TJRN - 0100880-05.2014.8.20.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0100880-05.2014.8.20.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GUSTAVO DA COSTA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença (id. 59199529).
Devidamente intimada para impugnar a execução, a parte executada concordou com os valores cobrados (id. 85002878).
Homologado o valor de R$ 2.187,20, determinou-se a expedição de RPV (id. 126661867).
As partes foram intimadas para ciência do Ofício Requisitório, bem como a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, sob pena de sequestro via SISBAJUD.
Em Decisão id. 127602145, determinou-se a atualização dos valores e o seu imediato sequestro.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do Ofício Requisitório encaminhado ao Estado do Rio Grande do Norte, realizou-se a constrição dos valores (id. 142522293).
Alvarás expedidos conforme certidões anexadas aos ids. 147650460 e 153127556, sem que tenham sido apresentados outros requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, verifica-se que o valor pago corresponde precisamente à quantia pleiteada pelo exequente, nada mais restando a este juízo senão extinguir a presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
24/04/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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30/01/2024 22:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:37
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:05
Outras Decisões
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09/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 23:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2022 23:59.
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08/08/2022 23:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:25
Desentranhado o documento
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06/06/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2019 19:23
Juntada de termo
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13/03/2019 19:14
Recebidos os autos
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10/12/2018 16:14
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
10/12/2018 15:11
Expedição de termo
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29/11/2018 13:51
Expedição de ofÃcio
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13/11/2018 14:40
Despacho Proferido em Correição
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17/09/2018 11:03
Concluso para despacho
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21/08/2018 12:00
Expedição de termo
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17/08/2018 10:32
Juntada de OfÃcio
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18/06/2018 16:32
Juntada de OfÃcio
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21/05/2018 10:26
Expedição de ofÃcio
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21/05/2018 10:24
Expedição de ofÃcio
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21/05/2018 10:17
Expedição de ofÃcio
-
24/01/2018 14:37
Trânsito em julgado
-
24/01/2018 14:26
Trânsito em julgado
-
15/01/2018 11:20
Juntada de AR
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16/11/2017 11:31
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
25/10/2017 11:57
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2017 17:36
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2017 14:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/10/2017 08:32
Expedição de ofÃcio
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23/10/2017 17:57
Despacho Proferido em Correição
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18/10/2017 08:35
Expedição de termo
-
17/10/2017 15:47
Recebimento
-
05/10/2017 10:15
Procedência em Parte
-
04/08/2017 15:11
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 11:18
Concluso para despacho
-
08/06/2017 16:50
Expedição de termo
-
01/06/2017 09:08
Juntada de Réplica à Contestação
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23/05/2017 12:43
Recebimento
-
23/05/2017 12:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2017 12:19
Recebimento
-
18/05/2017 09:19
Certidão expedida/exarada
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17/05/2017 17:24
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2017 15:30
Ato ordinatório
-
04/04/2017 13:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/04/2017 13:21
Recebimento
-
31/03/2017 11:50
Juntada de carta precatória
-
03/03/2017 11:23
Expedição de carta precatória
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01/11/2016 11:48
Mero expediente
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23/06/2016 11:57
Concluso para despacho
-
23/06/2016 10:01
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2016 08:50
Juntada de carta precatória
-
30/03/2016 11:37
Recebimento
-
30/03/2016 11:17
Decisão Proferida
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15/03/2016 18:01
Concluso para decisão
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11/03/2016 08:56
Certidão expedida/exarada
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10/03/2016 15:58
Expedição de carta precatória
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10/03/2016 08:49
Relação encaminhada ao DJE
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10/03/2016 08:28
Mero expediente
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08/03/2016 10:54
Recebimento
-
04/03/2016 15:05
Mero expediente
-
03/03/2016 12:00
Concluso para decisão
-
03/03/2016 11:55
Recebimento
-
11/11/2015 15:08
Concluso para decisão
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11/11/2015 15:07
Certidão expedida/exarada
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04/09/2015 14:21
Juntada de carta precatória
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05/08/2015 10:53
Expedição de ofÃcio
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04/08/2015 15:09
Certidão expedida/exarada
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20/05/2015 08:06
Expedição de carta precatória
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02/02/2015 11:08
Recebimento
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26/01/2015 16:02
Mero expediente
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09/12/2014 13:56
Concluso para decisão
-
09/12/2014 13:55
Expedição de termo
-
09/12/2014 13:33
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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