TJRN - 0812666-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812666-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812666-34.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: Jorge Luiz Diniz e outros ADVOGADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812666-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812666-34.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JORGE LUIZ DINIZ, MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812666-34.2022.8.20.5001 APELANTE: JORGE LUIZ DINIZ, MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO APELADO: PREFEITURA DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Examino o pedido e gratuidade de justiça formulado pelos apelantes.
Ab initio, impende salientar que o art. 98, caput, do Código de Processo Civil preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
In casu, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, os recorrentes colacionaram aos autos tão somente um demonstrativo de pagamento referente à apelante Maria de Fátima, bem como a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inexistindo quaisquer outros elementos probatórios aptos a corroborar a situação de miserabilidade jurídica arguida.
Destarte, a exiguidade dos documentos apresentados não permite a este juízo formar convicção acerca da real situação econômico-financeira dos apelantes, mormente considerando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser pautada em critérios objetivos e concretos, a fim de se evitar a banalização do instituto e o consequente prejuízo ao erário.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos alhures delineados, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes.
Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
31/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DINIZ, MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CRUZ.
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14/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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