TJSC - 5065282-40.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50642816020258240000/TJSC referente ao evento 13
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição - PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / BA066112 - JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA / BA041939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO)
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18/08/2025 17:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50642807520258240000/TJSC referente ao evento 14
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13/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5065282-40.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ADRIANA PACHECO BOMBAZAROADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. Ratifico a decisão do EV. 12, por seus próprios fundamentos. No CPC de 1973 a exibição de documentos poderia ser autônoma (preparatória ou satisfativa) ou incidental. Na primeira hipótese, tramitava como cautelar, na forma dos arts. 844 a 845 do CPC, independente da existência da ação principal. Hélio do Valle Pereira bem a distinguia: "O CPC regulamenta procedimento preliminar de exibição. É caso algo diferente do incidente probatório regulamentado no capítulo das provas (arts. 355 a 359) ou da própria ação de exibição contra terceiro (arts. 360 a 363), hipótese na qual já há processo em curso e a nova ação corre conjuntamente com a primitiva. Em realidade, o objetivo é o mesmo.
A demanda regulamentada no processo cautelar tem natureza satisfativa. É medida que se esgota em seu objetivo - ter vista de documento ou coisa.
Pode até ser útil para futura ação a ser proposta, mas não existe essa necessária vinculação.
Suponha-se que a instituição financeira disponha da única cópia do contrato de empréstimo.
Deseja-se ter ciência do seu conteúdo para ponderar a respeito da conveniência de propor futura ação revisional de contrato.
Ou então, o marido retém consigo toda a documentação pertinente ao patrimônio do casal.
A esposa, como medida antecedente, requer que seja ela apresentada, analisando-se a viabilidade de alguma medida judicial em face de prejuízo que lhe foi causado pelo cônjuge como administrador dos bens comuns. O pleito, aliás, pode também ir contra terceiro, em desfavor do qual a parte não tem relação jurídica direta.
Concessionária de veículo mantém em depósito veículo sinistrado.
Deseja-se avaliar a situação deste carro, para com isto melhor forrar-se para a ação de indenização que se ingressará contra o proprietário.
A exibição irá contra a concessionária.
O pedido segue, no que couber, os arts. 355 e seguintes.
Logo, há citação, contestação, instrução e sentença." (Manual de direito processual civil: roteiros de aula – processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, ps. 633/634). Na segunda hipótese, o pedido exibitório pressupunha um processo em curso; poderia ser articulado contra a parte contrária ou terceiro, na forma dos arts. 355 a 363, de forma incidental, a tramitar em conjunto com a ação principal. No CPC/2015 não há específica previsão de ação autônoma de exibição de documentos (preparatória ou satisfativa). Os arts. 396 a 404 tratam da exibição incidental de documentos contra a parte contrária ou terceiro, na pendência da ação principal. Diante disso, surge dúvida a respeito da forma pela qual se deve postular a exibição de documentos necessários ao conhecimento de fatos relevantes ao ajuizamento de ação principal ou ao resguardo de direitos subjetivos. Poder-se-ia sustentar a aplicação do procedimento previsto nos já mencionados arts. 396 a 404.
Entretanto, ali, a rigor, exige-se um processo já em curso. Talvez fosse o caso de tratar a ação preparatória (ou satisfativa) de exibição de documentos como produção antecipada de prova, na forma dos arts. 381 a 383 (Cf.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 756; MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 499). Contudo, pela melhor técnica, esse procedimento se destina à produção, criação, confecção, constituição de uma prova não existente (coleta de depoimentos, realização de perícia ou inspeção judicial). O pedido de exibição de documento (ou coisa) tem conotação diversa: destina-se à apresentação de algo já existente, conhecido das partes, como a segunda via de um contrato extraviado. Por isso, entendo que no novo CPC a ação preparatória (ou satisfativa) de exibição de documentos deve tramitar sob o rito comum, como ação de obrigação de fazer, com prazo de resposta de quinze dias, tal qual a ação de mesma natureza dirigida contra terceiro (art. 401). Citado, o demandado poderá oferecer resposta ou exibir espontaneamente o documento (ou a coisa).
Na sentença, o juiz decidirá se eventual recusa do demandado é legítima; se não for, haverá de condená-lo à exibição. Em casos excepcionais, pode-se cogitar a concessão de tutela de emergência (arts. 300 a 310) ou de evidência (art. 311). Nesse sentido trago lições de José Miguel Garcia Medina: "Exibição incidental ou em ação autônoma.
A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso.
No caso, a exibição pode ser pedida por uma das partes do processo contra outra, bem como contra terceiros.
Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (cf., a respeita, STJ, AgRg no AREsp 332.142/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª T., j. 02.12.2014).
Mas a exibição de documento ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante da lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos arts. 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer)." (Novo Código de Processo Civil comentado : com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 691/692) Tendo em vista as considerações supra, recebo a ação como de obrigação de fazer, submetida ao procedimento comum. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória. Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Após, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
Corrija-se a autuação do processo. -
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:43
Determinada a citação
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07/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para PAC01CV01)
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:55
Terminativa - Declarada incompetência
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10/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9234490, Subguia 5502673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,19
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 9234490, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5502673&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5502673</a>
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:40
Decisão interlocutória
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11/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/11/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9234490, Subguia 4747238
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26/11/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 12/11/2024 16:55:43)
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - ADRIANA PACHECO BOMBAZARO - Guia 9234490 - R$ 323,46
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12/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA PACHECO BOMBAZARO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/11/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição
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27/10/2024 02:19
Conclusos para decisão
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26/10/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:57
Decisão interlocutória
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02/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA PACHECO BOMBAZARO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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