TJRN - 0801246-79.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Deferido o pedido de BANCO BMG S/A
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21/07/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica; -
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 04:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:52
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801246-79.2025.8.20.5113 AUTOR: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que os requisitos não restaram satisfeitos.
Explico.
Não se está diante de um pleito em que a consumidora aduz desconhecer o empréstimo ocorrido ou ter vir sofrendo qualquer subtração indevida em seus proventos, mas, sim, da análise sob a ocorrência de erro substancial quando da contratação de um empréstimo pretendido na modalidade convencional que, em verdade, se deu nos moldes daquele de margem consignável.
A correta instrução possibilitará tal análise, sendo este, justamente, o mérito da lide, não sendo possível a determinação, em nível de cognição sumária, para que sejam cessados os descontos, por se tratar de negócio que a parte autora, sim, assumiu, contestando na presente o erro de sua contratação.
Inviável, portanto, a concessão da liminar pretendida.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia; Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica; Em caso de apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Determinada a citação de BANCO BMG S/A
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14/05/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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