TJRN - 0821671-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821671-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Polo Passivo: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821671-56.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Polo Passivo: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141771075, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141771075, (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821671-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: REU: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA DECISÃO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mais recentemente, a Augusta Corte vem mantendo o entendimento sumular, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (grifo acrescido) (STJ - 1ª Turma.
AgInt no Resp 1436582/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 19/09/2017).
No caso dos autos, a parte demandada descurou-se de fazer a prova da sua hipossuficiência, ensejando, portanto, o indeferimento do pleito.
Diante do exposto: I) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pugnado pela ré.
II) Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
24/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821671-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: REU: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA DECISÃO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mais recentemente, a Augusta Corte vem mantendo o entendimento sumular, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (grifo acrescido) (STJ - 1ª Turma.
AgInt no Resp 1436582/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 19/09/2017).
No caso dos autos, a parte demandada descurou-se de fazer a prova da sua hipossuficiência, ensejando, portanto, o indeferimento do pleito.
Diante do exposto: I) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pugnado pela ré.
II) Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA.
-
11/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0821671-56.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Parte Ré: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.104996652.
Mossoró/RN, 02/10/2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
11/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821671-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEYVYD MENEZES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Demandado: MENESES & FERNANDES CORRETORA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELITO LIMA FERREIRA NETO DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, à conclusão para DESPACHO.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
23/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 15:30
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/02/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:17
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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