TJRN - 0867669-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0867669-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA SILVA ARAUJO Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando o impulsionamento de processo administrativo paralisado pela Administração Pública Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de direito líquido e certo da impetrante em razão da demora excessiva na análise de seu processo administrativo; (ii) avaliar se a omissão administrativa configura desrespeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX da CF. 4.
O direito líquido e certo da parte impetrante se configura pela ausência de conclusão do processo administrativo protocolado em julho de 2024, violando o prazo legal estabelecido na Lei Municipal nº 5.872/2008. 5.
A demora injustificada na tramitação do processo administrativo, superior ao permitido por lei, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, conforme art. 5º, LXXVIII da CF. 6.
A omissão da autoridade administrativa em impulsionar o processo administrativo configura ato abusivo, justificando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Reexame necessário desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Reexame Necessário nº 0865474-16.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANTONIA SILVA ARAÚJO, que concedeu a segurança pretendida “para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*27-35, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que fosse concluído o processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*27-35.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que demonstrou o ato omissivo por parte da autoridade impetrada, em deixar de analisar o pedido no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A prova colacionada demonstra que a impetrante protocolou o requerimento administrativo em 30/07/2024 e ainda não foi proferida decisão definitiva, em violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
A demora desarrazoada na análise de pedido administrativo viola os princípios de constitucionais já elencados.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Reexame necessário nº 0865474-16.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 04/08/2023).
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867669-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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