TJRN - 0821671-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821671-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
21/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821671-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Demandado: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA SENTENÇA DEYVYD MENEZES DE SOUSA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA, todos devidamente qualificados Alegou o autor, em síntese, ter adquirido junto ao réu um veículo modelo RENAULT/KWID ZEN 10 MT, em 11/08/2022, pelo valor de R$ 47.300,00, dando entrada de R$ 9.460,00 e financiando o restante em 60 parcelas de R$ 1.349,32.
Narrou que em 24/09/2022, aproximadamente 45 dias após a compra, o veículo apresentou problemas mecânicos, tendo levado o automóvel a um mecânico de sua confiança que constatou defeitos no quadro agregado de suspensão, caixa de direção (folga) e discos de freio.
Relatou que ao procurar a empresa ré para acionar a garantia, foi informado que esta se restringia apenas ao motor e caixa de marcha.
Afirmou que, sendo motorista de aplicativo e dependendo do veículo para sua subsistência, viu-se obrigado a arcar com o conserto do quadro agregado de suspensão no valor de R$ 950,00 pela peça e R$ 150,00 pela mão de obra, totalizando R$ 1.100,00.
Quanto à caixa de direção e discos de freio, apresentou orçamento no valor de R$ 1.380,00, em relação ao qual disse não ter condições financeiras para arcar com esse prejuízo.
Sustentou que tentou resolver, sem sucesso, o problema, administrativamente através de contatos telefônicos e mensagens via WhatsApp, e que continua utilizando o veículo com problemas por necessidade de trabalho, colocando em risco sua segurança e a de seus passageiros.
Com base nisso, postulou: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) o ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 2.480,00, sendo R$ 1.100,00 referente ao reparo já realizado e R$ 1.380,00 referente aos reparos orçados.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 96110621), impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, argumentou que: a) os defeitos decorrem de mau uso do veículo pelo autor; b) a caixa de direção e discos de freio são itens de desgaste natural que devem ser trocados regularmente, estando excluídos da garantia; c) o autor utiliza o veículo intensamente como motorista de aplicativo, o que justifica o desgaste; d) inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
O autor apresentou réplica impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial.
Em decisão interlocutória (ID 117266462), foi indeferido o pedido de justiça gratuita à parte ré por não ter comprovado sua hipossuficiência.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas postulado o julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, a pretensão autoral gravita em torno da responsabilidade da ré pelos vícios apresentados no veículo do autor, com eventual mensuração do dano material e repercussão na esfera extrapatrimonial do autor.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
Outrossim, o veículo é produto durável, submetido à garantia legal de 90 dias prevista no art. 26, II, do CDC.
No caso em exame, o autor comprovou através de documentos, fotos e orçamentos que o veículo apresentou problemas no quadro agregado de suspensão, caixa de direção e discos de freio apenas 45 dias após a compra, prazo por demais exíguo, suficiente, pois, a gerar a presunção da preexistência dos defeitos ao tempo da venda ao consumidor demandante.
A ré, por sua vez, se limitou a alegar genericamente mau uso e desgaste natural, sem apresentar qualquer prova técnica de suas alegações.
Importa destacar que o veículo adquirido, conquanto usado, possuía menos de 05 anos na data da compra.
Ademais não há informações a respeito da quilometragem do veículo na data da compra.
Portanto, não era de se esperar que apresentasse inúmeros defeitos em curto espaço temporal, razão pela qual há a presunção de vício oculto, sendo desnecessária a prova pericial, mesmo porque foi esta dispensada por ambas as partes ao pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
De outro giro, a alegação de que a garantia se restringe a motor e caixa de marcha não encontra amparo legal.
O CDC estabelece garantia legal para todo o produto, sendo nula qualquer cláusula restritiva ou excludente desse direito (art. 51, I).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) O dano material resta comprovado pelo recibo de pagamento do conserto do quadro agregado (R$ 1.100,00) e orçamento para reparo da caixa de direção e discos de freio (R$ 1.380,00), totalizando R$ 2.480,00.
Quanto ao dano moral, está suficientemente configurado.
O autor adquiriu veículo para uso profissional como motorista de aplicativo e teve que arcar com custos imprevistos para reparos essenciais à segurança.
A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, motivo porque se revela adequada a cifra de R$ 3.000,00 para esta finalidade.
Posto isso, JULGO totalmente PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 2.480,00, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos desembolsos, passando a ser substituído pela SELIC (que já contempla juros e correção monetária) a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos com incidência de juros moratórios calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação, passando a incidir a SELIC, sem essa dedução, a partir da data da sentença, forte no art. 406 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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