TJRN - 0004870-76.2011.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0004870-76.2011.8.20.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o Estado a apresentar documentos que demonstrem as renúncias efetivas de ICMS, incluindo aquelas decorrentes do PROADI, nos exercício de 2006 a 2022, no prazo de 10 dias, conforme art. 510 do CPC.
Depois da manifestação do executado, intimar a parte exequente a falar a respeito, em 10 dias.
Conclusos em seguida.
Publicar.
Natal, 31 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0004870-76.2011.8.20.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o Estado a apresentar documentos que demonstrem as renúncias efetivas de ICMS, incluindo aquelas decorrentes do PROADI, nos exercício de 2006 a 2022, no prazo de 10 dias, conforme art. 510 do CPC.
Depois da manifestação do executado, intimar a parte exequente a falar a respeito, em 10 dias.
Conclusos em seguida.
Publicar.
Natal, 31 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0004870-76.2011.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 572.762/SC (TEMA 42).
REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
RETENÇÃO PELO ESTADO DE PARTE DA PARCELA DOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 20438381) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 19653447) que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 42 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20616600).
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, em razão disso requer que se proceda com o juízo de retratação.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento à irresignação recursal.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 42/STF (RE 572.762/SC) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
A propósito, confira o teor da tese fixada e a ementa do citado Precedente Vinculante, respectivamente: Tese fixada: “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” CONSTITUCIONAL.
ICMS.
REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PRODEC.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA.
RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RE DESPROVIDO.
I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.
III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572762, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737) De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso excepcional.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0004870-76.2011.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2023. -
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0004870-76.2011.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
15/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:27
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
-
15/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:04
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
-
13/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:35
Juntada de termo
-
08/04/2022 08:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
28/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
10/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:59
Não conhecido o agravo de
-
01/10/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:15
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2020 02:12
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
16/09/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 05:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 02:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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