TJRN - 0805281-23.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/02/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 21:23
Juntada de diligência
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18/12/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 05:35
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805281-23.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 147, caput, e art. 140, § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023, STF, ADO 26/DF e do MI 4.733/DF ), ambos do Código Penal Brasileiro , em cujas penas está incurso.
Assevera a denúncia que no dia 28 de junho de 2022, por volta das 20h, no Povoado de Mineiros, Zona Rural de Ceará-Mirim/RN, o denunciado ameaçou, verbalmente, causar mal injusto e grave, assim como injuriou, ofendendo, em razão de gênero, a dignidade da pessoa de Josiel Moreno da Silva).
Enuncia, ainda, a peça acusatória, que o Josiel Moreno estava na casa de Neide, sua amiga, quando o denunciado chegou à residência, com evidentes sinais de embriaguez, pedindo à dona da casa que expulsasse a vítima do local, dizendo “Neide, bote esse fresco pra fora daí”, oportunidade em que a proprietária tentou amenizar a situação.
Diz a denúncia, que Flávio, que é amigo da vítima e do denunciado, presenciou quando o denunciado estava em via público, ameaçando a vítima, e, ainda ficou pronunciado ameaças à vítima, mesmo sem qualquer provocação desta.
Consta, ainda, na denúncia que o denunciado costuma fazer esses comentários pejorativos quando está entre amigos, referindo-se à vítima como “viado”, “fresco” e “que não gosta de mulher”, ou seja, utilizando-se de elementos relativos ao gênero da vítima com o intuito de ofender.
Por fim, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do artigo 147, caput, e art. 140, § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023, STF, ADO 26/DF e do MI 4.733/DF ), ambos do Código Penal Brasileiro , em cujas penas está incurso.
Em ID. 103014678, este Juízo recebeu a denúncia.
Em ID.105370629, o réu apresentou defesa pugnando pela absolvição.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia em ID. 112981306.
Em ID. 125731536, este Juízo realizou audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas e interrogatório.
Em alegações finais ( ID. 129896138), o Ministério Público requereu a absolvição, sob o argumento de que não existem elementos informativos e ou fontes de provas capazes de indicar a conduta criminosa.
A defesa apresentou alegações finais ( ID. 126837183) pugnando pela absolvição, face a ausência de provas. É o relatório.
Decido.
De acordo com a redação do artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) No caso dos autos, não existem provas acerca da materialidade delituosa, isso porque as testemunhas/declarantes ouvidas em audiência instrutória não contribuíram de forma significativa para o esclarecimento do ocorrido, assim como também não existem elementos probatórios acerca da autoria do crime.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Cientifiquem-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sem cobrança de custas.
Após o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes na aba “informações criminais → eventos criminais” e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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22/11/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:01
Juntada de diligência
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18/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0805281-23.2022.8.20.5102 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 10/07/2024 14:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/0ibom Ceará-Mirim, 12 de junho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2024 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:37
Decorrido prazo de JOSIEL MORENO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:37
Decorrido prazo de JOSIEL MORENO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/06/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/06/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:07
Juntada de diligência
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27/05/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:18
Juntada de diligência
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27/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:04
Juntada de diligência
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21/05/2024 13:35
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:16
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0805281-23.2022.8.20.5102 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 03/06/2024 11:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/5yuw1 Ceará-Mirim, 7 de maio de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
13/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805281-23.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Isso porque, apesar de a defesa alegar que existem circunstâncias que excluem o crime ou isentam o réu da pena, estas não restaram comprovadas de plano, motivo pelo qual é preciso adentrar a fase instrutória.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:05
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805281-23.2022.8.20.5102 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: Delegacia de Ceará-Mirim/RN e outros Acusado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 147, caput, e no art. 140, § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023, STF, ADO 26/DF e do MI 4.733/DF ), ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso verifique o oficial de justiça que o(s) acusado(s) está(ão) se ocultando para não ser(em) citado(s), proceda-se a citação com hora certa.
Caso haja advogado constituído nos autos, providencie-se também a sua intimação para oferecer resposta à acusação, no mesmo prazo.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; c) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s) que não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário (283)", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Consultem-se os sistemas processuais e informe-se ao Juízo da Execução caso conste processo de execução penal em face do(a) acusado(a) (art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Endereço: Rua Olegario Miranda, 78, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 -
24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:01
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2023 15:38
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
-
06/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:43
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 05:03
Declarada incompetência
-
30/11/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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