TJRN - 0835050-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
27/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0835050-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CHRISTIAN LUIS MARTINS CAMPOS e outros Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de conhecimento proposto por CHRISTIAN LUIS MARTINS CAMPOS e outros, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob Id. 116401959, o executado aduz que depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em petitório ao Id. 118918309, a PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, cessionária, ora exequente, requereu a expedição de alvará em nome do patrono dos cedentes, a título de honorários sucumbenciais, assim como, a expedição de alvará do saldo remanescente em seu favor.
Frisa-se que a pessoa jurídica de direito privado qualificada acima adquiriu os direitos disponíveis de crédito dos autores, conforme contrato de cessão de crédito constante ao Id.115741528.
O patrono dos cedentes em Id.119797839, concordou com o requerimento supra, e na mesma oportunidade, pleiteou a juntada do comprovante de pagamento pela secretaria deste juízo. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Diante da existência de depósito em Juízo, expeça-se o alvará em favor dos credores, quais sejam, PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, assim como, para o patrono dos cedentes, através do SISCONDJ, conforme requerido ao Id.118918309 e Id.119797839.
Após o trânsito em julgado e expedido os alvarás supra, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 25 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
21/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:21
Processo Reativado
-
16/05/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 19:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
13/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
13/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0835050-88.2022.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal,29/02/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
29/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:06
Juntada de despacho
-
14/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 13:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835050-88.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 23 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 19:25
Juntada de custas
-
12/06/2023 09:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/12/2022 23:59.
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27/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 18:16
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:54
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 18:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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07/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2022 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/05/2022 10:01
Juntada de custas
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31/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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