TJRR - 0844669-59.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844669-59.2023.8.23.0010 Agravante: Banco do Brasil S/A, Advogados: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues e outro Agravado: Francisca Bessa da Penha Advogado:Evandro José Lago DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A(EP 59.1), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (EP 53.1).
O agravado apresentou contrarrazões (EP 65.1).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 21 de julhode 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844669-59.2023.8.23.0010 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Recorrida: Francisca Bessa da Penha Advogado: Evandro José Lago DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 39.1..
Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado violou os arts. 319, VI; 330, § 1.º e 373, I, todos do CPC, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV, da CF), além de ter deixado de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 1150/STJ.
Em contrarrazões (EP 51.1), a recorrida pugna pelo não conhecimento, e no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Registre-se, de início, a correta aplicação do Tema 1150/STJ, por sua literalidade, : verbis “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A alegação de inépcia da inicial não foi suscita em sede de apelo, constituindo inovação recursal; A alegação de inépcia da inicial não foi suscita em sede de apelo, constituindo inovação recursal; da mesma forma a alegação de ausência de intimação pessoal para adimplemento de honorários periciais.
Incidem, portanto, asSúmulas 211e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ademais, não se pode deixar de destacar a decretação da revelia.
Acrescente-se que, tendo o magistrado determinado a produção de prova pericial contábil a fim de averiguar a diferença entre o valor devido e o valor pago pela ré e a forma correta de cálculo do valor PASEP, o banco recorrente deixou de efetuar o pagamento dos honorários.
Portanto, alegar cerceamento de defesa e violação do devido processo legal é comportamento contraditório diante das ausências processuais.
Ad argumentandum tantum, aplicável ao caso a teoria da distribuição dinâmica da prova, porquanto o recorrente possui indubitável superioridade técnica em relação ao beneficiário do programa, ostentando maior facilidade em produzir documentos acerca da regularidade do procedimento realizado, em face da sua expertise na matéria, o que não fez.
Outrossim, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
P r e c e d e n t e s . 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Por fim, restou silente o recorrente quanto a alínea "c", III, do art. 105, da CF. com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/11/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/10/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
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09/10/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 10:08
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
02/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 05:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/08/2024 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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01/08/2024 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2024 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
-
31/07/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
-
14/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
04/06/2024 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 21:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
-
09/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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24/04/2024 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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18/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 16:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 23:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/03/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 21:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 21:11
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
24/01/2024 13:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA BESSA DA PENHA
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25/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
05/12/2023 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/12/2023 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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