TJTO - 0011908-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011908-07.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)AGRAVADO: NARA LÚCIA DE MELO LEMOS RELAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)AGRAVADO: JOÃO CARLOS RELAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO (id evento 106), nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5000955-75.2003.8.27.2729, ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS RELA e NARA LÚCIA DE MELO LEMOS RELA.
A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, sem, contudo, proceder à atualização monetária da quantia bloqueada desde 12/06/2008.
Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão incorreu em erro material ao desconsiderar a atualização monetária e os juros legais sobre o valor de R$ 48.896,98, bloqueado há mais de 15 anos, o que teria levado ao indevido reconhecimento da impenhorabilidade integral da quantia.
Alega que a manutenção do valor nominal ignora a perda do poder aquisitivo da moeda e compromete a efetividade da execução.
Defende que, ao atualizar-se o valor bloqueado conforme os índices oficiais do TJPR e os juros legais (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), chega-se ao montante de R$ 409.427,32, dos quais apenas R$ 60.720,00 corresponderiam ao limite legal de impenhorabilidade (40 salários-mínimos, considerando o salário vigente de R$ 1.518,00).
Assim, pugna pelo levantamento da quantia excedente, no valor de R$ 348.707,32.
Requer, ao final, o provimento do recurso para ser determinada a atualização monetária e incidência de juros sobre o valor bloqueado desde 2008, com a liberação da quantia excedente à parte exequente. É o breve relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
A controvérsia reside em definir se os valores constritos judicialmente em conta bancária do executado ostentam natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada.
O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece, respectivamente, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, bem como os valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC pode ser estendida a outras modalidades de depósito bancário, incluindo contas-correntes e contas digitais, desde que comprovada a origem alimentar das verbas nelas contidas, especialmente quando demonstrado que constituem a única ou principal fonte de sustento da parte devedora.
In casu, observa-se que foram tornados indisponíveis valores em contas da parte executada.
Os argumentos e documentos apresentados permitem afirmar que as quantias bloqueadas consistem-se em verba alimentar indispensável a sua existência.
Com efeito, o montante bloqueado é compatível com a renda da parte executada, conforme demonstrado em seu pedido do evento 23, permitindo aceitar a alegação de que se se cuida de receita necessária a sua manutenção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido a impenhorabilidade de valores oriundos de atividade autônoma, desde que comprovada a habitualidade dos pagamentos e a sua vinculação à subsistência do devedor e de sua família: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 1. É impenhorável o valor mantido em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, quando comprovada sua origem salarial e sua destinação à subsistência da parte e de sua família. 2.
A constrição de valores com essas características afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019955-04.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 09/04/2025) Diante desse cenário, o deferimento da medida excepcional do efeito suspensivo não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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