TJTO - 0000063-33.2021.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000063-33.2021.8.27.2727/TO AUTOR: LUZIA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA ALVES LEMOS (OAB TO009721) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (evento 85).
A parte executada apresentou impugnação, postulando, em breve síntese: 1) a extinção da fase executiva, por ausência de liquidez e certeza do título, além da inobservância do artigo 524 do CPC; e 2) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de liquidação da sentença com a determinação da parte exequente para que promova a devida liquidação.
Por fim, o município executado pugna pela condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais (evento 90). É o necessário relatório.
Decido.
Analisando os autos, mormente a sentença proferida (evento 28), julgou parcialmente procedente o pleito inicial, conforme se verifica na parte dispositiva, in verbis: CONDENO o requerido a implementar nos vencimentos da parte autora o adicional noturno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, e a pagar-lhe os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção de 25% sobre o valor-hora desde janeiro/2016 (respeitado o quinquênio, nos termos da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça) em que este trabalhou no horário entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do artigo 72 da Lei nº 1.818/2007.
INDEFIRO o pedido de que o referido adicional reflita sobre férias e décimo terceiro salário.
A importância total será apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
A partir de 09 de dezembro de 2021 a correção dos valores devidos deverá ser feita exclusivamente pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Nesse prisma, constato que há valores a serem pagos em virtude do trânsito em julgado da sentença em questão (evento 36).
Não obstante, a parte exequente adotou a via inadequada para executar a dívida do título executivo judicial.
No caso dos autos, há a necessidade da liquidação de sentença, haja vista que se trata de sentença ilíquida, de modo que deverá proceder a sua liquidação, buscando não só a segurança jurídica, mas, igualmente, observando-se o devido processo legal em conjunto com o contraditório e a ampla defesa.
Assim, de fato, trata-se de título executivo judicial ilíquido, que desafia o procedimento prévio de liquidação de sentença.
Por outro lado, apesar da impossibilidade de cumprimento de sentença ilíquida, antes de devidamente apurado o quantum debeatur, entendo pela possibilidade de adequação do pleito de cumprimento de sentença ao procedimento prévio de liquidação, oportunizando-se ao exequente emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao procedimento previsto no CPC, artigo 509 e seguintes.
Importante consignar que, nessa hipótese, não há que falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o que se pretende é o mero implemento daquilo que já restou definitivamente decidido judicialmente.
A própria parte executada suscita em impugnação a ausência de liquidez do título executivo.
Assim, observado o contraditório e a ampla defesa, não que falar em impossibilidade de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação, haja vista que a solução apresentada está em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processuais, porquanto a conversão proporciona, sem causar qualquer prejuízo às partes, a correção de um vício sanável, de modo a produzir a composição integral do mérito do litígio, incluindo a atividade satisfativa (CPC, artigos 4º, 6º e 277).
Nesse prisma, é necessária a liquidação de sentença por arbitramento, devendo as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, sem prejuízo de perícia, se não for possível a decisão de plano.
Por outro lado, diante da possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, entendo que não é caso de extinção dos autos, devendo a liquidação seguir nos próprios autos, não podendo a parte exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
Ante o exposto, converto o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento e, em termos de prosseguimento, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja oportunizado a adequação do pedido inicial ao procedimento da liquidação por arbitramento, sob pena de não iniciação da fase executiva.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação por Arbitramento
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31/07/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 17:15
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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27/02/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 09:29
Conclusão para despacho
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16/12/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/11/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 13:19
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 17:01
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 09:10
Conclusão para despacho
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08/05/2024 09:10
Lavrada Certidão
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 11:09
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 14:22
Conclusão para despacho
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21/11/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/10/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 16:16
Despacho - Mero expediente
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12/09/2023 17:04
Conclusão para despacho
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21/06/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/06/2023
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30/05/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2023 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 19:45
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 17:07
Conclusão para despacho
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23/02/2023 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:30
Lavrada Certidão
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26/01/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Trânsito em Julgado - 26/01/2023 17:25:46)
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08/11/2022 11:49
Protocolizada Petição
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06/10/2022 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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28/09/2022 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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28/09/2022 17:05
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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28/09/2022 17:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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28/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:49
Trânsito em Julgado
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07/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2022 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2022 13:03
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2022 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2022 14:28
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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02/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/01/2022 17:09
Conclusão para julgamento
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17/01/2022 17:09
Lavrada Certidão
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27/09/2021 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEMAN -> TONAT1ECIV
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27/09/2021 17:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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22/09/2021 15:49
Lavrada Certidão
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22/09/2021 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEMAN
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16/09/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2021 17:56
Expedido Mandado
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10/08/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2021 15:56
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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15/06/2021 14:07
Conclusão para despacho
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14/06/2021 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2021 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 18:33
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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05/04/2021 13:28
Conclusão para despacho
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29/03/2021 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2021 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2021 20:09
Despacho - Mero expediente
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05/02/2021 14:09
Conclusão para despacho
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02/02/2021 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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02/02/2021 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2021 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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25/01/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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