TJRN - 0851733-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851733-06.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21349118) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0851733-06.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851733-06.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20458830) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19849452) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO PELA REVALORAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA QUE ENSEJAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE PERMANECEU TODO O PROCESSO PRESO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA/PROCESSUAL.
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA PRISÃO PREVENTIVA QUE SUBSISTEM.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERICULOSIDADE E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20594121). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP, sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento ser admitida a exasperação da pena-base pela valoração das consequências do delito baseado no valor do prejuízo sofrido pela vítima.
Nesse sentido, vejamos aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2.
Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA.
NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2.
Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.
Desse modo, inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.
Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 3.
No caso em exame, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente o vetor culpabilidade, na medida em que a vítima afirmou ter reconhecido o Paciente, que "era visto com frequência nas proximidades da residência da sua mãe, trafegando na mesma motocicleta utilizada no assalto, quando ia visitar seu pai (dele, acusado)".
Ora, o comportamento do Paciente merece, sem dúvidas, maior censurabilidade em virtude da prática de conduta típica contra vítima por ele conhecida, por ser vizinha de seu pai. 4.
A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito baseado no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 5.
A respeito da alegada reformatio in pejus, no que se refere ao reconhecimento dos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que "[...] é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada [...]" (HC 489.528/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019). 6.
No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer o vetor maus antecedentes como desfavorável e redimensionar a pena-base, manteve o quantum de 7 (sete) anos de reclusão fixado na sentença, motivo pelo qual não há se falar em reformatio in pejus. 7. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020), o que se verifica na hipótese em exame. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 569.863/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)(Grifos acrescidos) Assim, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15 -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0851733-06.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
17/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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23/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:38
Juntada de termo
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15/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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