TJRR - 0805882-34.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805882-34.2018.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO VANDENILDO DE QUEIROZ.
Representado(s) por GIOBERTO DE MATOS JUNIOR (OAB 787/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0805882-34.2018.823.0010 Apelantes: Antônio Vandenildo de Queiroz e outra Apelada: Maria Marta de Souza Gomes Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Antonio Vandenildo de Queiroz e outra, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão formulada em ação de usucapião.
Aduzem os apelantes que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito, pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, restou determinada a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção (EP. 15), deixando os recorrentes transcorrer in albis o respectivo prazo (EP. 20/21). É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68.
O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º.
Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias. ” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto desacompanhado de preparo, não tendo os recorrentes, mesmo após intimados, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2.
O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6.
A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 25/05/2023) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem.
Desembargador Cristóvão Suter -
16/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 15:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VANDENILDO DE QUEIROZ
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LISONEIDE LIMA QUEIROZ
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0805882-34.2018.823.0010 Apelantes: Antônio Vandenildo de Queiroz e outra Apelada: Maria Marta de Souza Gomes Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Antonio Vandenildo de Queiroz e outra, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão formulada em ação de usucapião.
Em suas razões recursais, pleiteiam os recorrentes, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais (Ep. 5), apresentaram os apelantes a documentação acostada no Ep. 12. É o breve relato.
II - Passo a decidir.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” No caso alçado a debate, inexiste demonstração atual da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia aos recorrentes, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO.
PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2.
Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.3.
A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula n. 481 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - p.: 15/12/2022) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR, AgInt 0827464-85.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Desa.
Elaine Bianchi - p.: 07/12/2022) III - Posto isto, nos termos do § 7º, do art. 99 do CPC, indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo os apelantes efetuar o respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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15/05/2025 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARTA DE SOUZA GOMES
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15/05/2025 11:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/05/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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