TJTO - 0011731-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011731-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por APROMEDICA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravada HM CIRÚRGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ação: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por APROMEDICA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
A autora alega que não realizou a compra que deu origem ao título protestado no valor de R$ 90.421,20 (noventa mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), argumentando tratar-se de cotação que não resultou em negócio jurídico finalizado.
Sustenta que o protesto decorre do pedido de número 9408, enquanto a negociação tratada entre as partes envolvia o pedido de número 9425.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Reconheceu a presunção de veracidade do título protestado, conforme os arts. 1º e 3º da Lei 9.492/1997 e art. 3º da Lei 8.935/1994.
Destacou que os documentos apresentados pela autora não foram suficientes, em sede de cognição sumária, para elidir tal presunção.
Ressaltou, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 902), a sustação de protesto exige oferecimento de contracautela, o que não foi observado.
Razões do Agravante: Sustenta a agravante que o título objeto do protesto é indevido, pois foi emitido com base em simples cotação, sem que houvesse conclusão do negócio jurídico.
Aponta a existência de prova emprestada de outro processo judicial, no qual a própria agravada teria reconhecido a negociação de outro pedido (nº 9425).
Alega que exigir a comprovação negativa do débito configura imposição de prova diabólica.
Invoca ainda decisão proferida em outro processo, no âmbito do Juizado Especial, em que houve a suspensão do protesto.
Requer, portanto, o deferimento da tutela de urgência recursal para sustar os efeitos do protesto referente ao título nº 8272. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na origem sob fundamento da ausência de elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da alegação de inexistência do débito.
O protesto de título de crédito encontra fundamento legal na Lei nº 9.492/1997, que o define como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título líquido, certo e exigível.
Ainda, o art. 3º da Lei nº 8.935/1994 estabelece que os atos dos Tabeliães de Protesto são dotados de fé pública, o que lhes confere presunção relativa de veracidade.
Embora a presunção seja juris tantum, a sua desconstituição exige início de prova que permita afastar, ao menos em juízo de cognição sumária, a higidez do título protestado.
No caso em apreço, a parte agravante não apresentou documentação idônea que, nesta fase processual, infirme de forma concreta a validade do título ou a efetiva inexistência de relação negocial.
A alegação de que o título deriva de cotação e não de compra efetivamente concluída, embora pertinente, não encontra respaldo objetivo nos documentos colacionados até o momento.
Os elementos probatórios indicados são insuficientes para infirmar a legalidade do protesto, cujo registro presume-se legítimo.
Ademais, o Tema Repetitivo 902 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a seguinte tese: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.
No caso concreto, inexiste qualquer proposta de caução, seguro, fiança ou outra forma de contracautela que possa assegurar a parte contrária contra eventuais prejuízos.
Assim, a ausência desse requisito reforça o acerto da decisão agravada.
No que se refere ao perigo de dano, também não restou demonstrado qualquer risco concreto à parte agravante.
Não se vislumbra dos autos a alegação de que o protesto efetivamente tenha causado bloqueios, negativações em sistemas de crédito ou prejuízos comerciais imediatos e irreversíveis.
A parte limitou-se a argumentar genericamente sobre possíveis reflexos em sua atividade empresarial, sem, contudo, demonstrar a efetiva iminência ou gravidade do dano.
Dessa forma, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a medida postulada não comporta deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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