TJRN - 0800524-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800524-71.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMAR VIEIRA MOTA FILHO Advogados: CAIRO PASCOAL TAVARES - OAB/RN 14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 16051, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - OAB/RN 14691A Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO CREDOR.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
BANCO SANTANDER, devidamente qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por EDMAR VIEIRA MOTA FILHO, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 112884004, argumentando o executado, em síntese, que há excesso na execução, ao destacar que o exequente apresenta os cálculos em desacordo com o comando judicial, requerendo a condenação da impugnada em honorários advocatícios.
Em sua manifestação (ID de nº 112889719), a parte exequente concorda com o valor calculado pelo executado, requerendo a expedição de alvará liberatório.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido a seguir.
Dispõe o §1º do art. 525 do CPC: "§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. " Na hipótese dos autos, ante a concordância do exequente com os cálculos elaborados pelo executado, DEFIRO a presente impugnação, oferecida pelo BANCO SANTANDER, admitindo o excesso na execução.
Em face disso, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Ritos, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, determinando a expedição de alvará do valor depositado pela parte executada (ID de nº 112884005), nos moldes da petição de ID nº 112889719.
Em face do acolhimento da presente execução, deverá a parte exequente (EDMAR VIEIRA MOTA FILHO) arcar com os honorários do patrono da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor executivo, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Cobradas as custas, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-71.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo EDMAR VIEIRA MOTA FILHO Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JULGADO RECORRIDO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 18947122) nos autos nº 0800524-71.2022.8.20.5106, tendo como parte adversa Edmar Vieira Mota Filho.
A parte recorrente sustenta nas razões de Id. nº 19055841 o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que “a respeitável decisão prolatada, deixou-se de levar em consideração alguns aspectos relevantes do pacto assinado entre as partes e que, em sendo levados em conta, mudariam sobremaneira o deslinde do feito”.
Salienta que “a alegação de que o autor desconhece a modalidade da contratação é mais do que suficiente para afastar qualquer tipo de má-fé na relação, já que o mesmo é letrado o suficiente para entender expressões claras como a frase “Cartão Bonsucesso VISA” e entender que o contrato NÃO se trata de um empréstimo consignado comum”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, “procedendo-se com a manutenção integral dos pactos firmados entre as partes”.
Contrarrazões da parte embargada (Id. 19535966) É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO EMBARGADO Da simples leitura do acórdão atacado e dos termos dos embargos de declaração, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas do direito discutido no julgado por esta Câmara, razão pela qual os aclaratórios não merecem ser conhecidos. É que vê-se facilmente que foi negado seguimento ao apelo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que, nas razões dos embargos, a parte autora pede pronunciamento “Considerando que a decisão prolatada contraria as provas dos autos e também a jurisprudência nacional, deve a natureza da decisão ser modificada para IMPROCEDENTE, procedendo-se com a manutenção integral dos pactos firmados entre as partes”.
Com efeito, observa-se que referidas irresignações não atacam os fundamentos da decisão hostilizada, sendo certo que inexiste vício a ser sanado, pois a Apelação Cível sequer foi conhecida.
Logo, é de se concluir que os presentes embargos, a toda evidência, inovam a temática debatida no decisum proferido por esta Câmara, revelando novamente patente a inobservância do princípio da dialeticidade. É da jurisprudência: “Embargos de Declaração.
Razões recursais que não atacam os fundamentos do acórdão.
Não conhecimento. 1.
Não se conhece de embargos de declaração cujas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão censurado. 2.
Embargos de Declaração a que não se conhece.” (TJ-RJ - Apl: 01811952720118190001, Relator: Des(a).
Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Data De Julgamento: 30/01/2018, Décima Quinta Câmara Cível) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUE PADECERIA O ACÓRDÃO EMBARGADO.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.” (TJ-PR - ED: 1613175001 PR 1613175-0/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2070 17/07/2017) (Grifos acrescidos) Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da patente inobservância ao princípio da dialeticidade, voto pelo não conhecimento do recurso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800524-71.2022.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
29/11/2022 07:50
Conclusos para decisão
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29/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:00
Recebidos os autos
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13/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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