TJTO - 0009496-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009496-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: DATEN TECNOLOGIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB BA032930)ADVOGADO(A): RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE (OAB SP340646) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
ISENÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PARA FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ATO COATOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela então apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, sentença esta que denegou a segurança vindicada, rejeitando, assim, a tese de ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL na operação mencionada na exordial. 2.
Nas razões do recurso (evento nº 67), o recorrente aduz, em síntese, que: “apresentou planilhas detalhadas, notas fiscais e outros documentos que comprovam.
Esses documentos configuram prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento do direito líquido e certo.” Ao final, postula a reforma integral da sentença a quo, “para dar provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença recorrida no sentido de conceder a segurança pleiteada, declarando ilegal a retenção da mercadoria e afastando a exigência do ICMS DIFAL para o caso em tela.” II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão cinge-se em definir a extensão da hipótese de isenção prevista no art. 2°, LXXX, do RICMS/TO (Decreto n° 2.912/2006) e se houve retenção abusiva de mercadoria para fins de pagamento de tributo.
III.
Razões de decidir 4.
Na origem, parte impetrante, ora apelante, afirma que é empresa atuante na área de industrialização, distribuição e comercialização de produtos de informática e que, no exercício de suas atividades, promove operações de circulação de mercadoria, dentre as quais realizou a venda de produtos à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins a qual foi descrita na Nota Fiscal nº 74031. Prossegue verberando a impetrante/apelante que foi surpreendida com a retenção da mercadoria, sob a justificativa de ausência de recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) na operação destinada ao órgão do ente estadual.
Nesse enredo, defende a ilegalidade da apreensão de mercadorias como exigência para pagamento do ICMS, bem como suscita que a operação destinada ao Estado do Tocantins é isenta do tributo, por força de disposição do Decreto Estadual n° 2.192/06 (RICMS/TO). 5.
No respeitante à alegada abusividade do ato de apreensão/retenção de mercadoria, destaca-se que a apreensão de mercadorias, como meio coercitivo para pagamento de tributos, é inadmissível, conforme Súmula 323 do STF e tese fixada no Tema 31 - STF. 6.
Contudo, no caso, a alegada apreensão não encontra lastro probatório idôneo, porquanto a impetrante baseou-se em documentos frágeis, tais como, capturas de tela de conversas e DARE, que mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do ato coator consistente na retenção de mercadoria.
Diante disso, correta a sentença objurgada no ponto que denegou a segurança por ausência de prova cabal do alegado direito. 7.
Lado outro, a impetrante/apelante insurge-se contra a incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS na operação destinada a órgão integrante da Administração Pública Estadual, por suscitar a existência de isenção prevista no RICMS/TO, po força do disposto no art. 2°, LXXX, do RICMS/TO (Decreto n° 2.912/2006), 8.
Ocorre que, dessume-se da leitura do decreto mencionado que a isenção relativa à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, diz respeito, apenas, às OPERAÇÕES INTERNAS, não fazendo qualquer menção às operações interestaduais. 9.
E, na especie, consoante depreende-se da inicial, bem como da nota fiscal anexa no evento 1/OUT 3, a parte impetrante possui sede em Ilheus/BA, local de onde foram remetidas as mercadorias de informática a órgão da administração pública de Tocantins, não restando dúvidas que se trata, portanto, de operação interestadual, condição esta que exclui a aplicação do referido benefício. 10.
Dessa forma, tratando-se de verbas tributárias, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu artigo 111, prevê que as normas de isenção tributárias devem sempre ser interpretadas de forma literal, seguindo o princípio da estrita legalidade tributária.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em obediência ao comando do art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal e restritiva à outorga de isenção tributária, não cabe dar interpretação ampliativa ao art. 2°, LXXX, do RICMS/TO (Decreto n° 2.912/2006), para amparar o direito do impetrante.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: Decreto n° 2.912/2006; Código Tributário Nacional - CTN, em seu artigo 111; Súmula 323 do STF e tese fixada no Tema 31 – STF; REsp 1.116620/BA; TJTO , Apelação Cível, 0035673-85.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:58:50.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Deixo de majorar os honorarios advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça SIDNEY FIORI JUNIOR.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 10:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:34
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:34
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Informações
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18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 21:30
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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