Maia são tidos como instrumentos na fraude à licitação, visto que serviram como embuste para garantir legitimidade ao Convite 002/2010.
Inicialmente, o requerido solicitou a realização de pesquisa mercadológica sobre os supostos preços praticados na região para a locação de veículos (ID 72672343 - Pág. 10).
Nesse contexto, foi estabelecido como menor o valor mensal de R$ 2.500,00, com o montante de R$ 30.000,00 pelo valor total para o aluguel de veículo com capacidade para 04 passageiros, conforme cotação provida pelo Sr.
Manoel Lúcio Fernandes Filho.
Tendo em vista o valor cotado, o demandado Francisco de Assis encaminhou solicitação para a verificar a disponibilidade do montante de R$ 30.000,00 para a contratação do serviço de locação de veículo (ID 72672343 - Pág. 15), o qual “coincidiu” com a proposta apresentada pelo réu Roberto Medeiros (ID 72672359 - Pág. 27).
Ademais, insta mencionar que o demandado Luiz Alves Maia não possuía veículo registrado em seu nome, sendo, portanto, incompreensível como o réu pretendia cumprir contrato de locação de veículo sem ter o veículo disponível para tanto (ID 72672346 - Pág. 34).
Outra incongruência no Convite 002/2010 diz respeito ao fato de que a Câmara Municipal escolheu enviar o convite para os requeridos Roberto Medeiros (ID 72672342 - Pág. 20) e Luiz Alves Maia (ID 72672342 - Pág. 21), que não haviam participado da pesquisa realizada apenas 06 dias antes da entrega dos convites, este último, conforme já mencionado, nem possuía veículo próprio.
Além deles, enviaram convite para o réu Luiz Zenildo (ID 72672342 - Pág. 22) que havia participado da pesquisa mercadológica, mas que tinha apresentado a maior cotação de preço (ID 72672343 - Pág. 14), sendo esse mais um fator que contribui para o entendimento de que o Convite 002/2010 não buscou realmente o menor preço nem o melhor interesse para a Administração Pública.
Somado a isso, tem-se os dados trazidos pelo Ministério Público que atestam para a existência de sobrepreço.
Nesse sentido, há cotação realizada pelo Parquet junto à locadoras de veículos que mostram um custo mensal entre R$ 1.100,00 (ID 72672339 - Pág. 38) e R$ 1.890 (ID 72672336 - Pág. 1) pelo aluguel de veículos semelhantes ao locado pela Câmara Municipal, inclusive mais novos que o veículo pertencente ao réu Roberto Medeiros.
Em suas defesas (ID 92623465 - Pág. 9 e 92623468 - Pág. 11), os requeridos argumentaram que a discrepância entre os preços praticados no Convite 002/2010 e os preços cotados pelo Ministério Público se daria em razão do volume dos aluguéis.
Entretanto, cumpre destacar que a cotação realizada pela parte autora dizia respeito à locação de apenas 1 veículo, não assistindo razão, portanto, aos argumentos dos demandados.
A prática do sobrepreço fica ainda mais evidente ao analisar a correção monetária dos valores pagos pela Câmara Municipal.
Em análise acostada aos autos, verifica-se que o valor total atualizado do contrato seria de R$ 48.471,34 (ID 72672336 - Pág. 7), no ano de 2016, período em que o Ministério Público realizou a pesquisa de mercado supramencionada.
Nesse contexto, fazendo uma divisão matemática simples, consegue-se obter o valor mensal de aproximadamente R$ 4.039,00 pela locação de um veículo, que, no período em questão, poderia ser facilmente alugado por R$ 1.100,00.
Além disso, a parte autora ainda trouxe o valor da Tabela Fipe do veículo locado pela Câmara (ID 72672336 - Pág. 9).
De acordo com a Tabela, que traz a média do preço do veículo, verifica-se que, em 2010, período do Convite 002/2010, a Parati 1.6 valia cerca de R$ 18.662,00, ou seja, quase a metade do valor pago pela Câmara de Caraúbas pelos aluguéis.
Por outro lado, ainda há elementos que indicam o beneficiamento em pecúnia do demandado Francisco de Assis, porquanto constatou-se a existência de dois cheques no valor de R$ 1.190,00, cada um, depositados pelo réu Roberto Medeiros em favor de José de Anchieta Batista (ID 72672352 - Pág. 1), que, na época dos fatos, ocupava o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara (ID 72672352 - Pág. 13), além de ser irmão do demandado Francisco de Assis (ID 72672352 - Pág. 20 e 72672352 - Pág. 22).
Isto posto, é possível afirmar que restou comprovada a ação dos demandados no sentido de favorecer o ré Roberto Medeiros, com a consequente adjudicação do objeto do Convite 002/2010 ao referido demandado, bem como a prática de preços indiscutivelmente superiores aos do mercado, restando comprovado o dolo no agir dos réus, os quais atuaram com consciência e vontade de fraudar a licitação.
Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que os demandados não se desincumbiram do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Das sanções cabíveis O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Francisco de Assis Batista Considerando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e a responsabilidade do requerido pelo dano ao erário, afigura-se adequada, razoável e proporcional a sua condenação ao ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Roberto Medeiros de Lucena Considerando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e a responsabilidade do requerido pelo dano ao erário, afigura-se adequada, razoável e proporcional a sua condenação ao ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Luiz Alves Maia Considerando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e a responsabilidade do requerido pelo dano ao erário, afigura-se adequada, razoável e proporcional a sua condenação ao ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Luiz Zenildo Ramalho Considerando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória e a responsabilidade do requerido pelo dano ao erário, afigura-se adequada, razoável e proporcional a sua condenação ao ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Dos juros e correção monetária No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E.
STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07/03/2017). – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão ressarcitória e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que os demandados Francisco de Assis Batista, Roberto Medeiros de Lucena, Luiz Alves Maia e Luiz Zenildo Ramalho incorreram em dano ao erário, condenando-os (art. 12, II, da Lei 8.429/92) na sanção de ressarcimento ao erário na seguinte forma: 1 – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Francisco de Assis Batista Ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 2 – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Roberto Medeiros de Lucena Ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 3 – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Luiz Alves Maia Ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 4 – Do ressarcimento ao erário pelo demandado Luiz Zenildo Ramalho Ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano, consistente no valor do superfaturamento do contrato de locação, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/01/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:25
Juntada de diligência
-
03/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
01/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:43
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:55
Outras Decisões
-
16/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 04/07/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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