TJRN - 0845049-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845049-31.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MARCIO BEZERRA CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REAJUSTE DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV).
VEDAÇÃO DO ART. 8º, I, DA LC Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LEGAL ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que afastou a extensão dos efeitos financeiros da atualização da Unidade de Parcela Variável (UPV) referente ao período de julho de 2020 a junho de 2021, com fundamento na vedação prevista no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 484/2013, ao incluir o art. 12-C na Lei Estadual nº 6.038/1990, estabeleceu regra objetiva para o reajuste da UPV, a ser implementado anualmente por Resolução Interadministrativa. 3.
No caso concreto, o reajuste da UPV para o ano-base de 2020 foi efetivado pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, com efeitos financeiros a partir de 31 de julho de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a vedação do art. 8º, I, da LC nº 173/2020 impede a atualização da UPV referente ao período de julho de 2020 a junho de 2021, considerando tratar-se de obrigação legalmente prevista em norma anterior à pandemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O reajuste da UPV não configura vantagem nova ou aumento remuneratório por liberalidade da Administração Pública, mas mera atualização monetária de vantagem legalmente instituída, fundada em critérios objetivos preexistentes. 2.
A vedação do art. 8º da LC nº 173/2020 não se aplica a reajustes legalmente previstos em norma anterior à pandemia, nos moldes de ato vinculado e automático, como é o caso da UPV. 3.
O art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente a incidência da vedação de despesa com pessoal quando se tratar de obrigação imposta por determinação legal anterior, reforçando a inexigibilidade do óbice financeiro arguido. 4.
Considerando que a obrigação legal é anterior ao estado de calamidade pública e que o ato administrativo de implementação do reajuste foi devidamente publicado, reconhece-se o direito ao recebimento das diferenças da UPV no período postulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado provido. 6.
Sentença reformada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças da UPV relativas ao período de julho de 2020 a junho de 2021, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: 1.
A vedação do art. 8º, I, da LC nº 173/2020 não se aplica a reajustes legalmente previstos em norma anterior à pandemia, desde que vinculados a critérios objetivos e automáticos. 2.
A atualização da UPV, fundada em obrigação legal anterior ao estado de calamidade pública, é exigível, ainda que implementada por ato administrativo posterior.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Márcio Bezerra Cavalcanti, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0845049-31.2023.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava ao reconhecimento e pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste da Unidade da Parcela Variável (UPV), no período de 31/07/2020 a 30/07/2021, com base na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023.
Nas razões recursais (Id.
TR 28879900), o recorrente sustenta: (a) que a Lei Complementar nº 173/2020, utilizada como fundamento para a improcedência da demanda, não impede o pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, conforme disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; (b) que o reajuste da UPV é direito adquirido, previsto na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, e não se trata de concessão de vantagem ou aumento vedado pela LC 173/2020; (c) que a decisão recorrida desconsiderou os reflexos financeiros no 13º salário e outras verbas remuneratórias.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas, com os devidos reflexos financeiros.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 28879903. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de extensão dos efeitos financeiros da atualização da Unidade de Parcela Variável (UPV), referente ao período de julho de 2020 a junho de 2021, afastada na sentença sob o fundamento da vedação prevista no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020.
A Lei Complementar Estadual nº 484/2013, ao incluir o art. 12-C na Lei Estadual nº 6.038/1990, fixou regra objetiva para o reajuste da UPV, a ser implementado anualmente por meio de Resolução Interadministrativa, com base em parâmetros vinculados à superação das metas de arrecadação de ICMS e de fiscalização.
No caso dos autos, o reajuste da UPV para o ano-base de 2020 foi efetivado por meio da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, que estabeleceu valor atualizado com efeitos financeiros a partir de 31 de julho de 2021.
Ocorre que tal reajuste não configura vantagem nova ou aumento remuneratório por liberalidade da Administração Pública, mas mera atualização monetária de vantagem legalmente instituída, fundada em critérios objetivos preexistentes, cuja eficácia e exigibilidade estavam apenas suspensas por atraso na edição do ato normativo.
Nesse cenário, a jurisprudência é firme no sentido de que a vedação do art. 8º da LC nº 173/2020 não se aplica a reajustes legalmente previstos em norma anterior à pandemia, nos moldes de ato vinculado e automático, como é o caso da UPV.
Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente a incidência da vedação de despesa com pessoal quando se tratar de obrigação imposta por determinação legal anterior, o que reforça a inexigibilidade do óbice financeiro arguido.
Dessa forma, considerando que a obrigação legal é anterior ao estado de calamidade pública e que o ato administrativo de implementação do reajuste foi devidamente publicado, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento das diferenças da UPV no período postulado.
As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde seus respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças da UPV relativas ao período de julho de 2020 a junho de 2021, corrigidas e acrescidas de juros nos moldes acima delineados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845049-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0845049-31.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADO(A): THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, demonstrando inconformismo com o seu conteúdo.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente.
Todavia, na peça recursal, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não dispor de condições financeiras suficientes para suportar as custas processuais.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente aufere rendimentos líquidos mensais que, em princípio, não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
03/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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