TJTO - 0004402-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004402-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WARGTON GUERRA LIMA TAVEIRAADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por WARGTON GUERRA LIMA TAVEIRA, qualificado, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino a Orlando/EUA, com voo de retorno marcado para o dia 24/11/2024, às 19h30, saindo do Aeroporto Internacional de Orlando (MCO) com destino a Campinas/SP (VCP).
Contudo, foi surpreendido com a antecipação do voo para o dia 23/11/2024, às 18h10, com partida de Fort Lauderdale (FLL) — cidade a mais de 350 km de Orlando — sem justificativa plausível e com menos de 24 horas de antecedência.
Relata que a alteração lhe causou diversos prejuízos de ordem material e moral, inclusive com perda de diárias de hotel, gastos com transporte, remarcação de assentos e perda de ingressos para parque temático.
Requereu a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia total de R$3.200,72 (três mil e duzentos reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, bem como de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 17), a parte requerida não legou preliminar.
No mérito, refutou os fatos alegados pelo autor, reconhecendo a alteração da malha aérea, mas sustentando que a comunicação foi feita com antecedência razoável, que foram ofertadas opções legais de reacomodação ou cancelamento, e que o autor aceitou o novo voo espontaneamente, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores módicos.
Os pedidos do autor devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, ainda que sem culpa direta, bastando à ocorrência do dano e o nexo causal.
No presente caso, é incontroverso que houve alteração da malha aérea, com cancelamento do voo inicialmente contratado (VCP-MCO 24/11/2024, voo 8709) e reacomodação do autor para voo distinto, antecipado para 23/11/2024, com partida de outra cidade (Fort Lauderdale).
A requerida sustenta que prestou a devida assistência e ofereceu alternativas ao consumidor, nos termos do art. 21 da Resolução ANAC 400.
Contudo, a mudança substancial de cidade de embarque (de Orlando para Fort Lauderdale, distantes mais de 350 km), somada à antecipação de mais de 24h da data de retorno, impacta diretamente na organização logística, contratual e financeira da viagem do consumidor, não podendo ser enquadrada como mero dissabor cotidiano.
Em contrapartida, a requerida defende que não houve descumprimento contratual de transporte, tampouco prestação defeituosa do serviço, visto que o cancelamento do voo se deu por fatores alheios à sua vontade, por força maior, readequação e malha aérea.
Aduz a requerida, que cumpriu a Resolução nº 400 da ANAC, oferecendo informações, comunicação com antecedência razoável, que foram ofertadas opções legais de reacomodação ou cancelamento, e que o autor aceitou o novo voo espontaneamente, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
Conforme os fatos narrados pelo autor e o conjunto probatório, vê-se que embora a requerida tenha alegado a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de comprovar a existência de prova que seja excludente de sua responsabilidade.
Uma vez, que em que pese alegue, não comprovou a causa do cancelamento do voo, nem mesmo a realização do aviso prévio do cancelamento com antecedência mínima de 72 horas.
Partindo desse cenário, vale ressaltar que os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores, ou seja, mesmo que a requerida não tenham colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito de forçamaior.
Sobre tema semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA 3 DIAS DEPOIS DO INICIALMENTE PREVISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004617-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00046172120208160021 Cascavel 0004617-21.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por dano moral devida. (TJ-SP – AC: 10191975020198260068 SP 1019197- 50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020). (grifo não original).
APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Pois bem, como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Nesse viés, percebe-se que a parte requerente, juntou faturas de cartão de crédito e documentação que comprovam os gastos alegados, os quais se mostram compatíveis e razoavelmente decorrentes do fato narrado: R$552,90 – assento “premium” no novo voo, justificado pela ausência de opção econômica no momento da remarcação; R$1.480,16 – ingresso do parque da Universal, cujo uso foi frustrado pela necessidade de solução da reacomodação e R$1.167,66 – deslocamento terrestre e locação de veículo até Fort Lauderdale.
Desse modo o requerente faz jus ao faz jus ao reembolso na quantia despendida em virtude da situação vivenciada no valor total de R$3.200,72 (três mil e duzentos reais e setenta e dois centavos).
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da parte requerida.
Os valores estão devidamente comprovados, somando R$3.200,72 (três mil e duzentos reais e setenta e dois centavos), e guardam nexo direto com a alteração imposta pela requerida.
Nesse ponto, a pretensão merece acolhimento integral.
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
De modo, que entendo que não restou configurada situação excepcional que justifique o valor pleiteado de R$15.000,00 (quinze mil reais). É certo que alterações de voo, desde que justificadas e comunicadas com antecedência razoável, não ensejam indenização automática, de modo que a reparação extrapatrimonial está condicionada à prova do prejuízo moral efetivo.
Entretanto, reconheço a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso.
O autor precisou dedicar tempo e esforço significativo, em país estrangeiro, com idioma diverso, para reorganizar toda a logística da viagem, prejudicando inclusive o aproveitamento do passeio planejado.
Esse transtorno, embora não extremo, ultrapassa os meros aborrecimentos toleráveis e justifica a reparação simbólica pelo uso indevido do tempo do consumidor.
O valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa.
Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em vista do seu caráter indenizatório, a fim de ressarcir a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, sem que isto configure excesso ou enriquecimento sem causa.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor total de R$3.200,72 (três mil e duzentos reais e setenta e dois centavos); Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida; perfazendo assim a quantia total de R$3.501,11 (três mil quinhentos e um reais e onze centavos) atualizada até 23/07/2025.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a importância de R$3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de reparação por DANOS MORAIS; incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o transitado em julgado, dê-se baixas definitivas ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/07/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:34
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 11:03
Conclusão para despacho
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08/04/2025 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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08/04/2025 18:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/04/2025 17:00. Refer. Evento 7
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07/04/2025 11:38
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:14
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:17
Juntada - Certidão
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02/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/02/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 17:00
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19/02/2025 10:10
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/02/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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