TJRN - 0858789-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/06/2025 15:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 20:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858789-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILZA NOBRE MARTINS, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA FREIRE, MARIA CONSUELO RODRIGUES CARDOSO, RAIMUNDA MORAIS BEZERRA, ROSANE DE OLIVEIRA RAMOS, SUZANA DEBORAH DE SOUZA PEIXOTO, ANA CARLA PEREIRA LOPES, JOSEKELLI BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DALVA GOMES CAVALCANTI, TEREZINHA DE JESUS MOURA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA EDILZA NOBRE MARTINS, EDNA MARIA FERREIRA DA SILVA FREIRE, MARIA CONSUELO RODRIGUES CARDOSO, RAIMUNDA MORAIS BEZERRA, ROSANE DE OLIVEIRA RAMOS, SUZANA DEBORAH DE SOUZA PEIXOTO, ANA CARLA PEREIRA LOPES, JOSEKELLI BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DALVA GOMES CAVALCANTI e TEREZINHA DE JESUS MOURA ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, apresentando todos os documentos essenciais subsistentes no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAÚDE, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e transitou em julgado em 28/09/2019.
Juntaram aos autos as respectivas planilhas de cálculos, no valor total de R$ 48.665,57 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Pugnam também pelo deferimento da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de R$ 37.254,29, em virtude dos seguintes erros encontrados nos cálculos dos exequentes: “1) Não está sendo aplicado correção pro-rata do efetivo período entre o vencimento e a data de pagamento da obrigação; 2) Os juros de mora aplicados na execução não correspondem aos percentuais da caderneta de poupança contados da data do vencimento da parcela até a data de atualização dos cálculos; 3) A base de cálculo da correção monetária é o rendimento líquido, pois, é o valor que efetivamente ficou inadimplente para o credor e não o valor bruto da remuneração. 4) A remuneração salarial dezembro de 2018 foi paga, conforme calendário de pagamentos.” Ante tais argumentos, os executados alegaram que o valor correto totaliza apenas R$ 11.411,28 (onze mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), consoante as planilhas de ID 89486530.
Intimados para se manifestar sobre a impugnação, os exequentes juntaram novas planilhas de cálculos (ID 92888335 e seguintes), no valor total de R$ 26.601,22 (vinte e seis mil seiscentos e um reais e vinte e dois centavos).
Intimada para se manifestar sobre os cálculos atualizados pelos exequentes, os executados reiteraram os termos da impugnação.
Em sentença de ID 114722793, o juízo acolheu a impugnação dos entes públicos executados neste sentido: “Isto Posto, acolho a impugnação, e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 89486530), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. (...)”.
Transitada em julgado a sentença retro, os autos foram remetidos à SERPREC, que emitiu a Certidão de ID 124362185 informando que “não foi possível a expedição do requisitório de pagamento em virtude da Sentença ID 114722793 informar o valor de R$ 11.411,28 referente a planilha de ID 89486530, porém nos cálculos apresentados pela planilha homologada o somatório dos valores apresentados pelo executado não conferem com o valor de R$ 11.411,28.” Intimado para esclarecer a razão da divergência relatada pela SERPREC, os executados juntaram novas planilhas de cálculos com a correção devida, a fim de sanar o equívoco existente no memorial final quanto ao “valor calculado pelo executado” e ao “excesso na execução”.
Desta feita, os executados juntaram planilhas de ID 135553350, no qual o total do valor da execução consiste em R$ 33.935,02 (trinta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos) e o excesso de execução apontado corresponde a R$ 14.730,54 (quatorze mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), com base nos mesmos erros de cálculo já mencionados pela Fazenda Pública em sua impugnação.
Os exequentes concordaram com os novos cálculos apresentados pelos executados (ID 143595266). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, sem maiores delongas, analisando a certidão da SERPREC de ID 124362185, em confronto com a planilha homologada por sentença e a nova planilha retificada colacionada pelos executados em ID 135553350, constato haver erro material na sentença de ID 114722793, de forma que a retificação da sentença se faz necessária.
Com efeito, em face dos novos cálculos trazidos pelos executados, estes reconhecem como devido aos exequentes o valor total correspondente a R$ 33.935,02 (trinta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), sendo este o resultado do somatório dos créditos de todos os autores, conforme verificado em decisão de ID 131558027, no entanto, de acordo com a sentença de ID 114722793 o valor homologado foi de apenas R$ 11.411,28 (onze mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), consistindo assim no erro material.
Dito isto, o valor devido aos exequentes é de R$ 33.935,02 (trinta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos), e não de R$ 11.411,28 (onze mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) constante na sentença, lembrando que tal equívoco deve-se ao erro material contido na sentença que ora se reconhece.
No que diz respeito ao erro material, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 494, trata do assunto da seguinte forma: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Sob esta ótica, o erro material representa-se num determinado vício na exposição escrita do julgamento, mas não neste em si.
Este vício não atinge o âmbito da cognição do juiz, sendo perceptível numa vista de olhos.
A lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra diz: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista.
Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal. (Comentário ao código de processo civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. v.
IV. p. 301.) Desta maneira, pode-se asseverar que o erro material é: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.” (YARSHELL, Flávio Luiz.
Ação rescisória, p. 55.).
Logo, o erro material na exteriorização formal e escrita do julgado pode e deve ser corrigido, a requerimento da parte ou de ofício, mesmo após sua publicação, conquanto não altere o conteúdo intrínseco da decisão.
Assim, constatado de ofício o erro material, passo a retificar a sentença de ID 114722793, de modo que o seu dispositivo passe a vigorar nos seguintes termos: “Isto Posto, acolho a impugnação, e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 135553350), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.” RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- Ana Carla Pereira Lopes 2- Edilza Nobre Martins 3- Edna Maria Ferreira da Silva 4- Josekelli Bezerra dos Santos 5- Maria Consuelo Rodrigues Cardoso 6- Maria Dalva Gomes Cavalcanti 7- Raimunda Morais Bezerra 8- Rosane de Oliveira Ramos 9- Suzana Deborah Souza paixoto Rocha 10- Teresinha de Jesus Moura 1-R$ 2.019,78 2-R$ 3.242,43 3- R$ 2.140,43 4-R$ 2.125,23 5-R$ 1.883,41 6-R$ 2.763,01 7-R$ 1.947,27 8-R$ 10.693,94 9-R$ 4.121,98 10-R$ 2.997,54 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há DATA-BASE DO CÁLCULO Maio/2021 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de Salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Já deferido Natal/RN, 19 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Outras Decisões
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25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:53
Homologada a Transação
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14/11/2023 05:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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