TJRN - 0804031-63.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804031-63.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804031-63.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA Parte ré/Requerido:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em desfavor de SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alega a demandante que desconhece os descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente a “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, promovidos pela parte requerida, com início em dezembro de 2022.
Os referidos descontos ocorreram sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré.
Assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho de ID 134626627 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação no ID 135920491, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à procuração e prescrição.
No mérito, argumentou a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência do pedido.
Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 142991744) foram apreciadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, sendo, ainda, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram, ocasião em que a demandada reiterou as provas colacionadas aos autos e a demandante requereu a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Despacho de ID 147081506 indeferiu a prova oral.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação/associação se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 142991744) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício da requerente.
Com efeito, uma vez distribuído o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar a existência da contratação e a autorização dos descontos.
Em que pese a empresa ré ter apresentado contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não requereu em momento algum perícia para verificar a autenticidade da assinatura.
Ademais, não comprovou a filiação legítima da autora ou que esta tenha usufruído ou sido beneficiada pelos serviços ou vantagens ofertadas pela associação.
Assim, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima de fraude, pelo que tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, cuja restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Por fim, é evidente que o desconto indevido em benefício previdenciário por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando o valor das parcelas descontadas, o tempo de duração dos descontos, a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” do benefício da autora; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 13 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA EULALIA ALVES DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:39
Juntada de carta
-
06/11/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805920-31.2024.8.20.5600
Mprn - 67 Promotoria Natal
Izac Felipe da Silva
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 14:21
Processo nº 0801007-75.2025.8.20.5113
Hosana Mirelle Goes e Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0881906-42.2024.8.20.5001
Raniely da Costa Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 13:07
Processo nº 0816779-26.2025.8.20.5001
Lourival Patricio da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 11:37
Processo nº 0804031-63.2024.8.20.5108
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Raimunda Eulalia Alves de Almeida
Advogado: Kelvin Wesley da Silva Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 12:56