TJTO - 0011820-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011820-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANDRÉ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Batista da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, no evento 31 dos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 00011788620258272715, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo agravante para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, alega o agravante que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, contracheques e extratos bancários que demonstram sua situação de vulnerabilidade econômica.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade da justiça configura obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, especialmente por se tratar de servidor público com vencimentos modestos e que não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, permitindo a tramitação do feito originário sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar estar dispensado a parte agravante de efetuar o preparo no presente recurso, uma vez que seu pleito busca justamente o deferimento da gratuidade processual da justiça no feito de origem.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. 1 -Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3 -A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, assentou a compreensão segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não hálógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício."(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe25/11/2015). (...) (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016).
Assim, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo à análise do pedido liminar.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, disciplina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, é incisiva ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Neste diapasão, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade judiciária, na qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa, e goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz impugnar o que foi declarado pela parte desde que tenha fundadas razões para isso. O § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Grifei.
Deste modo, compartilho do entendimento de que a mera declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido consigna o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente, desde que não demonstrada a hipossuficiência a parte.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Os agravantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. 3.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 4.
Não há como afastar a pena de deserção no caso dos autos. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016).
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por André Batista da Silva em face do Município de Cristalândia/TO, na qual o autor postula o pagamento de diferenças salariais alegadamente não quitadas pelo ente público a partir da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, além de indenização por danos morais.
Segundo infere-se dos autos, o agravante ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, junto ao Município de Cristalândia, com remuneração bruta de R$ 4.189,68 e líquida de R$ 2.280,41 (evento 1, anexo 10).
Não se pode olvidar que, além da quantia remuneratória aparentemente não ser de elevada monta, ainda deverão ser direcionadas para o custeio de despesas elementares de sua família como saúde, alimentação, vestuário e outros. Quanto aos extratos bancários juntados no evento 29, ainda que as movimentações financeiras revelem transações e transferências, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer indício inequívoco de disponibilidade financeira que autorize, por si só, a desconsideração da presunção legal.
Ressalte-se que a origem de boa parte das entradas decorre de fontes não regulares e de valores pouco expressivos, sendo possível identificar, inclusive, transferências entre contas de mesma titularidade.
Deste modo, há indícios de que o pagamento das despesas processuais iniciais, (R$ 800,00; eventos 12 e 13, e demais custos que tiver que arcar, no decorrer da ação primitiva, pelo agravante, pode comprometer o pagamento das demais despesas de seu orçamento mensal.
Ainda, convém frisar que estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesta esteira, a benesse afigura-se compatível ao poder aquisitivo da agravante.
Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício postulado.
Neste sentido, trago os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
RENDA MENSAL DE POUCA MONTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADA. Preenchido o requisito inerente à concessão da assistência judiciária, por meio de juntada de informativo de rendimentos, que indica que a autora/agravante possui renda mensal liquida de pouca monta e, portanto, não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais do presente feito, que correspondem a quantidade substancial de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível, tendo em vista que o pagamento das referidas custas processuais pode prejudicar seu sustento. (TJTO.
AI 00066647320208272700.
Des.
Marco Villas Boas.
Julgado em 11/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
No caso, a prova documental demonstrou que o rendimento mensal líquido da agravante (Professora Aposentada) varia entre R$ 2.763,80 a R$ 2.299,00, já as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.847,83, sendo evidente não possuir meios de arcar com tal pagamento sem comprometer a própria subsistência ou de sua família. 3.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO.
AI 00206057620198270000.
Desa.
Maysa Vendramini.
Julgado em 04/02/2022) E M E N T A 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POLICIAL APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE.
CONTRACHEQUE.
RENDA MENSAL DE POUCA MONTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADA.
Preenchido o requisito inerente à concessão da assistência judiciária, por meio de juntada de contracheques que indicam que o autor/agravante não aufere rendimentos de alta monta, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível, tendo em vista que o pagamento das referidas custas processuais pode prejudicar seu sustento. (TJTO.
AI 00058911420198270000.
Des.
Marco Villas Boas.
Julgado em 13/04/2019) Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 31), até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:29
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDRÉ BATISTA DA SILVA - Guia 5393184 - R$ 160,00
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25/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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