TJTO - 0011447-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011447-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018312-18.2019.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)AGRAVADO: MARIA MARTA BARBOSA FIGUEIREDO VIEIRAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)AGRAVADO: VANDEIR SEBASTIAO VIEIRAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0018312-18.2019.8.27.2722, movido em desfavor de MARIA MARTA BARBOSA FIGUEIREDO VIEIRA E VANDEIR SEBASTIÃO VIEIRA.
A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 321, origem), que indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos executados, ora agravados, sob o fundamento de que a medida se mostraria excessiva e desproporcional diante das providências já adotadas nos autos.
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a execução em curso visa à satisfação de crédito alimentar decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente, cuja exigibilidade remonta ao ano de 2019, sem sucesso, mesmo após o esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial, o que indicaria possível ocultação de bens por parte dos executados.
Sustenta que os devedores possuem elevado padrão econômico e realizam negócios relevantes no setor agropecuário, inclusive com arrendamento de propriedades rurais e recebimento de valores expressivos, mas não mantêm bens registrados em seus nomes, frustrando reiteradamente a efetividade da execução.
Afirma que, diante da ineficácia dos mecanismos ordinários, é legítima a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, como meio de induzi-los ao cumprimento da obrigação judicial.
Registra que tais medidas não ofendem a dignidade do devedor e são compatíveis com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos devedores agravados nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão combatida. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Conforme relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja reformada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos agravados, como meio de assegurar a efetividade da execução de crédito alimentar inadimplido há mais de cinco anos.
No caso vertente, ao se confrontar os fundamentos expostos na decisão agravada com os elementos concretos dos autos, é possível identificar a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida requerida.
Sobre o tema, nos termos da legislação processual em vigor, verifica-se a previsão de adoção de medidas hábeis a assegurar o cumprimento do comando judicial.
Veja-se: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”.
No entanto, a interpretação do dispositivo supra não pode ser realizada de maneira isolada.
Embora o regramento ordinário possua plena eficácia e autorize expressamente a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais explícitos e implícitos consagrados na Constituição Federal, os quais guardam estreita afinidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
No entanto, no caso concreto, observa-se que a medida postulada não colide com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Ao contrário, a inércia injustificada dos devedores, associada à inexistência de qualquer comprovação de que a habilitação seja indispensável à sua subsistência, autoriza a aplicação legítima da medida coercitiva, compatibilizando o exercício do poder jurisdicional com os postulados constitucionais.
Assim, diante da ausência de conflito entre norma processual e princípio fundamental no presente caso, a medida pode ser aplicada sem que disso decorra qualquer violação a direitos fundamentais.
Desde o ajuizamento da execução em novembro de 2019, houve o acionamento de sistemas de constrição patrimonial (BacenJud, Renajud, Infojud, CNIB), tentativa de penhora de produtos agrícolas (Evento 230, origem) e requisição de informações de movimentação de gado junto à ADAPEC (Evento 235, origem), que restaram infrutíferos.
Não obstante tais diligências, os devedores não propuseram acordo, tampouco ofereceram bens à penhora ou justificaram a impossibilidade de pagamento. É importante registrar que a medida ora requerida não tem natureza sancionatória, mas meramente coercitiva, indutiva e instrumental, voltada a compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado.
A suspensão da CNH, nessa perspectiva, revela-se adequada para atingir o fim legalmente previsto: superar a resistência do devedor e garantir a efetividade da execução.
Essa medida não impõe violação à dignidade da pessoa humana, tampouco compromete, no presente caso, a subsistência dos devedores, já que não há demonstração nos autos de que a atividade econômica por eles exercida dependa essencialmente da utilização da habilitação para condução de veículo automotor.
Trata-se de situação em que a indisponibilidade da CNH atua como medida legítima de pressão judicial, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive para satisfação de crédito de natureza alimentar.
De igual modo, o argumento utilizado na decisão agravada, de que a medida seria desproporcional diante das providências já adotadas, não é acompanhado de motivação concreta, tampouco analisa os critérios normativos que regem a aplicação das medidas atípicas no processo civil, ignorando o fato de que o prolongamento indefinido da execução sem qualquer perspectiva de adimplemento fere frontalmente o princípio da duração razoável do processo e esvazia a autoridade do título executivo judicial.
Neste limiar do processo, tais circunstâncias, a princípio, firmam o pedido urgente formulado pelo agravante.
Ressalvo que a presente medida não prejudica o contraditório, devendo o juízo de origem oportunizar aos agravados a demonstração, em momento oportuno, da essencialidade da CNH à sua subsistência, como condição para eventual reconsideração da medida, em observância ao devido processo legal.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para reformar a decisão constante do Evento 321 dos autos de origem, possibilitando a adoção de medidas executivas atípicas, qual seja: suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos agravados.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/07/2025 08:49
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 14:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 321 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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