TJRN - 0843132-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0843132-06.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 9 de setembro de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 06:23
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0843132-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA registrado(a) civilmente como VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que este juizado determine a anulação das questões de nº 59 e nº 63 da prova objetiva tipo 3 – Amarela, do concurso público para o cargo de Analista Judiciário Especialidade Direito, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e regido pelo Edital nº 01/2023, com a consequente atribuição da pontuação integral referente a essas questões à nota da autora, promovendo-se o recálculo de sua média final, reclassificação no certame e, caso se encontre em posição classificável, sua imediata convocação para nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Analisando-se a inicial apresentada pela demandante, verifica-se que se insurge contra as questões n° 59 e 63 da prova tipo 3 – amarela do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Analista Judiciário Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n° 01/2023, buscando em razão da anulação da questão, com a consequente atribuição da pontuação integral referente a essas questões à nota da autora, promovendo-se o recálculo de sua média final, reclassificação no certame e, caso se encontre em posição classificável, sua imediata convocação para nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da presente demanda.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Segue ementada da referida decisão: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Com efeito, segundo o entendimento exposto, só caberia ao Poder Judiciário analisar eventuais nulidades de assertivas, quando, por exemplo, fossem auferidas em desconformidade com o edital do certame, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não se podendo discutir,
por outro lado, as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores eleitos pela banca como sendo aqueles a serem seguidos.
Por seu turno, o STJ entende que a ausência de resposta correta ou a verificação de duas respostas corretas viola as regras do concurso público e permite a intervenção do Judiciário para declaração de nulidade da questão: ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE QUESTÕES FORMULADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EXPRESSAMENTE REFERIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO RECONHECIDO PELA BANCA.
CONTEÚDO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO EDITAL.
ERRO QUE CONDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
NULIDADE.
I - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em concurso público, sendo admitido, apenas excepcionalmente, em situações tais, que se possa verificar incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, como no caso de impedir a própria resolução da questão, por ausência de resposta correta.
II - Presentes os elementos fáticos necessários, expressamente referidos na origem, a análise não implica no revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera valoração do que já expressamente assentado no acórdão combatido.
III - Banca examinadora que reconhece, em parecer, que a questão tem como base o texto legal do art. 55 do CPC/73, utilizando a expressão "regularidade da decisão" como sinônimo de "justiça da decisão", a alterar o sentido da norma referida.
IV - Princípio da boa-fé que orienta todo o ordenamento jurídico, mormente os atos administrativos, emanados da Administração Pública.
Construção argumentativa, realizada a posteriori, não tem o condão de legitimar como válida a assertiva, por vias outras, desviadas da evidente e clara referência do texto legal reconhecido pela banca examinadora.
V - Questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012.
A ausência de resposta correta implica, de forma inafastável, a sua nulidade por ser incompatível com a regra editalícia que estabelece que cada questão tem uma única alternativa correta.
VI - Recurso especial provido para declarar a nulidade da questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012, devendo a sua pontuação ser atribuída à recorrente e, em atingindo classificação suficiente, ser mantida no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, ou a ele reintegrada (caso tenha sido destituída) com os consectários retroativos. (REsp 1697190/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Cabe destacar que, no que tange a nulidade da questão, para que seja possível a intervenção do Judiciário, faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável.
De modo diverso, quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas não será possível a intervenção do Judiciário.
Tal entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça espelhada no julgado que segue ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame.
Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V.
Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22.
VI.
Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X.
Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação.
Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação".
XI.
Recurso Especial improvido. (REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018) Verifico que o presente caso revela que as possíveis violações suscitadas se confundem com o próprio mérito administrativo, concernente aos acertos das respostas adotadas pela Comissão do Concurso.
O que não se encontra comprovado nos autos, com a documentação trazida junto à inicial.
O que se quer, em termos bastante resumidos, é a modificação do gabarito definitivo de forma a possibilitar a reclassificação da candidata.
Na espécie, vejo que as alegações da parte autora não demonstram, de plano, a ilegalidade ou o erro grosseiro cometido pela Banca e pelo Ente Fazendário interessado no concurso, passível de ser suplantada pelo Judiciário.
Dessa forma, não verifico, neste momento processual de analise perfunctória, a probabilidade do direito necessária ao provimento liminar, motivo pelo qual, resta prejudicado, por conseguinte, a análise da urgência “in casu”.
Ademais, a pretensão da requerente exaure o objeto da demanda e requerida em sede de tutela de urgência não prescinde da demonstração da demora processual, uma vez que a aplicação da prova para provimento do cargo de analista judiciário direito, ocorreu em 04/06/2023 e somente agora, 23 de junho de 2025, a candidata requereu a anulação das questões.
Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Na espécie, preliminarmente inexiste qualquer fato capaz de desconstituir a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado.
Como ensina MESQUITA1 “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido.
Noutro pórtico, com relação a Tutela de Evidência, a hipótese prevista no inciso IV, do art. 311, não autoriza a concessão da medida liminarmente, portanto, a apreciação da tutela de evidência está condicionada à formação do contraditório e, considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/1995, deixo para apreciar a tutela de evidência na ocasião do julgamento desta demanda, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Por oportuno, a hipótese prevista no inciso II condiciona a concessão da tutela à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, de sorte que nos autos não se verifica o preenchimento desse segundo requisito legal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido em tutela de urgência.
Cite-se as partes demandadas para apresentação de contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar sobre que provas deseja produzir. À Secretaria para proceder à retificação das informações cadastrais, promovendo a inclusão da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CNPJ 33.***.***/0001-44, no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito no sistema PJe.
Findo os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0843132-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA registrado(a) civilmente como VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO RN DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de questões de concurso público, cumulada com pedido de reclassificação e prosseguimento no certame, com tutela de urgência, ajuizada por VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A autora participou do concurso para o cargo de Analista Judiciário, regido pelo Edital nº 01/2023, e identificou vícios nas questões 59 e 63 de seu caderno de prova (tipo 3 – Amarela), cuja anulação já foi reconhecida judicialmente em favor de outros candidatos, afetando, assim, sua classificação.
Busca, portanto, a extensão dos mesmos efeitos, com a anulação das referidas questões e sua consequente reclassificação.
Ocorre que o pedido, na forma como inicialmente formulado, impossibilitaria o pleno cumprimento da medida, uma vez que a Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela elaboração e aplicação da prova e diretamente envolvida na formulação das questões ora impugnadas, não integra a presente lide.
Sua ausência compromete a eficácia da decisão judicial, sendo necessária sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte necessária, para que possa exercer o contraditório e, eventualmente, promover as medidas cabíveis em caso de eventual procedência do pedido.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, requerendo a inclusão do adquirente no polo passivo desta demanda, com a apresentação do respectivo endereço para Citação. À Secretaria para proceder à retificação das informações cadastrais, promovendo a inclusão do CNPJ DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito no sistema PJe.
Decorrido o prazo, proceda-se com conclusão para urgência.
Havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 23:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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