TJTO - 0000671-29.2023.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:58
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
25/06/2025 13:03
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000671-29.2023.8.27.2705/TO RÉU: RENATA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Bruno Rafael Vieira de Souza ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de Renata Bezerra da Silva, aduzindo, em síntese, que no dia 25 de maio de 2023, por volta das 8h, estacionou sua motocicleta Honda/CB 250F Twister atrás de um veículo Fiat Uno conduzido pela requerida, o qual se encontrava estacionado de forma irregular, na contramão de direção, em frente à padaria “Mix do Sabor”, nesta cidade.
Relata que a requerida, ao sair com seu veículo, veio a colidir com sua motocicleta, derrubando-a ao chão, comprometendo peças do veículo e comprometendo seu funcionamento.
A requerida teria se comprometido a arcar com o prejuízo, mas jamais o fez.
O autor alega tentativa frustrada de resolução amigável, inclusive por meio da Defensoria Pública, apresentando orçamentos, sendo o menor no valor de R$ 4.680,00.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, em 23/08/2023, restando infrutífera.
A requerida apresentou contestação alegando ausência de culpa e impugnou os danos apontados pelo autor, argumentando que as fotos e vídeos demonstram arranhões antigos e que os danos materiais pleiteados não condizem com a dinâmica do acidente nem com o estado do bem.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil Subjetiva A responsabilidade civil subjetiva está delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso concreto, restou incontroverso que houve colisão entre o veículo da ré e a motocicleta do autor quando esta se encontrava estacionada.
As alegações defensivas da requerida não são aptas a elidir sua responsabilidade.
Apesar de tentar atribuir culpa concorrente à vítima, não há provas efetivas de que o autor tenha agido com imprudência ou contribuído para o resultado danoso.
Pelo contrário, a narrativa constante da inicial é coerente e confirmada por elementos probatórios, especialmente pelas fotos, vídeo e tentativa frustrada de conciliação.
A requerida confessa que, ao realizar manobra de marcha a ré, colidiu com a motocicleta estacionada, ainda que tente minimizar os danos.
A simples colisão já é indicativo suficiente de sua negligência, e o dever de cuidado na condução de veículos se impõe objetivamente.
Como leciona Carlos Roberto Gonçalves: “A culpa, em sentido estrito, é a inobservância do dever de cuidado exigido do homem médio, traduzida em condutas negligentes, imprudentes ou imperitas. (...) A responsabilidade do condutor de veículo é regida pelo Código Civil, mas fortemente influenciada pelas normas do Código de Trânsito Brasileiro.”(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.) Ademais, o artigo 29, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “O condutor deverá, antes de efetuar qualquer manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via.” A requerida descumpriu esse preceito legal ao iniciar manobra em ré sem a devida cautela, causando prejuízo ao veículo estacionado.
Do Estacionamento em Local Irregular como Fator Contributivo do Dano Conforme confessado pelas partes, a ré estacionou o veículo em contramão de direção, conduta vedada pelo artigo 181, inciso XV, do CTB: “Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: (...) XV – na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo.” Tal irregularidade compromete ainda mais sua diligência como condutora, agravando a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Ainda que o acidente tenha ocorrido em baixa velocidade, o local e a forma de estacionamento contribuem diretamente para a colisão, sobretudo em condições de baixa visibilidade, como alegado.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade exclusiva de quem estaciona irregularmente, mesmo quando a colisão é leve: “O veículo estacionado em local irregular, ainda que parcialmente fora da pista, impõe ao seu condutor a responsabilidade por eventual sinistro decorrente de sua conduta omissiva e imprudente.”(TJMG, Apelação Cível n° 1.0387.17.001207-4/001, Rel.
Des.
Edgard Penna Amorim, j. 28/03/2019) Da Prova do Dano Material e do Nexo de Causalidade O autor anexou três orçamentos de conserto da motocicleta, sendo o de menor valor equivalente a R$ 4.680,00, quantia que servirá de base para o valor da indenização.
Ademais, há fotos e vídeo do momento posterior ao acidente, corroborando a versão do autor.
A alegação da ré, no sentido de que os danos seriam anteriores ou mínimos, não restou comprovada por perícia ou outro meio de prova robusto.
A simples menção à existência de desgaste ou oxidação nas imagens não elide o fato de que houve colisão e que os danos visíveis podem ter sido agravados ou causados pela batida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de boletim de ocorrência ou de laudo pericial não obsta a reparação por danos materiais, desde que presentes outros meios de prova suficientes a demonstrar a ocorrência do fato, a autoria e o dano.”(STJ, REsp 1.137.012/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 27/06/2012, DJe 22/08/2012) A ré, inclusive, reconheceu informalmente sua responsabilidade, ao sugerir ao autor que fizesse o orçamento do reparo para que ela arcasse com os custos.
Tal admissão extrajudicial reforça o convencimento sobre a procedência do pedido.
Da Teoria da Reparação Integral O princípio da reparação integral do dano é consagrado no artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Logo, é irrelevante que os valores do orçamento possam parecer elevados à parte ré, uma vez que a indenização deve corresponder ao custo real do prejuízo sofrido, sobretudo quando os orçamentos versam sobre peças originais e mão de obra qualificada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A reparação deve ser suficiente para recompor integralmente o patrimônio lesado, não cabendo ao autor suportar prejuízo residual por ato de terceiro.”(STJ, AgInt no AREsp 1.675.862/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/03/2021)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, nos seguintes termos: CONDENO Renata Bezerra da Silva ao pagamento de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com destinação ao FUNDEP (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins), conforme requerido.
Em que pese seja a parte requerida beneficiária de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950 resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foi condenada por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família[1].
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
12/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/06/2025 14:53
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
-
19/05/2025 16:10
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:11
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 14:39
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
14/04/2025 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
11/04/2025 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
11/04/2025 14:45
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
07/04/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
07/04/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/04/2025 14:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
03/04/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/04/2025 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
02/04/2025 17:46
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
01/04/2025 18:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/03/2025 13:44
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 29/04/2025 13:30
-
23/10/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 16:21
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
13/10/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 64
-
13/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/10/2024 18:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
04/10/2024 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
04/10/2024 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
03/10/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
03/10/2024 15:03
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
03/10/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
03/10/2024 15:03
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
03/10/2024 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
03/10/2024 15:03
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
03/10/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/10/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/10/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/10/2024 13:51
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Gabinete do Juiz - 22/10/2024 15:00. Refer. Evento 32
-
03/10/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/10/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/10/2024 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 20:45
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
16/09/2024 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 08:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
-
11/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:19
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 45 - Remessa Interna - Outros Motivos - 11/09/2024 13:37:16
-
11/09/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
-
11/09/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2024 12:48
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/09/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2024 12:48
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/09/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2024 12:48
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/09/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2024 12:47
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
11/09/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/09/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/09/2024 11:01
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 03/10/2024 14:00
-
26/05/2024 10:26
Despacho - Mero expediente
-
21/04/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2024 07:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 21:07
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 07:23
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/09/2023 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:16
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
23/08/2023 18:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - 23/08/2023 17:00. Refer. Evento 5
-
01/08/2023 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2023 09:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2023 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
25/07/2023 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2023 16:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
25/07/2023 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2023 16:21
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
24/07/2023 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
24/07/2023 10:45
Juntada - Informações
-
19/07/2023 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
19/07/2023 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 23/08/2023 17:00
-
15/07/2023 22:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/07/2023 17:06
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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