TJRN - 0886567-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/09/2025 11:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/09/2025 11:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886567-64.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAECIO FERNANDES MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 139230844), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimado a se manifestar sobre possível litispendência em relação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0853847-15.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 139452203), o exequente comprovou a sua exclusão dos referidos autos (ID 146969650).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, apresentou impugnação (ID 156389641), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilha anexa (ID 156389642).
Ato contínuo, o exequente manifestou anuência aos cálculos elaborados pela parte executada, requerendo sua homologação, no entanto, pugnou pela rejeição da aplicação de honorários sucumbenciais (ID 157809198). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifos acrescidos) Pois bem.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
A partir da análise dos autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a parte exequente, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, bem como não há cobrança de parcela prescrita, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Outrossim, são devidos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, em razão do reconhecimento do excesso de execução apontado na impugnação, não havendo que se falar em compensação ou extinção da obrigação por eventual confusão com o pagamento de custas processuais.
A verba honorária possui natureza jurídica distinta das custas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que veda expressamente a compensação, e a sucumbência na fase de cumprimento de sentença não se confunde com aquela fixada na fase de conhecimento, de modo que a procedência da apelação interposta na ação de origem não interfere no ônus decorrente da eventual rejeição de valores indevidamente executados.
Por fim, considerando que o teor da resposta do exequente importa em reconhecimento jurídico do pedido, autoriza-se a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados na impugnação, nos seguintes termos: 1.
LAECIO FERNANDES MORAIS - CPF: *22.***.*10-00 a) ID da planilha homologada: 156389642 b) Valor devido (bruto): R$ 19.061,66 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 19.061,66 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 12/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado na petição de cumprimento de sentença foi superior ao valor efetivamente homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Em observância à tese firmada no Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 139230846).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0886567-64.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,4 de julho de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886567-64.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LAECIO FERNANDES MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pela parte exequente não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Veja-se que a jurisprudência pátria entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Deverá ainda a parte exequente, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia da Decisão que julgou a liquidação e declaração subscrita pelo exequente de não ter promovido ação individual de conhecimento para cobrança de possíveis perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Reais para URV, bem como de ainda não ter promovido a execução do título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da determinação.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise e recebimento da inicial.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a exequente.
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31/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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