TJSP - 1001925-20.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Salcedo Figueira (OAB 339525/SP) Processo 1001925-20.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Usinagem Baldin Com., Man. de Peças e Eq.ltda-epp -
Vistos.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos.
Precedentes. (...). (STJ, AgInt no REsp 1800061/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020).
Por seu turno, este Egrégio Tribunal de Justiça, na análise do interesse processual, tem reconhecido a ausência dessa condição da ação quando o intervalo entre o prévio pedido administrativo e o ajuizamento da demanda é inferior a 30 (trinta) dias.
Cito em abono: (A) (...) AÇÃO CAUTELAR - Exibição de documento - Demanda ajuizada sob a égide do CPC/73 - Requerente que pretende ver a requerida compelida a apresentar documentos descritos na petição inicial - Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Ademais, não se respeitou o prazo mínimo de trinta dias para que a apelada atendesse ao pedido - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta (...). (TJSP; Apelação Cível 1104778-73.2015.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019); (B) MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR (...) Ação ajuizada apenas 21 dias após o recebimento, pelo banco, da indigitada notificação Ausência de prazo razoável para entrega do documento Carência da ação (...). (TJSP; Apelação Cível 0018420-71.2012.8.26.0248; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 12/07/2019); (C) CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA RÉ NOS AUTOS RECURSO DA AUTORA PEDINDO A CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS precedente do STJ julgado em regime de recurso repetitivo notificação extrajudicial que não atendia minimamente os requisitos fixados pelo tribunal superior não fixação de prazo na notificação extrajudicial para a exibição dos documentos ajuizamento açodado da ação, ocorrido apenas vinte e dois dias passados do recebimento da notificação requerimento administrativo prévio inidôneo ausência de interesse processual no caso concreto exibição dos documentos que se deu nos autos, sem qualquer resistência sentença de improcedência mantida, sem alteração (para extinção sem conhecimento do mérito por falta de interesse processual), pela falta de qualquer razão de ordem prática para tanto recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021346-18.2017.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).
Aliás, ainda na vigência do CPC/73, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já destacava que o interesse de agir de demandas de exibição de documento exigia a inércia da parte requerida por prazo razoável: [Trecho do corpo do acórdão:] "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 NCPC) para emenda da exordial com comprovação do protocolo do pedido administrativo de exibição dos documentos.
Por fim, nos termos acima, reitero não há interesse processual se o intervalo entre o prévio pedido administrativo e o ajuizamento da demanda for inferior a 30 (trinta) dias.
INTIME-SE. -
05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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