TJTO - 0011968-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011968-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-02.2025.8.27.2734/TO PACIENTE: WELINTON SANTOS SIRIANOADVOGADO(A): DIVINO EMIDIO SIRIANO DE SOUZA (OAB GO054489) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON SANTOS SIRIANO, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1ª ESCRIVANIA CRIMINAL DE PEIXE-TO, na pessoa da Dra.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 08 de abril de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 330 do Código Penal (desobediência), em coautoria com MATHEUS GOMES RODRIGUES e THAYNAN SOUSA RODRIGUES.
Neste writ, o impetrante argumenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando fragilidade probatória quanto à correta tipificação dos crimes imputados.
Alega que a defesa demonstrou exaustivamente a insuficiência probatória para configuração do crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito não se contenta com a mera posse da substância entorpecente, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do dolo específico de traficar.
Sustenta que a decisão da autoridade coatora se limita a mencionar a "apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (52,8 gramas de 'crack')", mas que a mera quantidade, desacompanhada de outros elementos robustos de comercialização, não pode ser considerada prova irrefutável da finalidade de tráfico.
Argumenta que as declarações policiais são meras assertivas, não se tratando de confissão direta do acusado, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Alega que, quanto ao crime de desobediência, a conduta de não acatar ordem de parada e empreender fuga não configura o referido delito, sendo necessário que a ordem desobedecida seja específica e que não haja sanção legal específica para a conduta de descumprimento.
Sustenta ausência de periculum libertatis e desproporcionalidade da prisão, argumentando que a prisão preventiva é regida pelo princípio rebus sic stantibus e que a autoridade coatora desconsiderou novas abordagens argumentativas da defesa.
Defende a possibilidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Cinge-se esta análise aos requisitos da prisão cautelar.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei no 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta da Denúncia oferecida pelo Ministério Público (conforme documentos dos autos principais) que, em 08/4/2025, por volta das 21h00min, na rodovia BR-242, zona rural do município de São Valério-TO, o paciente, juntamente com MATHEUS GOMES RODRIGUES e THAYNAN SOUSA RODRIGUES, foi surpreendido por policiais militares transportando substâncias entorpecentes.
Conforme apurado no Inquérito Policial nº 4308/2025 e detalhado no Boletim de Ocorrência nº 00032191/2025, a equipe policial recebeu denúncia anônima sobre tráfico de drogas.
Durante as diligências, o paciente foi encontrado na condição de garupa de motocicleta conduzida por THAYNAN SOUSA RODRIGUES, portando substância análoga ao crack (52,8 gramas), conforme Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de cocaína.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão das substâncias entorpecentes (Evento específico dos autos originários), bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo que atestou a natureza proibida das substâncias apreendidas.
Os indícios de autoria estão consubstanciados nos depoimentos convergentes dos policiais militares, que relataram de forma harmônica as circunstâncias da apreensão, incluindo a tentativa de fuga e a localização da droga em poder do paciente.
O magistrado singular, ao fundamentar o decreto preventivo na audiência de custódia (conforme Termo de Audiência constante dos autos), asseverou estar presente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e a inadequação de medidas cautelares diversas diante das circunstâncias fáticas.
Mediante consulta aos sistemas informatizados (conforme Certidão do Evento 3 dos autos originários), verifica-se que o paciente possui em seu desfavor registro no BNMP3 (nº 256216258-68), indicando histórico de envolvimento com o sistema de justiça criminal.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Vejam-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFASTAR O CRITÉRIO DO JUIZ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Esta Sexta Turma tem admitido a indicação do histórico de atos infracionais do réu como indicativo de vivência delitiva para fundamentar o decreto prisional. 2. É ônus do impetrante especificar fundamentos de nulidade no decisório atacado, como a não gravidade ou antiguidade do ato infracional considerado como indicador da vivência delitiva. 3.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ - RHC: 92892 MG 2017/0324572-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) O delito imputado ao paciente - tráfico de drogas - reveste-se de especial gravidade, não apenas em abstrato, mas principalmente pelas circunstâncias concretas apuradas.
A quantidade de entorpecentes apreendida (52,8 gramas de crack) supera significativamente os parâmetros de consumo pessoal, indicando destinação comercial.
As circunstâncias da apreensão, incluindo a denúncia anônima prévia, a tentativa de fuga quando da abordagem policial e a forma de acondicionamento da droga, são elementos concretos que demonstram a prática de tráfico para além da mera suspeita.
Quanto à alegação de fragilidade probatória, deve-se considerar que, em sede cautelar, não se exige o juízo de certeza próprio da sentença condenatória, mas apenas a verossimilhança das alegações (fumus comissi delicti).
Os elementos presentes nos autos demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade da prática delitiva.
No que se refere ao crime de desobediência, os relatos policiais são uníssonos ao descrever que o paciente, juntamente com o condutor da motocicleta, desobedeceu à ordem legal de parada emanada por autoridade competente no exercício de suas funções, configurando, em tese, o tipo penal do artigo 330 do Código Penal.
Embora o impetrante mencione condições pessoais favoráveis do paciente, importante consignar que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Em casos envolvendo tráfico de drogas com as características do presente caso, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revelaria suficientemente eficaz para garantir a ordem pública e prevenir eventual reiteração delitiva.
A natureza do delito e a forma de sua execução indicam que medidas menos gravosas não seriam adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, especialmente considerando o impacto social do tráfico de drogas na comunidade.
A prisão preventiva não vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência, vez que possui natureza absolutamente cautelar e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
O decreto cautelar, em princípio, atende aos requisitos da legislação (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), uma vez que a pena máxima em abstrato cominada ao delito supera o limite de 4 (quatro) anos.
Para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, em princípio, encontram amparo nas disposições legais vigentes, além de estarem suficientemente fundamentadas em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
O decreto preventivo, nesta análise preliminar, encontra-se devidamente fundamentado nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Ciência - Expedida/Certificada
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28/07/2025 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Peixe - EXCLUÍDA
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28/07/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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28/07/2025 17:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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