TJTO - 0011637-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011637-95.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LUAN RIBEIRO DAMACENOADVOGADO(A): LUAN RIBEIRO DAMACENO (OAB GO064743) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUAN RIBEIRO DAMACENO, em favor de VITOR VINICIUS SOUZA AGUIAR, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí-TO.
Conforme se extrai da inicial, o paciente foi preso em flagrante em 05 de julho de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 13,6 (treze vírgula seis) gramas de cocaína.
Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em prisão preventiva, sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa sustenta que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido ancorada em argumentos genéricos.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, não havendo qualquer elemento que justifique a excepcionalidade da prisão.
Requer, assim, a concessão de ordem liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela confirmação definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos Autos, denota-se que o processo em tela foi distribuído este Relator no dia 23 de julho de 2025, às 15:02:27, verifica-se, entretanto, que no mesmo dia, às 13:45:02, já havia sido proferida decisão nos autos nº 0002489-94.2025.8.27.2721, por meio da qual o juiz singular revogou a prisão preventiva do paciente, mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), além da imposição de medidas cautelares diversas, conforme consignado no Evento 10.
Conforme jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores e previsão expressa na legislação processual penal, a perda superveniente do objeto do habeas corpus impõe o reconhecimento do prejuízo da impetração, por ausência de interesse processual.
No caso concreto, a revogação da prisão preventiva anteriormente impugnada já havia sido determinada pelo juízo de origem antes mesmo da distribuição deste writ a esta Relatoria, sendo certo que o alvará de soltura encontra-se condicionado apenas ao recolhimento da fiança, sem outras pendências impeditivas à liberdade do paciente.
Dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal: "Art. 659.
O juiz, ao receber a petição de habeas corpus, pedirá informações à autoridade coatora, salvo se entender, desde logo, que não há fundamento para a concessão da ordem ou quando estiver prejudicada." Do mesmo modo, reza o artigo 167 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 167.
Julgar-se-á prejudicado o pedido de habeas corpus sempre que cessar a violência ou coação impugnada." A superveniência de decisão judicial que revoga a prisão cautelar antes do julgamento do writ configura perda do objeto da ação constitucional, tornando-se inócua a apreciação do mérito, já que ausente a coação atual que se pretende combater.
Posto isso, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 167 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:59
Ciência - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
28/07/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
23/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:06
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2025 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/07/2025 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/07/2025 15:37
Distribuído por dependência - (TOGUA1ECRIJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016620-95.2020.8.27.2706
Alves &Amp; Borges LTDA
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 01:34
Processo nº 0016620-95.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Alves &Amp; Borges LTDA
Advogado: Thercio Cavalcante Guimaraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 14:51
Processo nº 0011140-81.2025.8.27.2700
Xenofonte Pereira Junior de Melo
Alexandre Machado de Mendonca
Advogado: Euripedes Jose de Souza Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 12:55
Processo nº 0011820-66.2025.8.27.2700
Andre Batista da Silva
Municipio de Cristalandia
Advogado: Darlene Coelho da Luz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 15:49
Processo nº 0011908-07.2025.8.27.2700
Tam Linhas Aereas S/A.
Nara Lucia de Melo Lemos Rela
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 20:30