TJRN - 0817235-54.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:51
Juntada de termo
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817235-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA NASCIMENTO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE - RN0007434A Parte Ré: REU: OMNI BANCO SA Advogado: Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 09:37
Juntada de termo
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19/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817235-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE - OAB/RN 7434 Parte ré: OMNI BANCO SA Advogada: GIOVANNA MORILO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.597 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará na forma postulada no ID 110984651, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 110974264, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817235-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA NASCIMENTO e outros Advogado: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE - OAB/RN 7434 Parte ré: OMNI BANCO SA Advogados: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567 DESPACHO: Intime-se o credor, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cumprimento do julgado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:11
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817235-54.2022.8.20.5106 Polo ativo FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA e outros Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE Polo passivo BANCO PECUNIA S/A Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO FATO DE QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOI ANTERIOR AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VÍCIO CARACTERIZADO.
SUPRIMENTO DA EIVA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DOS EMBARGOS.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOR POSTERIOR. À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE EM DATA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA PELO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EMPRESTÁ-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem conferir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo OMNI BANCO S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta.
Nas suas razões, o embargante apontou contradição e omissão no acórdão, posto que considerou que “o pedido de desistência da ora Embargante se deu após a distribuição dos Embargos à Execução, sendo que na realidade foi anterior a propositura dos Embargos – o que foi amplamente comprovado no recurso interposto – se mostrando este totalmente ineficaz e descabido.” Alegou que “resta elucidada além da omissão a contradição dos Julgadores ao negar provimento ao recurso com base em um parecer e entendimento jurisprudêncial distinto ao caso em tela.
Desta forma se faz completamente necessária a modificação da decisão ora Embargada.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosem supridos os vícios imputados.
Contrarrazões do embargado, defendendo que “não incorreu em error in judicando ao condenar a embargante ao pagamento de verba honorária, posto que, como explicado, após a citação da embargada, houve a triangularização da relação jurídica processual entre as partes, levando-a a constituir advogado e opor embargos à execução com o fim questionar a cobrança da dívida, cuja inexistência mais tarde foi reconhecida pela própria exequente.” É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Argui a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA E DE TERMO DE ACEITE NÃO IMPUGNADOS PELA DEMANDANTE.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE NO CASO CONCRETO.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pretende o recorrente sanar possíveis vícios na decisão colegiada, que teria motivado a condenação do exequente nos honorários advocatícios se demonstra adequada, pois o pedido de desistência teria sido ofertado após a oposição de embargos à execução, o que não corresponderia à verdade processual.
Compreendo caracterizado o vício imputado, razão pela qual procedo à complementação do decisum.
Porém, adianto que sem conceder efeitos infringentes aos aclaratórios, tendo em conta a manutenção do resultado do acórdão, embora que por fundamentação diversa.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes embargos, assim como a própria execução de título executivo extrajudicial registrada sob nº 0817235-54.2022.8.20.5106, depura-se que, de fato, o pedido de desistência foi formulado pela exequente em tal execução no dia 18/08/2022.
Por outro lado, tem-se que os embargos foram apresentados pelo executado, nesta demanda, em 24/08/2022.
Logo, observa-se que os embargos foram opostos após o pedido de desistência.
Contudo, ainda assim, também se vislumbra que a desistência foi solicitada após a citação do executado, isto é, após a triangularização da relação processual, o que enseja a condenação do exequente nos honorários sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade.
Nesse norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que os ônus sucumbenciais devem recair sobre o exequente quando o pedido de desistência da execução é feito após a citação, embora antes do oferecimento de meios de defesa pelo devedor.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA COBRANÇA.
PECULIARIDADES DO CASO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se houve homologação da desistência da execução após a citação dos executados, mas antes de ter sido processada a exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, devendo os honorários, nesse caso, ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC). 2.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.230.497/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.). (destaquei) No mesmo sentido em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO VIA FAX.
CITAÇÃO OCORRIDA NO INTERREGNO ENTRE O SEU PROTOCOLO E A JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL. 1.
A parte desistente tem o dever de pagar honorários advocatícios à parte contrária máxime quando já realizada a citação.
Precedentes: REsp 690518/RS DJ 28.03.2007;REsp 611253/BA desta Relatoria DJ 14.06.2004;AgRg no Ag 492406/SP DJ 13.10.2003. 2.
O pedido de desistência formulado via fax somente produz eficácia após a anexação das peças originais. 3.
In casu, a petição com pedido de desistência da ação, foi enviada por fax e recebida na Secretaria da Vara no dia 13 de maio (fl. 426).
O mandado de citação ao INSS já havia sido expedido no dia 10 de maio, tendo ocorrida a diligência no dia 14 do mesmo mês.
Contudo, o original da petição de desistência acudiu ao cartório no dia 15 de maio (fl. 427). 4. É cediço que a prática de atos processuais utilizando o sistema de transmissão eletrônica de dados é permitido no âmbito do Judiciário com mais ênfase a partir da edição da Lei nº 9.800/99, sendo certo que há determinação de que os originais do documento sejam entregues até cinco dias após o envio da petição via fax. 5.
Realizada a citação antes de acudirem os autos os originais, tem-se que a desistência oficial operou-se após a citação válida, incidindo a ratio do artigo 26 do CPC. 6.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 870.484/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 17/12/2007, p. 130.). (destaquei) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sem emprestar-lhes efeitos modificativos, apenas para suprir vício de contradição na fundamentação do acórdão, assentando que o pedido de desistência da ação foi formulado pelo exequente após a citação e antes do oposição dos embargos à execução, o que, ainda assim, enseja que o ônus sucumbenciais devam recair sobre o exequente, em razão do princípio da causalidade. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817235-54.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817235-54.2022.8.20.5106 Polo ativo FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA e outros Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE Polo passivo BANCO PECUNIA S/A Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA EXECUÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DESISTIU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo OMNI BANCO S.A., por seu advogado, em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de embargos a execução nº 0817235-54.2022.8.20.5106, por si movidos em desfavor de FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA NASCIMENTO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, vi do CPC, nos seguintes termos: “Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios do patrono da parte embargante, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, a instituição financeira defende que “a Embargante não deu causa à instauração dos Embargos a Execução, vez que manifestou interesse na desistência dos autos principais dias antes da distribuição da presente demanda e, mesmo assim, foi condenada ao pagamento de verba a título de honorários advocaticiais.” Asseverou que “conforme consta dos autos, em 03.03.2023 fora certificado que até aquele momento incidia a ausência de procuradoria no polo passivo da demanda, visto que em momento algum – além desta petição – houve manifestação de OMNI BANCO S.A neste processo.” Discorreu que “é evidente e indiscutível que a instauração de Ação Autônoma pelo Executado, cujo objetivo também era a extinção do processo originário, se trata de uma conduta desnecessária e de mera liberalidade, não sendo possível alegar incidência do princípio da causalidade, visto que a Embargante não deu causa à distribuição dos presentes Embargos à Execução.” Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença fosse parcialmente reformada.
Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, pois ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir se acertada a sentença, que condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da perda do objeto dos embargos a execução, decorrente do pedido de desistência da execução por si formulado.
Adianto que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Colhe-se dos autos que a empresa OMNI BANCO S,A, ajuizou ação de execução contra FLAVIA DANIELA COSTA DE SOUZA NASCIMENTO e outros (Proc. nº 0809735-34.2022.8.20.5106), visando a receber a quantia de R$ 27.548,83 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
Devidamente citado, a parte executada ofertou embargos, alegando que "o pagamento do empréstimo está devidamente provado através de demonstrativo extraído da conta digital da exequente junto a plataforma da MOVA, o que evidencia a falsidade das afirmações do embargado/exequente.” Após, consta nos autos da execução (Proc. nº 0809735-34.2022.8.20.5106) o pedido de desistência realizado pelo banco apelante.
Em sequência, sobreveio a sentença homologando o pedido de desistência e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ato contínuo, nos autos dos embargos, foi prolatada a r. sentença ora hostilizada, pela qual o juiz singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, condenando o exequente/embargado nos honorários sucumbenciais, nos termos alhures narrados.
A par dos fatos, entendo que cabe ao embargado suportar os ônus da sucumbência, pois quem deu causa à propositura da execução foi a instituição financeira recorrente, tendo em vista que, segundo o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. É essa a posição do STJ sobre o tema: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INVERSÃO DO JULGAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO DO EXEQÜENTE.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO." (STJ. 3ª Turma.
AgRg no AgRg no REsp nº 979.413/MG.
Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe: 05/02/2009). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2.
Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1823618 SC 2019/0187727-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) (grifos acrescidos) Outrossim, na esteira da jurisprudência do STJ, cabível pontuar que ainda que os ônus sucumbenciais recaem sobre quem formulou o pedido de desistência antes da citação do demandado, tendo em conta que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo advogado da parte adversa.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
CASO CONCRETO.
DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL.
DESINFLUÊNCIA.1.
No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2.
Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.3.
De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1874815/AC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021). (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).2.
O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1449328/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2019). (grifos acrescidos) Portanto, entendo que foi o embargado, ora apelante, que deu ensejou ao presente embargos a execução, estando correta, pois, a sentença combatida, que o condenou em honorários advocatícios, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o montante de 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
30/05/2023 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 02:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:26
Juntada de custas
-
15/03/2023 15:04
Outras Decisões
-
15/03/2023 15:00
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 22:09
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:58
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:08
Declarada incompetência
-
30/08/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2022 11:23
Juntada de termo
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29/08/2022 11:20
Juntada de termo
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26/08/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 12:21
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:49
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
24/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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